PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000281-73.2025.4.03.6142 AUTOR: DURVAL DIAS BICALHO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SBRISSA LOUREIRO - SP291581 REU: VALDIR GOMES DOS SANTOS, EDINA BORTOLACE GOMES ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO MARQUES PARRA - SP225754 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
DECISÃO
Vistos. Petição anexada com ID 476319151: trata-se de peça por meio da qual o autor, DURVAL DIAS BICALHO NETO, qualificado nos autos, no bojo da ação de manutenção de posse que move em face de VALDIR GOMES DOS SANTOS e EDINA BORTOLACE DOS SANTOS, ambos aqui igualmente qualificados, pretende o que denominou de “reforço à liminar concedida” (sic), consistente na manutenção e na garantia da efetividade da decisão provisória proferida pela Justiça Estadual na Comarca de Promissão/SP, de onde originário o feito.
Nesse sentido, informa que o primevo pronunciamento judicial teria reconhecido a legitimidade de sua posse sobre o imóvel objeto desta demanda, qual seja, parcela do lote de n.º 129, Agrovila Central, Projeto de Assentamento Fazenda Reunidas, localizado no Município de Promissão/SP, destinada à realização de leilões de gado e fomento da atividade pecuária na região. Esclarece que referida posse decorreria de contrato que defende se enquadrar como de arrendamento agrário outrora entabulado com os corréus.
Diz que, “agindo de boa-fé e com base em contrato escrito, promoveu relevantes investimentos estruturais no local – inclusive em currais, cobertura, áreas administrativas e logística de manejo –, com vistas à realização regular dos leilões, atualmente promovidos sob a marca ‘KB Leilões’, da qual é responsável direto. Eventuais irregularidades de natureza formal perante o INCRA não podem ser utilizadas como escudo para os arrendadores descumprirem o contrato e tentarem, de forma ardilosa, expulsar indiretamente o arrendatário, transferindo-lhe a responsabilidade por vícios que lhes são próprios.
Tal conduta viola a função social da posse agrária e a boa-fé objetiva (CF, art. 5º, XXIII, e art. 186), além de atentar contra o princípio da confiança, da estabilidade das relações jurídicas e da proteção do trabalho rural produtivo” (sic). Sustenta, ainda, que, diante da impossibilidade dos corréus de reaverem a posse do imóvel pela via judicial, estes passaram a agir de má-fé, instrumentalizando a atuação de órgãos da Administração Pública com vistas a obterem o esvaziamento do conteúdo econômico do contrato.
Nessa linha, relata que os arrendantes têm encaminhado à Vigilância Sanitária de Lins/SP e à Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo denúncias infundadas, resultando no indeferimento de eventos, como o leilão previsto para ter ocorrido no dia 15/11/2025. Assim, requer que o juízo determine que os órgãos de fiscalização, em especial a Vigilância Sanitária de Lins/SP, se abstenham de impedir ou dificultar a realização dos leilões que pretende promover, especialmente o já marcado para o dia 18/12/2025, condicionando qualquer indeferimento administrativo à realização dos atos à existência de expressa fundamentação técnica impeditiva, bem como que os corréus sejam obrigados a se abster de praticar qualquer ato que possa turbar a sua posse, inclusive mediante a veiculação de denúncias infundadas perante a Administração Pública ou, ainda, coação indireta.
É o relatório do que interessa.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 294, caput, dispôs que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, em seu art. 300, caput, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, em seu parágrafo segundo, que, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Dessa forma, resta cristalino que a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (= satisfativa) exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, e, ainda, o perigo de dano a que estaria sujeito o postulante, ao passo que a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige, além da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, também o risco ao resultado útil do processo em razão da demora.
À vista disso, levando-se em conta as provas documentais até o momento já carreadas aos autos, não identifico a presença de elementos evidenciadores suficientes à formação de meu convencimento acerca da existência do direito de que o autor sustenta ser titular a ponto de lhe deferir as providências aqui pleiteadas. Por essa razão, aliás, entendo que é mesmo o caso de revogar a tutela provisória inicialmente deferida pela Justiça Estadual enquanto o presente processo por lá tramitava.
Explico o porquê. Consta nas pp. 131/132 da documentação anexada com ID 367053496 o “Contrato de Assentamento / N.º SP001100000665”, datado de 24/03/2004, travado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e os corréus Valdir Gomes dos Santos e Edina Bortolace dos Santos, no qual estão previstas as condições sob as quais a autarquia federal destinara uma parcela/fração do Projeto de Assentamento Fazenda Reunidas, localizado no Município de Promissão/SP, aos beneficiários, para que nela exercessem a atividade agrária, com finalidade de torná-la produtiva.
Nesse diapasão, no que por ora importa, a cláusula quinta de referido instrumento foi expressa em estabelecer que, “no caso do beneficiário assentado alienar, hipotecar, arrendar ou efetuar qualquer tipo de transferência de titularidade, benfeitorias e possessórias da parcela/fração a terceiros, sem que o INCRA tome prévio conhecimento e aquiescência, dar-se-á rescisão do presente Contrato, independente de Ação judicial” (sic).
Assim, independentemente da natureza que se pretenda atribuir ao ato jurídico celebrado entre o demandante e os demandados e que serve de base para a veiculação da pretensão autoral em juízo por meio desta ação (de se ver mantido na posse da parcela do lote negociada), é manifesto que os assentados, ao procederem sem qualquer conhecimento ou autorização por parte do INCRA, tornaram objeto de comércio posições jurídicas inegociáveis, violando, assim, cláusulas expressas de natureza cogente constantes no contrato de assentamento supramencionado.
Dessa forma, vez que o lote, ou parcela dele, jamais poderia ter sido objeto de alienação, hipoteca, arrendamento ou de qualquer tipo de transferência, seja de titularidade, seja de benfeitorias, seja de posse, não há como se reconhecer a validade da avença celebrada entre as partes integrantes desta demanda, denominada de “Contrato de Locação de Imóvel” (sic), cuja cópia se encontra às pp. 29/43 da documentação anexada com ID 367053496, isso independentemente de seu enquadramento seja como contrato de arrendamento rural, seja como contrato de locação.
No ponto, de se registrar que o Decreto n.º 59.428/66, responsável por regulamentar dispositivos da Lei n.º 4.504/64 (o Estatuto da Terra) e no qual foi baseada a entabulação do contrato de assentamento retro referido, é expresso em estabelecer, em seu art. 72, que as parcelas em projetos e colonização federal “não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA” (estes, hoje, sucedidos pelo INCRA na estrutura da Administração Pública Indireta Federal), de sorte que a expressa previsão dessas restrições no bojo do próprio contrato de assentamento lhe confere caráter cogente, vinculando não apenas as suas partes, de modo direto, mas também, indiretamente, a todos aqueles que com elas venham a estabelecer relação jurídica de qualquer espécie relacionada ao seu objeto, como é o caso do postulante.
Assim, não se trata de opor ao autor desta ação meras “irregularidades de natureza formal perante o INCRA” (sic) como fundamento para a revogação de sua manutenção na posse do imóvel tratado nestes autos, antes, se trata de observar a especial proteção que o ordenamento jurídico nacional optou por conferir aos bens públicos, especialmente àqueles destinados à Reforma Agrária. Pelo exposto, indefiro as providências pretendidas pelo autor por meio da petição ora sob lentes, bem como revogo a tutela provisória concedida pelo Juízo da 1.ª Vara Judicial de Promissão/SP, anexada às pp. 89/92 da documentação anexada com ID 367053496.
Por conseguinte, no que aqui por ora interessa, sem prejuízo do que vier a ser decidido no bojo da ação de oposição de autos n.º 5000294-72.2025.4.03.6142, proposta pelo INCRA em face das partes desta demanda, em razão do pedido expressamente veiculado pelos corréus por meio da contestação constante às pp. 103/121 da documentação anexada com ID 367053496, e, ainda, da natureza dúplice das ações possessórias, como a presente, defiro a imediata reintegração da posse do imóvel correspondente ao lote de n.º 129, Agrovila Central, Projeto de Assentamento Fazenda Reunidas, localizado no Município de Promissão/SP, a Valdir Gomes dos Santos e a Edina Bortolace dos Santos.
Intime-se o autor (ou quem quer que se encontre na condição de ocupante do bem supramencionado) para que, no prazo de 30 dias, a contar da intimação, voluntariamente, se retire do imóvel em questão, deixando-o livre e desimpedido de coisas e de pessoas. Transcorrido o lapso acima assinalado sem a desocupação voluntária do imóvel, para o cumprimento desta decisão intimem-se os corréus para que, no prazo de 15 dias, disponibilizem os meios necessários para a reintegração da posse do bem (tais como veículo para a mudança dos bens móveis e semoventes do ocupante, etc.).
Por ocasião da reintegração, caso necessário, fica autorizada, desde já, a utilização de força policial (v., por analogia, o § 1.º, do art. 536, do CPC, que trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer), a qual deverá ser requisitada junto à autoridade competente. Expeça-se mandado de reintegração de posse, constando o prazo acima concedido (de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel), devendo o Oficial de Justiça estendê-lo a eventuais terceiros desconhecidos e incertos que, porventura, sejam encontrados ocupando o lote em questão.
Oportunamente, caso seja do interesse das partes, inclusive do INCRA, designe a serventia audiência de tentativa de conciliação. Remeta-se cópia desta decisão para a ação de autos n.º 5000294-72.2025.4.03.6142. Advirto as partes, de antemão, a uma, que as questões preliminares suscitadas serão decididas oportunamente, e, a duas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal