PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000281-63.2026.4.03.6328 AUTOR: MARCIA PEREIRA CASSIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE ELLEM SANTOS - SP352877 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Baixo os autos em diligência. Trata-se de demanda movida por MARCIA PEREIRA CASSIANO em desfavor do INSS, na qual pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 14/01/2025. Consta, em síntese, da petição inicial que, em janeiro de 2025, a autora possuía 30 anos e 7 meses de tempo de contribuição, 372 meses de carência e 61 anos de idade, circunstâncias que satisfariam os requisitos para a concessão da benesse requerida.
No entanto, após o protocolo do benefício, a autarquia-ré formulou exigências, requerendo, de um lado, esclarecimentos sobre vínculo com a empresa D.D.G. S/S LTDA, posteriormente sucedido ou relacionado à SOCIEDADE EDUCACIONAL IESP – SÃO PAULO LTDA, e, de outro, a necessidade de complementação de contribuições recolhidas como MEI entre 01/08/2018 e 30/11/2019. Da análise dos autos, quanto ao vínculo empregatício mantido com a pessoa jurídica “SOCIEDADE EDUCACIONAL IESP - SAO PAULO LTDA” do período de 01/09/2008 a 20/03/2013, a despeito da anotação de extemporaneidade constante do extrato do CNIS anexo, denoto que este contrato de trabalho consta devidamente anotado na CTPS da parte autora, além de existir informações de remunerações durante todo o período.
Assim, entendo que este vínculo pode ser validado e computado como tempo de serviço e carência para fins de concessão da benesse requerida. Em relação aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual do período de 01/08/2018 a 30/11/2019, verifico que foram vertidos na alíquota de cinco por cento, na condição de microempreendedor individual, nos termos da Lei Complementar 123/2006, e, portanto, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para aposentadoria por idade.
Logo, fazendo uma simulação computando-se todos os vínculos empregatícios da parte autora, além dos recolhimentos como contribuinte individual, à exceção dos recolhimentos como MEI, consoante arquivo anexo, verifico que na DER (14/01/2025) a parte autora tinha 29 anos 03 meses e 08 dias de tempo de serviço, período insuficiente para a concessão do benefício requerido. Porém, se as complementações tivessem sido efetuadas, este período como MEI poderia ter sido computado como tempo de serviço e carência, e, desta forma, a parte autora teria 30 anos 06 meses e 21 dias de tempo de serviço, e satisfaria os requisitos necessários à concessão do benefício.
No entanto, ainda que a parte autora efetuasse o recolhimento das contribuições complementares, ainda assim não teria direito à concessão do benefício na DER requerida, pois o termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício.
Neste preciso sentido, colaciono os seguintes julgados proferidos pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais vinculados ao Conselho da Justiça Federal: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL.
REGIME SIMPLIFICADO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA REDUZIDA. DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. É direito do segurado complementar a contribuição mensal recolhida sob regime simplificado que estipula alíquota menor e reduzida extensão de proteção previdenciária.
4. A complementação das contribuições mensais é expressamente permitida pela Lei 12.407/2011, que instituiu a chamada 'inclusão previdenciária', consubstanciando autêntico direito potestativo do segurado que optara pelo regime simplificado de contribuição.
5. O termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício. Interpretação contrario sensu da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'.
6. Encerrado o processo administrativo de concessão do benefício, o direito potestativo à complementação da contribuição mensal, uma vez exercido, tem o efeito de constituir o dever do INSS em conceder a prestação previdenciária, devendo ser fixado, nesse momento, o termo inicial do benefício.
7. Reformada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% em favor da parte autora (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
9. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. (TRF4, AC 5004315-46.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. (...)
11. Embora assista ao segurado contribuinte individual o direito de pagar a diferença entre a alíquota reduzida de 11% e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991.
12. O disposto no art. 115, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que prevê o desconto de contribuições devidas à Previdência Social do benefício, não se aplica na hipótese em que a comprovação do recolhimento das contribuições constitui condição para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5035512-58.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU4. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. INDENIZAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO OU RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. Havendo posição consolidada pela TNU em sentido contrário ao entendimento desta TRU4, resta ao Colegiado Regional se adequar à tese firmada pela Turma Nacional.
2. Tese fixada: havendo necessidade de indenização ou complementação de contribuições previdenciárias, tanto a data de início do benefício (DIB) quanto o termo inicial dos efeitos financeiros devem corresponder à data do efetivo pagamento, ainda que este tenha sido requerido no curso do processo administrativo e indevidamente obstaculizado pela autarquia previdenciária.
3. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização regional interposto pelo réu. (5001394-29.2020.4.04.7203, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 22/08/2023) A par disso, denoto do extrato do CNIS anexo que a parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por idade 41/207.085.719-5 desde 03/02/2026, dez dias depois do ajuizamento da presente demanda.
Assim, considerando que caso sejam deferidas as complementações das contribuições previdenciárias do período de 01/08/2018 a 30/11/2019, a parte autora somente fará jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do efetivo pagamento e não na DER requerida, e como esta data será necessariamente posterior ao início da benesse que titulariza, determino que a parte autora, no prazo de dez dias, esclareça seu interesse de agir na presente demanda.
Com a vinda dos esclarecimentos, intime-se o INSS para que se manifeste, no mesmo prazo. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto