PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000281-54.2025.4.03.6310 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARCELO OLANDIN NUNES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
1. Trata-se de ação proposta por MARCELO OLANDIN NUNES em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio da qual pretende o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de correspondência que teria sido remetida por meio da ré.
2. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora requerendo a reforma da decisão e procedência do pedido descrito na exordial.
3. Constou da sentença o seguinte, in“verbis”: (...) A parte autora propôs a presente ação objetivando a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a indenizá-la pelos danos materiais decorrentes da não entrega de encomenda postada em 21/11/2024, conforme documentos apresentados. Aduz a parte autora que, utilizando-se do serviço de entrega postal, enviou uma procuração pública para venda de imóvel, sendo o pacote extraviado pela ECT.
Verifico que inexiste, no presente feito, demonstração de qualquer dano que possa ser atribuído à empresa ré. Conforme se depreende da análise dos autos, além de não informar o conteúdo/objeto postado, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovem os fatos narrados na exordial, inclusive declaração de conteúdo e contratação de seguro. Embora seja uma situação desagradável, o extravio de uma encomenda é um episódio ao qual o usuário está sujeito quando da contratação do serviço, sendo previstas as devidas reparações quando a postagem é efetuada da maneira correta.
A inversão do ônus da prova refere-se a demonstração do nexo entre a atuação da ré e o dano causado e não a existência do mesmo. O que pretendeu o legislador ao possibilitar, nas questões relativas às relações de consumo, a inversão do ônus da prova foi exonerar o consumidor, inferiorizado economicamente na relação, da responsabilidade de demonstrar que o produto ou serviço era a causa predominante do dano.
Contudo, a existência de um dano é o pressuposto da ação de indenização. Ora, não há como pretender-se que seja o réu o responsável pela demonstração da existência do dano. Ao réu cabe, na hipótese da inversão, a demonstração de que não foi o responsável por aquele dano que o autor demonstra ter sofrido, estando eximido este de fazer a prova de que o réu o causou. No caso em tela, o prejuízo que a parte autora alega ter experimentado em decorrência dos fatos que narra não podem ser atribuídos à ré, ante a ausência de documentos hábeis a comprovar o conteúdo da remessa efetuada.
A simples cópia dos gastos para elaboração de nova procuração pública não atrela o documento nela descrito ao conteúdo do pacote postado via correios, sendo cabível apenas o ressarcimento do valor da postagem com a indenização administrativa prevista, expressamente oferecido pela ECT e mencionado pela parte autora em sua exordial, valor que pode ser requerido administrativamente, inclusive.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC. (...) Voto
5. O recurso não merece provimento. DOS DANOS MATERIAIS – OBJETO/CONTEÚDO POSTADO
6. Observo que a parte autora não conseguiu, através de meio idôneo comprovar o conteúdo/objeto postado, como bem salientado pelo Juízo a quo: “....Conforme se depreende da análise dos autos, além de não informar o conteúdo/objeto postado, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovem os fatos narrados na exordial, inclusive declaração de conteúdo e contratação de seguro..." Em casos assim, a jurisprudência de nossos Tribunais, já pacificou o entendimento de que, em casos de extravio, existindo provas do objeto postado, é devido o valor comprovado da mercadoria, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido a TNU: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA SEM CONTEÚDO DECLARADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO ATRAVÉS DE OUTRAS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra acórdão que decidiu, confirmando sentença anteriormente prolatada, pela responsabilidade civil da Requerente e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
2. O incidente foi inadmitido na origem, tendo sido admitido, em sede de pedido de submissão, pelo Presidente desta Turma para exame do colegiado. E, nos termos da referida decisão do Presidente, o presente feito foi indicado como representativo de controvérsia, a teor do disposto no art. 15, §2º e seguintes da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal.
3. No presente Pedido de Incidente de Uniformização, a EBCT sustenta que o acórdão recorrido diverge das jurisprudências do STJ, das Turmas Recursais de Minas Gerais e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões, que entendem ser necessária a comprovação do conteúdo da correspondência para que haja condenação em dano moral por parte da prestadora de serviço postal, decorrente do extravio de correspondência, mesmo tratando-se da responsabilidade objetiva imposta pelo art. 37, § 6º, da CF, por ser mero inadimplemento contratual.
PODER JUDICIÁRIO TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
4. Verifico que os acórdãos indicados como paradigmas, emanados da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, possuem aptidão para inaugurar o conhecimento e julgamento deste incidente, já que há substrato fático similar ao acórdão recorrido. Passo à análise do mérito.
5. O caso em tela refere à necessidade de declarar, ou não, o valor do objeto postado para fazer jus à indenização em caso de extravio de correspondência.
6. Os acórdãos apresentados como precedentes condicionam a indenização do extravio de mercadoria enviada à indicação do conteúdo do objeto postado. Entretanto, ao compulsar a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização extraio posição diversa, cujo entendimento dirige-se no sentido de que a ausência de declaração do objeto postado não constitui óbice à fixação de indenização, admitida a comprovação por outras possibilidades de prova em direito admitidas.
Nesse sentido: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA SEM CONTEÚDO DECLARADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO ATRAVÉS DE OUTRAS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. IMPROVIMENTO DO INCIDENTE.
1. No caso dos autos, entenderam o Juiz monocrático e a Turma Recursal, através de análise do conjunto probatório constante dos autos, que, a despeito da ausência de declaração de conteúdo, estaria devidamente demonstrado que o objeto postado e extraviado corresponderia, efetivamente, ao projetor que fora remetido ao autor por seu cunhado (que o adquiriu, em nome do demandante, e obteve o correspondente ressarcimento em conta bancária).
2. Destarte, o entendimento de que é incabível indenização por danos materiais em caso de extravio de objeto postado sem declaração de conteúdo pode ser temperado, de maneira a se admitir que, quando comprovado o conteúdo da postagem por outros meios admitidos em direito, é cabível a indenização.
3. Pedido de uniformização conhecido e improvido”.(PEDILEF 200584005066499, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 25/02/2010.)
7. Aplicação da questão de ordem n. 13 da TNU, cujos termos reproduzo: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
8. Pedido de Uniformização de Jurisprudência improvido. Determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem para que, nos termos do art. 7º do Regimento Interno da TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida. Nesse sentido: Tipo Acórdão Número 05008833620114058500 05008833620114058500 Classe PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL JORGE GUSTAVO SERRA DE MACEDO COSTA Origem JEF – TNU Data 25/04/2012 Data da publicação 01/06/2012 Fonte da publicação DOU 01/06/2012 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE MERCADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 E DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de mercadoria extraviada.
2. Sentença de parcial procedência do pedido. Condenação a título de morais, aferidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. A Turma Recursal de Sergipe, por meio de decisão fundamentada, deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré. Redução do valor da condenação para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento no art. 14, da Lei nº 10.259/2.001.
5. Alegação de ser necessária a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido. Defesa de não ter havido declaração do valor e do conteúdo postado.
6. Indicação, pela parte recorrente, do seguinte precedente da lavra do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Recurso Especial nº 730855/RJ.
7. Oferecimento, pela parte autora, de contrarrazões.
8. Negativa de seguimento do incidente pela Turma Recursal de Sergipe.
9. Apresentação, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de requerimento com pedido de processamento do incidente, nos termos do art. 15, § 4º, da Resolução nº 22/2008, do CJF - Conselho da Justiça Federal.
10. Distribuição do incidente.
11. Julgado cujo exame de prova foi baseado em documentação carreada aos autos.
12. Inteligência da Súmula nº 59, da TNU, “in verbis”: “A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito.”
13. Aplicação, aos autos, da questão de ordem nº 13, da TNU - Turma Nacional de Uniformização, cujos termos reproduzo: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
14. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. Decisão Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência ofertado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Tipo Acórdão Número 05036542120104058500 05036542120104058500 Relator(a) JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO Data 27/06/2012 Data da publicação 27/07/2012 Fonte da publicação DOU 27/07/2012 PÁGINAS 105/204
7. Destarte, não comprovado o conteúdo/objeto postado não é devida a indenização por danos materiais. DOS DANOS MORAIS
8. Não vislumbro a indenização por danos morais. Pelas provas coligidas aos autos e, como bem lançado na r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, verifico a inexistência de dano moral, tendo em vista que o fato narrado não evidencia o sofrimento e/ou dor profunda, necessários à configuração desse dano. Ressalto que, meros dissabores e aborrecimentos não são aptos a gerar dano moral. Em outros termos, entendo que não há situação ilícita ou abusiva de direito, apta a ensejar a pretendida indenização por danos morais, sendo certo que não restou ofensa ao patrimônio objetivo e subjetivo do autor, não merecendo reparo a sentença recorrida.
9. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES. IMPROCEDÊNCIA. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação indenizatória, por entender ausentes os danos morais indenizáveis. Fatos relatados na inicial que apresentam meros dissabores e aborrecimentos decorrentes da relação de consumo, incapazes de gerar ofensa aos direitos de personalidade da parte.
Situação que não se enquadra na teoria da "perda de uma chance". Manutenção da sentença recorrida.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-94, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 01/10/2015).
10. Por fim, anoto que encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo.
11. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
12.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
13. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
OBJETO NÃO ENTREGUE. PROVA DO VALOR DO CONTEÚDO. DANOS MATERIAIS NO VALOR DA MERCADORIA NÃO COMPROVADO PELO AUTOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Americana
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000281-54.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: MARCELO OLANDIN NUNES REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT D E S P A C H O Sem prejuízo de oportuna reapreciação pela Turma Recursal, recebo o recurso em seu efeito devolutivo nos termos da Lei 9.099/95, inexistindo eventual dano irreparável que justifique medida suspensiva.
Intimem-se ambas as partes. Nos termos dos Enunciados nº 31 e nº 33 do FONAJEF, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, distribua-se à Turma Recursal. AMERICANA, 31 de julho de 2025.