Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Execução frustrada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Publicação
Expedida/certificada
Trânsito em julgado
DecisãoCUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000281-70.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGUINALDO DE MORAES MILARDI Advogados do(a) EXECUTADO: DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA - SP129749, JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 ATO ORDINATÓRIO Prevê o art. 17 da Portaria CORU-01V Nº 139/2022: Art.
17. Havendo pedido expresso de suspensão dos autos pela exequente, o serviço de secretaria poderá executá-lo, independentemente de novo despacho. Sendo assim, este serviço de secretaria promove a suspensão do processo, conforme requerido pelo(a) exequente. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000281-70.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGUINALDO DE MORAES MILARDI Advogados do(a) EXECUTADO: DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA - SP129749, JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, fica a parte executada intimada a apresentar comprovante do cumprimento da obrigação de pagar.
No prazo de 10 (dez) dias. CORUMBÁ, 7 de março de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Evolução da Classe Processual
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000281-70.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGUINALDO DE MORAES MILARDI Advogados do(a) EXECUTADO: DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA - SP129749, JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, fica a parte executada intimada para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, em 10 (dez) dias.
Corumbá/MS, 14 de novembro de 2024.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000281-70.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá REQUERENTE: AGUINALDO DE MORAES MILARDI Advogados do(a) REQUERENTE: DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA - SP129749, JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V nº 139/2022 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá, pelo presente, ficam intimadas as partes acerca do trânsito em julgado da r. sentença para requererem o que entendem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que no silêncio, os autos serão arquivados.
CORUMBÁ, 22 de outubro de 2024.
Retificação de Classe Processual
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-70.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: AGUINALDO DE MORAES MILARDI Advogados do(a) AUTOR: DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA - SP129749, JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de tutela antecipada de urgência antecedente, ajuizada por AGUINALDO DE MORAES MILARDI, em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
A parte autora foi intimada para regularizar o valor dado à causa e justificar seu pedido de justiça gratuita ou recolher as custas processuais (Id 280242625). Reiterada a intimação (Id 285298297). Cumprida a determinação (Id 286230092), os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos (Id 288472104) e a parte autora recolheu custas (Id 289592489). Foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer a tutela final almejada, nos termos do art. 303 CPC (Id 296812417).
A parte autora apresentou manifestação, sem especificação da tutela final almejada (Id 301151708). A tutela antecipada foi parcialmente deferida, para suspender atos expropriatórios do bem apreendido (Id 301812853). Citada, a União apresentou contestação (Id 306788208). Foi determinada a intimação da parte autora para:
1. regularizar a representação jurídica da parte autora;
2. complementar as custas processuais, adequando-as ao valor atualizado da causa;
3. aditar a petição inicial, com a complementação da argumentação para a tutela final almejada, na forma do art. 303, CPC. A parte autora apresentou comprovante de recolhimento complementar das custas e nova procuração ad judicia.
É o relatório.
Decido. A parte autora apresentou pedido inicial limitado à concessão de tutela antecipada, sem especificar o provimento final pretendido. Diante dos elementos apresentados, apesar de não ter sido assim denominada a ação, o pedido foi recebido como tutela antecipada antecedente, atraindo a sistemática prevista no art. 303, CPC. Por duas vezes, o autor foi intimado para apontar seu pedido de provimento final, por meio de mera indicação (antes da análise da tutela) e por meio de aditamento da inicial (após a concessão parcial do pedido de tutela), mas não esclareceu seus pedidos finais em nenhuma das oportunidades.
Conforme previsão do art. 303, CPC: § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Considerando que o autor não cumpriu com o devido aditamento, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 303, §2º e art. 485, X, ambos do Código de Processo Civil. Fica revogada a antecipação dos efeitos da tutela parcialmente concedida, considerando que seus termos foram contestados pela União, impedindo a estabilização dos efeitos da tutela prevista no art. 304, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do art. 85, § 5º, do CPC.
O valor da causa deverá ser conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Antes, porém, corrija-se a autuação do processo para tutela antecipada antecedente.
Publique-se. Intimem-se. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-70.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: AGUINALDO DE MORAES MILARDI Advogados do(a)
AUTOR: DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA - SP129749, JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Converto o julgamento do feito em diligência.
1. Em primeiro lugar, verifica-se dos autos que o peticionário das petições de Id 312298984 e 312300208 não tem poderes de representação da parte autora, considerando os limites subjetivos outorgados da procuração de Id 280051272. Portanto, nos termos do art. 76, caput, e §1º, inciso I, suspendo o processo e determino que o autor providencie a regularização de sua representação processual.
2. Sem prejuízo, considerando a retificação do valor da causa na petição de Id 286230092 para R$ 160.000,00, é de se ver que o recolhimento das custas iniciais nos Ids 289592497, 312298988 e 312300210 são insuficientes, já que, atualizados os valores, as custas iniciais devidas correspondem a R$ 826,86. Portanto, sob pena de cancelamento da distribuição, providencie-se o autor o recolhimento das custas suplementares.
3. Ademais, da inicial tem-se que o autor formulou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, o que atrai o rito específico do art. 303 e seguintes do CPC, que permite a estabilização dos efeitos da tutela antecipada eventualmente concedida. A causa de pedir provisória que embasa a inicial veio fundado na morosidade da autoridade alfandegária para a finalização do procedimento de perdimento, uma vez que não apreciou a impugnação ventilada que busca comprovar a ausência de responsabilidade administrativo pela importação e transporte de mercadorias.
A União contestou, o que, em interpretação do art. 304 do CPC, encampada pelo e. STJ, impede a estabilização dos efeitos da tutela provisória concedida. Deste modo, determino que o autor, no prazo de 15 dias, providencie-se o aditamento da petição inicial, com a complementação da sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do art. 303, §1º, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 303, §2º, CPC).
Em tal aditamento, deverá o autor observar a natureza da tutela jurisdicional postulada, que deverá guardar congruênica com o fundamento do pedido de restituição do veículo, sobretudo diante da ausência de impugnação do mérito retenção e apreensão do veículo pela autoridade fiscal, fundada na ausência de responsabilidade pelas mercadorias transportadas pelos passgeiros. Cumpridas tais providências, voltem conclusos para exame.
Intime-se. Corumbá, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-70.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: AGUINALDO DE MORAES MILARDI Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V nº 139/2022, ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), bem como, no mesmo prazo, especificarem as provas a serem produzidas, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Corumbá/MS, 13 de novembro de 2023.
Expedida/certificada
Antecipação de Tutela
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-70.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: AGUINALDO DE MORAES MILARDI Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória, com pedido liminar, ajuizada por AGUINALDO DE MORAES MILARDI em face de UNIÃO FEDERAL em que pretende obter a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a entrega imediata do veículo CHASSI 9BM664198TC084971, Placa MPF6E70, ao seu proprietário, ainda que a medida se efetive mediante restrição de transferência.
Ao final, requer seja determinado um prazo razoável para o andamento e para a conclusão do processo administrativo, ressalvado à autoridade a lavratura de termo de ausência de infração fiscal. Sustenta que é legítimo proprietário do Veículo Ônibus, M. BENZ, AMARELA, CHASSI 9BM664198TC084971, que se encontra apreendido desde a data de 06/12/2022, sem que haja qualquer motivo cabível para isso. É proprietário de uma empresa que fora contratada para efetuar uma viagem de turismo, houve o embarque na cidade de Corumbá e quando o veículo retornava com passageiros, foi parado na fiscalização da Receita Federal e os passageiros estavam com produtos não declarados na receita, sendo que no momento da abordagem os passageiros, informaram serem os donos da mercadoria, mas sem sucesso, sendo que o agente da receita não aceitou tal informação e colocou tudo em nome do motorista do veículo, que nada possuía, apenas uma mala de viagem.
Tendo assim o veículo apreendido por ocasião em que fora informado que haveria um processo administrativo e que até o momento, não houve qualquer andamento administrativo sobre a liberação do veículo ou mesmo a aplicação de Multa. Na decisão de Id 296812417, foi determinado à parte autora que esclarecesse a tutela final almejada, considerando que indicou na inicial que busca liminar para que seja determinada a entrega imediata do veículo CHASSI 9BM664198TC084971, Placa MPF6E70, ao seu proprietário, ainda que a medida se efetive mediante restrição de transferência.
Contudo, quanto ao provimento final almejado, não está claro se buscará a anulação de ato administrativo relacionado à apreensão do veículo, ou se pretende unicamente que a autoridade administrativa profira decisão em prazo razoável (o que aparenta ser o pedido de tutela final indicado), o que pode refletir na análise da liminar almejada. Na manifestação de Id 301151708, a parte autora esclareceu que "já solicitou a anulação de ato administrativo relacionado à apreensão do veículo, por meio de recurso administrativo, e requer ainda Nobre Julgador a restituição do Veículo, uma vez que resta claro a Mora por parte da receita Federal para responder os pedidos.
Conclusão
Decisão Interlocutória de Mérito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-70.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: AGUINALDO DE MORAES MILARDI Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Nos termos do art. 303 do CPC, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora indicou na inicial que busca liminar para que seja determinada a entrega imediata do veículo CHASSI 9BM664198TC084971, Placa MPF6E70, ao seu proprietário, ainda que a medida se efetive mediante restrição de transferência. Contudo, quanto ao provimento final almejado, não está claro se buscará a anulação de ato administrativo relacionado à apreensão do veículo, ou se pretende unicamente que a autoridade administrativa profira decisão em prazo razoável (o que aparenta ser o pedido de tutela final indicado), o que pode refletir na análise da liminar almejada.
Dessa forma, com o intuito de analisar a viabilidade do pedido de tutela antecipada formulado, deverá a parte autora esclarecer qual a tutela final almejada, bem como instruir os autos com todos os documentos que dispuser relacionados à apreensão indicada na inicial. Prazo: 20 (vinte) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para análise da tutela almejada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Gratuidade da Justiça
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-70.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: AGUINALDO DE MORAES MILARDI Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora formulou pedido de Gratuidade da Justiça. Contudo, observo que, conforme orientação das notas técnicas dos Centros de Inteligência da Justiça Federal (22/2019 CNI e 01-2019 CLI/MS), a jurisprudência vem adotando o critério previsto no art. 790, § 3º da CLT, aplicável por analogia ao processo civil, como parâmetro para aferição do direito à gratuidade de justiça, a saber, rendimentos de até 40% do teto do RGPS.
Pelas informações que constam nos autos, a parte autora não comprovou que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Assim, intime-se a parte autora para comprovar o efetivo recolhimento das custas, sob pena do indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 290 e 321, do CPC. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-70.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: AGUINALDO DE MORAES MILARDI Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Apesar do autor informar que, em cumprimento à decisão Id 280242625, junta os documentos na forma determinada, verifico que a petição Id 285216224 veio desacompanhada de anexos, e deixou de adequar o valor da causa. Assim, devolva-se a intimação da parte autora para as providências indicadas na mencionada decisão, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-70.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: AGUINALDO DE MORAES MILARDI Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Busca a parte autora a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a entrega imediata do veículo CHASSI 9BM664198TC084971, Placa MPF6E70, ao seu proprietário, ainda que a medida se efetive mediante restrição de transferência.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a declaração de hipossuficiência, por si só, não induz ao preenchimento dos requisitos para a concessão de todos os benefícios da justiça gratuita (STJ, Súmula 481 e REsp 1.648.861), a parte autora deverá trazer aos autos documentos que atestem sua impossibilidade de arcar com o custeio, ainda que parcial, da causa ou promover o recolhimento das custas judiciais.
Quanto ao valor da causa, observo que foi atribuído o valor de R$ 1.000,00, o que deve ser corrigido pela parte autora, nos termos do artigo 292, II, do CPC, adequando-o ao proveito econômico pretendido (valor do veículo apreendido). Assim, intime-se a parte autora para as providências indicadas acima, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Sendo assim, aguarda-se urgente manifestação deste douto juízo quanto ao pedido Liminar, para que restituir o Veículo para que que o requerente possa aguardar o decorrer do processo administrativo, dado ao fundado receio de perecimento do direito postulado, face a exorbitante demora na análise." Juntou documentos. Recolheu custas. Vieram os autos conclusos.
Decido. Para concessão da tutela provisória de urgência (antecedente ou incidental), o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido no pedido inicial, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Por fim, há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC). Sobre o tema dos autos, o art. 689 do Decreto 6.759/09 dispõe: Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (...)
V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; Ademais, aplica-se a pena de perdimento do veículo quando "conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade"(art. 688, V, do Decreto nº 6.759/09). Inclusive, ainda que o proprietário do veículo não o tenha conduzido e nem seja o dono das mercadorias transportadas, é possível que venha a ser responsabilizado pelo ilícito fiscal e penalizado com o perdimento do bem desde que, de qualquer forma, tenha concorrido para a prática do descaminho/contrabando ou dela tenha se beneficiado, e se verifique, ao menos, culpa in eligendo ou in vigilando.
Assim, a alegação da propriedade do veículo, por si só, não se mostra suficiente para a concessão da liminar pleiteada, sendo necessário que se evidencie o desconhecimento e boa-fé do proprietário do veículo quanto aos atos praticados pelo então condutor. Nesse contexto, nosso Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no entendimento de que “A aplicação da pena de perdimento, em decorrência de infração à legislação aduaneira, não prescinde da participação do proprietário do veículo.
Na hipótese do proprietário não ter envolvimento direto com o ilícito, deve-se observar se agiu de boa-fé”. Por fim, é de se reconhecer o ônus que paira sobre a Administração no caso, cabendo a ela demonstrar a ilegalidade. De acordo com a jurisprudência do e. TRF da 3a Região, esta comprovação é fundamental para a aplicação da pena de perdimento do veículo. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO.APELAÇÃO PROVIDA.
1- A pena de perdimento imposta encontra-se prevista no inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759/2009):
2- No caso a conduta ilícita restou configurada eis que as mercadorias estrangeiras sem documentação estavam sendo transportadas no interior do veículo. 3-O cerne da questão consiste em verificar se a impetrante, filha do condutor do veículo no momento da apreensão, deve ser responsabilizada pelo fato delituoso. 4-O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para ser aplicada a pena de perdimento, deve haver prova de que o proprietário é responsável: (AgRg no REsp 1181297/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016) 5-Conforme se verifica dos documentos juntados, o veículo em questão é de propriedade da impetrante. Com efeito, o carnê de financiamento do veículo está em seu nome indicando sua propriedade, não havendo nenhuma evidência em outro sentido. 6-Para caracterizar conluio entre a impetrante e o condutor seria necessário haver a reincidência e habitualidade no cometimento de infrações aduaneiras por parte de um deles, o que não ocorreu, não sendo razoável presumir a má fé da impetrante e que esta não seja a proprietária do bem. 7-Portanto, não demonstrada a má-fé da impetrante, a pena de perdimento do veículo em seu desfavor revelou-se ilegal, devendo a sentença ser reformada, determinando-se a liberação do veículo. 8-Apelação provida."(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,5000467-32.2019.4.03.6005, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/08/2020, Intimação via sistema DATA: 24/08/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO VEÍCULO. VEÍCULO ALUGADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Não há na legislação aduaneira (Decreto 6.759/09 e Decreto-lei 37/66) possibilidade de aplicação da pena de perdimento a mercadorias, a menos que se constate a efetiva ocorrência de dolo, fraude, sonegação ou conluio com o fito de prejudicar o Erário. Precedentes.
2. Tampouco foi atestada a reiteração da conduta ilícita, haja vista que a impetrada não juntou aos autos nenhum documento que demonstrasse o cometimento, pela impetrante, de infração aduaneira em data anterior à do caso em tela.
3. O ordenamento jurídico pátrio não admite a responsabilidade objetiva de quem não tenha praticado ou concorrido com a infração aduaneira, de modo que incumbiria ao Fisco demonstrar a má-fé da impetrante ou a ciência do cometimento do ilícito, nos termos do disposto no artigo 373 do CPC. Precedentes.
4. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-3. ApReeNecMS - 5000282-62.2017.4.03.6005 – órgão julgador Terceira Turma. Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – Data do julgamento: 23/01/2020. Intimação via sistema: 24/01/2020). Partindo dessas premissas, por ora, entendo ser parcialmente cabível a medida antecipatória pleiteada, tão somente para determinar a suspensão de atos de expropriação a recair sobre o veículo apreendido.
O autor alega que éo proprietário do ônibus CHASSI 9BM664198TC084971, Placa MPF6E70, apreendido na data de 06/12/2022. Sustenta que é proprietário de uma empresa que fora contratada para efetuar uma viagem de turismo e houve o embarque na cidade de Corumbá e quando o veículo retornava com passageiros, foi parado na fiscalização da Receita Federal e os passageiros estavam com produtos não declarados na receita, sendo que no momento da abordagem os passageiros, informaram serem os donos da mercadoria, mas sem sucesso, sendo que o agente da receita não aceitou tal informação e colocou tudo em nome do motorista do veículo, que nada possuía, apenas uma mala de viagem.
Considerando que a má-fé não se presume, tenho que, pelo menos por enquanto, o autor pode ser tratado como terceiro de boa-fé nos fatos que culminaram na apreensão do veículo, de modo que, em um juízo próprio de cognição sumária, mostra-se possível a suspensão dos atos de expropriação do veículo apreendido no Auto de Retenção de Veículo nº 068/2022 (Id 280051274), com o intuito de evitar o leilão do veículo (consequência da apreensão e perdimento do veículo).
Dessa forma, atento à possibilidade de irreversibilidade da medida caso haja leilão positivo, e havendo indícios de boa-fé da parte autora, tenho que cabe, nesta ocasião, deferir o pedido liminar unicamente para a suspensão dos atos de expropriação relacionados ao veículo até decisão final neste processo. Entendo, no entanto, que não é o caso, ao menos neste momento processual, de deferir a restituição do veículo à parte autora, o que demanda a análise da prova a ser produzida pelas partes em sede de instrução sobre as circunstâncias em que se deu a apreensão.
Em razão do exposto, DEFIRO a liminar unicamente para a suspensão de atos de expropriação relacionados ao referido Veículo Ônibus, M. BENZ, AMARELA, CHASSI 9BM664198TC084971, objeto do Auto de Retenção de Veículo nº 068/2022 (Id 280051274), até decisão final neste processo. Oficie-se. Cite-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade especificar de forma detalhada e fundamentada as provas que pretende produzir.
Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. Em seguida, intime-se o réu para também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicar quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer.
O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC (por se tratar de interesse público indisponível), contudo, havendo interesse de ambas as partes, expressamente manifestado no decorrer do processo, ressalto que a audiência de conciliação pode ser designada a qualquer tempo, bem como é possível a celebração de acordo por escrito pelas partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto