Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SILVESTRE VICENTE DA SILVA
- Advogado
- GUSTAVO CARVALHO MATTOSO (OAB 90210/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000281-47.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: SILVESTRE VICENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO CARVALHO MATTOSO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEHFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SANTO AMARO Sentença Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVESTRE VICENTE DA SILVA contra ato atribuído ao CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SANTO AMARO, com pedido de medida liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo n. 713468490, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Os autos foram redistribuídos a este Juízo após o declínio de competência do Juízo Previdenciário, conforme decisão de Id 351060048. Deferida a assistência judiciária gratuita e concedido prazo ao Impetrante para providências (Id 411314576), sobreveio o pedido de desistência da ação, formalizado em Id 425745258. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Homologo, por sentença, a desistência da ação manifestada pela parte impetrante por meio de advogado ao qual outorgados os poderes necessários para tanto (Id 350615450) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Saliente-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme Recurso Extraordinário n. 669.367, analisado sob o rito da repercussão geral, o instituto processual da desistência da ação sofre refração em sede de mandado de segurança, quando posto em comparação com outras ações exercitáveis, haja vista sua eminente natureza constitucional de proteção dos cidadãos contra atos ilícitos do Estado.
Assim, tem-se por singularizado o regime jurídico próprio do instituto processual em comento, o qual autorizará, em sede de mandamus, que a desistência se dê a qualquer tempo, até mesmo após a decisão de mérito que conceda ou não a segurança, dispensando também a aquiescência do impetrado para que seja homologada pelo juízo. Sem condenação em honorários, a teor do da . Parte impetrante isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade (ei n. 9.289/1996).
