Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS MAGNO GOULART
- Advogado
- MATHEUS COUTO SANTOS (OAB 406395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000281-59.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: CARLOS MAGNO GOULART ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS MAGNO GOULART contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS, em que pretende a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora realize a reabertura do seu processo administrativo, com o consequente reconhecimento da procedência total do pedido, a fim de compelir a Autarquia Previdenciária a reanalisar o requerimento, agendar a perícia médica e a avaliação social, bem como concluir o processo administrativo.
Em síntese, o impetrante alega que, em 18/07/2025, requereu o benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, o qual fora indeferido, porquanto não teriam sido cumpridas as exigências relacionadas ao tempo de afastamento. No entanto, sustenta que não estava afastado na data indicada pelo INSS e que não houve o agendamento de perícia médica e avaliação social, indispensável para análise do benefício almejado (ID 541680536).
Pleiteia a assistência judiciária gratuita e a prioridade da tramitação. Com a inicial foram juntados documentos. Determinada a intimação do impetrante para esclarecimentos sobre eventual litispendência (ID 545126875). Certificado pelo sistema o decurso do prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Embora determinada a emenda à inicial (ID 545126875), na forma do art. 321 do CPC, o impetrante não se manifestou nos autos. Assim, por não promover o impetrante os atos e diligências que lhe competiam, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (L12016, art. 25 e STJ, enunciado 105 da Súmula).
