Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDA ZELIA BARROS DE ARAUJO PRIMO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-62.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
REQUERENTE: RAIMUNDA ZELIA BARROS DE ARAUJO PRIMO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Raimunda Zélia Barros de Araújo Primo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, destinada à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 26/07/2018, através do cômputo dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, denominada “revisão da vida toda” . Com a inicial, aponta o direito de regência, e cita precedentes sobre o tema versado.
Junta documentos. Em despacho inicial, ante a informação do patrono da autora quanto à renúncia do mandato outorgado e diante da consequente ausência de defesa técnica, concedi prazo de 15 (quinze) dias, para regularização da representação processual. Contudo, devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC.
Registre-se. É caso de indeferimento da petição inicial (v. art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC). Ao despachar a petição inicial, verifiquei que era caso de regularização através da apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, a parte autora não se pautou pelo determinado, deixando de proceder à regularização de sua petição inicial. Uma vez escoado o prazo concedido, entendo que nada mais resta ao juiz senão indeferir a petição inicial, já que foi desatendida, sem justificativa bastante, diligência necessária ao recebimento da peça inicial.
Dispositivo. Posto isto, indefiro a petição inicial (v. art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC). Declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
