Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Advogado
- EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI (OAB 398085/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-64.2024.4.03.6124 AUTOR: ANTONIO BALDENEBRO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI - SP398085-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta para reconhecimento da chamada Revisão da Vida Toda, com inclusão de contribuições anteriores a julho/1994 no cálculo do salário de benefício. O INSS contestou afirmando a impossibilidade jurídica do pedido diante da recente decisão do STF que invalidou definitivamente a tese.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questão controvertida Discute-se a possibilidade de aplicação da Revisão da Vida Toda após o julgamento do STF de 2025 que revogou e invalidou a tese anteriormente fixada no Tema 1.102. 2.2. Julgamento do STF (25/11/2025) - Fim da Revisão da Vida Toda Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, o Plenário do STF, por maioria, seguiu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que propôs as seguintes teses: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
