PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jaú - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000281-73.2025.4.03.6336 AUTOR: REGINALDO VALMIR PEDRICI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com o fim de acrescentar, desde a DIB, o adicional de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei n. 8.213/1991, sob o fundamento de que necessitaria do auxílio permanente de terceiros. Realizada a perícia médica, o expert concluiu pela desnecessidade de ajuda permanente de terceiros (ids. 421796510 e 426672899). Contudo, antes de analisar o mérito, é necessário o esclarecimento acerca do interesse processual e de eventual coisa julgada.
Isso porque o benefício do demandante foi concedido judicialmente, por meio do processo n. 5004554-66.2023.4.03.6336, cuja perícia reconheceu a incapacidade total e permanente (em anexo), mas não a necessidade de "assistência permanente de outra pessoa" (resposta ao quesito
14 - pág. 5 do anexo). Em sua manifestação sobre o laudo (em anexo), o autor apenas concordou com a perita, nada alegando sobre a questão do acréscimo de 25%. O pedido foi acolhido, concedendo-se à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sem o adicional pleiteado, e não houve interposição de recurso. A sentença transitou em julgado em 10/04/2024 (em anexo). No presente feito, o requerente sustenta que o acréscimo seria devido "desde a DER" da aposentadoria, "uma vez que, desde aquela época, já necessitava de auxílio de terceiros" (id. 354342354 - págs. 4 e 5): "Em razão de seu estado crítico e irreversível de saúde, necessitando, inclusive, de auxílio permanente de terceiros, o autor teve seu pedido de aposentadoria por incapacidade permanente concedido, desde a DER, em 12/07/2023.
Ocorre, Excelência, que além do direito de perceber o benefício de auxílio por incapacidade permanente, o autor também faz jus ao adicional de 25%, em decorrência de necessitar de auxílio permanente de seus familiares para a realização das atividades básicas de seu cotidiano. Assim, sem alternativas, o autor teve de ajuizar a presente demanda, a fim de ver seu direito satisfeito, sendo-lhe concedido o adicional de 25% em seu benefício de auxílio por incapacidade permanente, desde a DER deste benefício, uma vez que, desde aquela época, já necessitava de auxílio de terceiros, tendo a autarquia cometido um erro ao não o conceder antes, conforme se passa a demonstrar." - destaquei Portanto, não se trata de hipótese de agravamento ou progressão em sua condição de saúde.
Assim, eventual equívoco da perita deveria ter sido questionado pela parte interessada no momento oportuno, o que não ocorreu. Não é possível o ajuizamento de ação de revisão de benefício concedido judicialmente, conforme entendimento do TRF da 3ª Região:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional proposta pelo segurado com o objetivo de obter a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.635.617-9), concedida judicialmente no processo nº 0016878-41.2009.4.03.6183, transitado em julgado em 28/03/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a revisão de benefício previdenciário concedido por decisão judicial já transitada em julgado, sem a utilização da ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, conforme previsto no artigo 502 do CPC, sendo vedada sua modificação por meio de ação ordinária revisional.
4. A revisão judicial de um benefício concedido em ação anterior equivale à modificação da coisa julgada, o que afronta o princípio da segurança jurídica.
5. Permitir a revisão de benefício concedido por decisão judicial transitada em julgado implicaria atribuir efeitos rescisórios a uma ação ordinária, o que não é juridicamente possível.
6. Precedente da Turma confirma a impossibilidade de revisão de benefício concedido judicialmente, reafirmando a eficácia preclusiva da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
7. Processo extinto sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004564-52.2014.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 08/04/2025) - destaquei Ainda que o demandante argumente que houve agravamento em seu quadro de saúde, seria necessário novo requerimento administrativo, ante a modificação na situação fática: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHER - SANAR OBSCURIDADE - PEDIDO DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991 - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTE A AUSENCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTATIVO - BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE SEM O ACRÉSCIMO - PARTE AUTORA QUE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO REQUERENDO A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DESDE A DIB SEM A FORMALIZAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE NÃO PERMITE A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DESDE A DIB - OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSTRAIVO PARA LEVAR AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO EVENTUAL AGRAVAMENTO POSTERIOR (FATO NOVO) - PRECEDENTES DO STF - NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INADEQUAÇÃO COM O TEMA 275/TNU (TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OBSCURIDADE APONTADA -
ACÓRDÃO
EMBARGADO DISSOCIADO DO OBJETO DA AÇÃO (FUNAMENTOU A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO A OUTRAS MODALIDADES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000719-32.2021.4.03.6335, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 07/05/2024) - destaquei Em suma: se a alegada necessidade de auxílio de terceiros existe desde a época em que constatada a incapacidade permanente, a questão deveria ter sido discutida no processo anterior.
Se decorre de agravamento, haveria necessidade de pedido administrativo posterior, sob pena de não se configurar o interesse processual. Dessa forma, converto o feito em diligência, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre as questões acima expostas, nos termos do art. 10 do CPC. Após, tornem os autos conclusos novamente. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal