PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000281-76.2024.4.03.6314 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: JOSIAS DOMINGUES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI - SP143109-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de natureza assistencial em face do INSS com pedido de concessão de BPC-LOAS. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial médico de mais relevante: “Histórico Alega que usuário de etílicos desde os 17 anos de idade e que há pelo menos 10 anos passou a fazer uso pesado e diário de álcool, chegando a ingerir até cerca de 1 litro de pinga por dia.
Alega que foi submetido a muitas internações em comunidades terapêuticas no passado. A última internação ocorreu há pelo menos 6 meses na cidade de Olímpia em comunidade terapêutica. Refere abstinência de etílicos há pelo menos 1 mês, alegando que é submetido a tratamento medicamentoso em policlínica, sendo medicado regularmente com carbamazepina, sertralina e diazepan. Desde 2007 reside com seu pai.
Comorbidades: Hérnia umbilical referida (aguarda cirurgia eletiva). Diabético e hipertenso, alega controle com uso regular de medicamentos. Antecedentes N.d.n. Documentação Médica - Ficha de regulação de vagas, descreve síndrome de abstinência alcóolica e solicita internação data 30/08/2023 Exame Psíquico: Aparenta tranquilidade, tem bom aspecto visual, com higiene pessoal preservada e colabora com entrevista.
Não apresenta tremores de extremidades. Sem dificuldade em olhar para câmera e responder aos meus questionamentos. O discurso não possui alteração na forma ou no fluxo e esta organizado. Humor modulado. Não se identificam prejuízos na capacidade de raciocínio e atenção sustentada. Não existem alterações de senso percepção. O pragmatismo e a crítica de realidade não estão prejudicados. Respostas aos quesitos do Juízo O periciando é portador da doença ou deficiência alegada na petição inicial?
Em que consistem as moléstias constatadas? Não comprova condição de deficiência. Autor portador de Síndrome de Dependência ao Álcool, CID 10 F10.2. Trata-se de doença degenerativa ligada ao grupo etário? Não. Segundo a CID 10; a Síndrome de Dependência ao Álcool cursa com fenômenos comportamentais cognitivos, fisiológicos, que se desenvolvem após repetido consumo de substâncias, levando à dificuldade de controlar o consumo, aumento da tolerância pelas drogas, e por vezes estado de abstinência.
Autor com histórico de dependência de etílicos de longa data, não apresenta documentação médica que justifique tratamento regular e alega abstinência de álcool há 1 mês. Não comprova nem com relatórios médicos nem com exame pericial que existam complicações clínicas (como doença hepátia instalada – cirrose, por ex) ou complicações psíquicas (como quadro psicótico) decorrentes dos anos de etilismo, não sendo justificável a incapacidade para o trabalho muito menos a condição de deficiência. (ID 330270572)” Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: “Verifico que houve realização de exame pericial médico, no qual a perita de confiança do Juízo constatou que, embora o autor seja portador de Síndrome de Dependência ao Álcool, não há impedimento por longo prazo de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nas palavras da perita: “Autor com histórico de dependência de etílicos de longa data, não apresenta documentação médica que justifique tratamento regular e alega abstinência de álcool há 1 mês. Não comprova nem com relatórios médicos nem com exame pericial que existam complicações clínicas (como doença hepátia instalada – cirrose, por ex) ou complicações psíquicas (como quadro psicótico) decorrentes dos anos de etilismo, não sendo justificável a incapacidade para o trabalho muito menos a condição de deficiência” (resposta ao quesito n. 02). “Entendo que a dependência de etílicos do autor não se trata de impedimento de longo prazo de natureza mental e nem acarreta em incapacidade para o trabalho.
Autor não possui em exame pericial prejuízos significativos em seu exame mental, e está com sua capacidade de discernimento preservada” (resposta ao quesito n. 07). No ponto, constou do exame psíquico realizado pela perita: “Exame Psíquico: Aparenta tranquilidade, tem bom aspecto visual, com higiene pessoal preservada e colabora com entrevista. Não apresenta tremores de extremidades. Sem dificuldade em olhar para câmera e responder aos meus questionamentos.
O discurso não possui alteração na forma ou no fluxo e está organizado. Humor modulado. Não se identificam prejuízos na capacidade de raciocínio e atenção sustentada. Não existem alterações de senso percepção. O pragmatismo e a crítica de realidade não estão prejudicados”. A prova pericial também foi feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Nos quesitos elaborados de acordo com o índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, respondidos pela perita médica, o autor obteve a pontuação máxima, 4.100, reforçando a inexistência de impedimento de longa duração.
Anoto que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Saliento que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve gozar de maior credibilidade, desde que produzida por perito habilitado e sem mácula formal. Ressalto que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial.
Tem-se, ainda, que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. É cediço, ainda, que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Neste sentido: “Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E.
Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.” (TRF – 3ª Região, AI 515871, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, j. 16/12/2013, e-DJF3 Judicial
1 – data: 08/01/2014). Por todas essas razões, e considerando a matéria esclarecida no laudo realizado, indefiro o requerimento de realização de nova perícia judicial, bem como de inspeção judicial. Dessa forma, por estar ausente o requisito “impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”, fica prejudicada a análise de sua situação econômica, posto que desnecessária.
Assim, tendo em vista as informações e conclusões do laudo pericial médico, o autor não tem direito ao benefício assistencial pretendido. Dispositivo Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC). (ID 330270696)” Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada.
É o breve relatório. PREMISSA GERAL Diz a Constituição Federal em seu art. 203, caput e inciso V: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Essa é a premissa fundamental para a análise do benefício e de toda a legislação infraconstitucional.
Registre-se que, nos termos da LOAS, é considerada idosa a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput, Lei 8.742), e para os idosos, desnecessária a análise de deficiência/impedimento de longo prazo. PREMISSA DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Deficiência/impedimento de longo prazo serão analisados de acordo com a Lei: LOAS. Art. 20 (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. CASO CONCRETO DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejarem benefício previdenciário por incapacidade ou deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial.
Não obstante, ressalto que pode ser considerada pessoa doente, em decorrência do abuso no uso de álcool. Tal ideia não se encaixa no conceito de deficiente, destinatário da norma constitucional protetiva do art. 203, V, CF. Por fim, acrescento que em caso de alegada incapacidade ou deficiência decorrente do uso de álcool ou drogas ilícitas, cf. descrito exaustivamente no laudo pericial, há respeitável corrente jurisprudencial no E.
TRF3 que assim decide: “A peculiar condição de a parte ser considerada dependente químico ou alcoólatra não legitimaria a parte autora, só por só, ao recebimento de benefício previdenciário. Evidente que alcoolismo e dependência de drogas podem ser tachadas de doenças, mas são fruto de atos conscientes dos segurados, afastando-se da própria noção de previdência social, um sistema de proteção social destinado a cobertura de eventos incertos.
Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), o alcoolismo crônico ("transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência" - F10.2) é "o conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas consequências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física".
Tal síndrome de dependência "pode dizer respeito a uma substância psicoativa específica (por exemplo, o fumo ou o álcool), a uma categoria de substâncias psicoativas (por exemplo, substâncias opiáceas) ou a um conjunto mais vasto de substâncias farmacologicamente diferentes." Entrementes entendo que não se pode simplesmente considerar o dependente químico um impotente perante sua doença, sob pena de se afastar de antemão uma noção ínsita à ideia de civilização: as pessoas são responsáveis por seus atos.
Ao Estado lhe cabe prestar o serviço da saúde (artigo 196 da Constituição Federal), porque direito de todos. Mas, a previdência social não é a técnica de proteção social adequada à espécie. Afinal, tal proteção social, baseada na solidariedade legal, não têm como finalidade cobrir eventos incapacitantes gerados pela própria conduta de risco do segurado. A previdência social é destinada a cobrir eventos, contingências, riscos sociais advindos do acaso, das vicissitudes da vida, não dos atos autodestrutivos do indivíduo.
Cabe, em caos que tais, à sociedade (solidariedade social) prestar na medida do possível assistência aos dependentes, a fim de que tenham alguma chance de recuperação, baseada, antes do mais, em seu esforço próprio. Pertinente, in casu, o ensinamento de Wagner Balera, quando pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: "O Estado é, sobretudo, o guardião dos direitos e garantias dos indivíduos.
Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos pequenos. Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos sociais na condução do interesse coletivo. HÁ de se configurar uma permanente simbiose entre o Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade da 'Rerum Novarum', p. 545)”. (ApCiv 5370327-93.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019, votação unânime).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALCOOLISMO. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Porém, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, segundo conteúdo do laudo médico pericial. - Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), o alcoolismo crônico é doença. Entrementes não se pode, só por só, considerar o dependente químico uma pessoa portadora de deficiência ou inválida, ou ainda um impotente perante sua doença. - Embora o vício possa causar dependência física e psicológica, reconhecido pela medicina como uma patologia incapacitante, de natureza crônica e progressiva, difícil de ser controlada, a determinação do indivíduo em submeter-se a tratamento para livrar-se do vício é de fundamental importância. - A dependência de drogas (no caso, ilícitas) pode ser tachada de doença, mas a opção por experimentá-las constitui, antes de tudo, atos conscientes dos segurados, afastando-se esse contexto da própria cobertura trazida pela ideia da previdência social, um sistema de proteção social destinado a cobertura de eventos incertos (não voluntários), denominados contingências ou riscos sociais. - Noutro passo, a embriaguez causada pelo álcool, voluntária ou culposamente, não exclui a imputabilidade penal (artigo 28, II, do Código Penal).
Pelo contrário, o estado de embriaguez preordenada constitui circunstância agravante, para fins penais (artigo 61, II, "l", do CP). - As técnicas de proteção adequadas são a abstinência, o auxílio da família e tratamento médico. Ao Estado lhe cabe prestar o serviço da saúde (artigo 196 da Constituição Federal), porque direito de todos. - A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS.
Contudo, a situação fática prevista neste processo não permite considerar o autor uma pessoa portadora de deficiência para fins assistenciais. - Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2007793 - 0031269-23.2014.4.03.9999, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017, grifei). No mesmo sentido decisão no RECURSO INOMINADO / SP0000619-89.2017.4.03.6344, Órgão Julgador 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 06/12/2019, Objeto do Processo 040113-BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO. Este Relator adere à presente corrente judicial do TRF3 e das Turmas Recursais de São Paulo.
Isto posto, de fato, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, é o caso de improcedência da demanda. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade laboral ou a existência de deficiência/impedimento de longo prazo em relação à parte autora.
E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. Diferentemente do alegado em recurso, o perito analisou, sim, a condição de deficiência e de interação da parte autora com o meio social, ao responder tanto os quesitos CIF, quanto IF-BrA. CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO Conforme visto nas premissas da presente decisão, a Constituição Federal não destina o LOAS a quem possa prover o próprio sustento, sendo essa a situação da parte autora, de acordo com a perícia médica.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSIAS DOMINGUES ALVES
Advogado
CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000281-76.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOSIAS DOMINGUES ALVES Advogado do(a) AUTOR: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI - SP143109 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o INSS quanto à interposição de recurso pela parte autora, bem como para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (contrarrazões).
CATANDUVA, 8 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSIAS DOMINGUES ALVES
Advogado
CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000281-76.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOSIAS DOMINGUES ALVES Advogado do(a) AUTOR: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI - SP143109 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação processada pelo JEF em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo.
Salienta a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa deficiente e que não possui condições financeiras para se manter com dignidade. Sustenta, assim, que tem direito ao benefício, discordando da decisão administrativa que lhe negou a pretensão veiculada. Citado, o INSS ofereceu contestação, defendendo a improcedência do pedido veiculado.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Uma vez que pretende a autora a concessão da prestação assistencial a partir da entrada do requerimento administrativo indeferido, e datando este de período posterior àquele em que, em tese, poderia ter-se verificado, no caso concreto, pelo momento do ajuizamento da ação, a prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício, afasto a preliminar arguida pelo INSS em sua resposta (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
O benefício assistencial previsto no art. 20, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93, instituído com base no art. 203, inciso V, da CF/88 (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção o de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos deficientes e aos idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSIAS DOMINGUES ALVES
Advogado
CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000281-76.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOSIAS DOMINGUES ALVES Advogado do(a) AUTOR: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI - SP143109 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) abaixo identificado (s), quanto à anexação do (s) laudo (s) pericial (periciais), para que, em sendo o caso, apontem ao Juízo, em forma de quesitos, as questões relevantes que demandem esclarecimento (s) do perito (s) e sem os quais a conclusão restaria prejudicada.
LAUDO DESFAVORÁVEL. Prazo: 10 (dez) dias úteis. CATANDUVA, 4 de novembro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSIAS DOMINGUES ALVES
Advogado
CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000281-76.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOSIAS DOMINGUES ALVES Advogado do(a) AUTOR: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI - SP143109 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. É caso de designação de perícia médica e social, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência e à aposentadoria da pessoa com deficiência, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social.
Designo perícia social, a ser realizada na residência da parte, até 31/07/2024. Para este ato, nomeio a assistente social Angela Maria de Oliveira Braga, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Fixo os honorários periciais na quantia de R$ 200,00 (valor máximo da Tabela V, da Resolução 305/2014-CJF). O laudo pericial social deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após o prazo final para realização da perícia.
Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. Designo ainda perícia médica para o dia 18/07/2024, às 13:00 horas, a ser realizada na sede deste juízo. Para este ato, nomeio a perita médica Erica Luciana Bernardes Camargo, CRM/SP 100.372, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita.
A perícia será realizada na modalidade de teleperícia, conforme Recomendação 10373823 – CORE, e contará com o comparecimento presencial obrigatório do(a) periciado(a) na sede deste fórum. Considerando a ausência de profissional inscrito na AJG nesta Subseção Judiciária nesta especialidade, bem como a especialização e o trabalho realizado, além da utilização de instalações e serviços da própria profissional atuante, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de , nos termos do e IV da Resolução 305/2014 do CJF.
Compõem, por sua vez, para tal fim, o conceito de família, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.146/15).
Anoto que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11). Por outro lado, de acordo com a lei, seria incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou mesmo idosa, a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, sendo que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, entendimento consolidado pela jurisprudência e positivado pela Lei n. 14.176/21(art. 20, §§ 3.º e 11, da Lei n. 8.742/93).
Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004(v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 14.601/23), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 2 anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11).
Passo à análise do caso concreto. Verifico que houve realização de exame pericial médico, no qual a perita de confiança do Juízo constatou que, embora o autor seja portador de Síndrome de Dependência ao Álcool, não há impedimento por longo prazo de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nas palavras da perita: “Autor com histórico de dependência de etílicos de longa data, não apresenta documentação médica que justifique tratamento regular e alega abstinência de álcool há 1 mês.
Não comprova nem com relatórios médicos nem com exame pericial que existam complicações clínicas (como doença hepátia instalada – cirrose, por ex) ou complicações psíquicas (como quadro psicótico) decorrentes dos anos de etilismo, não sendo justificável a incapacidade para o trabalho muito menos a condição de deficiência” (resposta ao quesito n. 02). “Entendo que a dependência de etílicos do autor não se trata de impedimento de longo prazo de natureza mental e nem acarreta em incapacidade para o trabalho.
Autor não possui em exame pericial prejuízos significativos em seu exame mental, e está com sua capacidade de discernimento preservada” (resposta ao quesito n. 07). No ponto, constou do exame psíquico realizado pela perita: “Exame Psíquico: Aparenta tranquilidade, tem bom aspecto visual, com higiene pessoal preservada e colabora com entrevista. Não apresenta tremores de extremidades. Sem dificuldade em olhar para câmera e responder aos meus questionamentos.
O discurso não possui alteração na forma ou no fluxo e está organizado. Humor modulado. Não se identificam prejuízos na capacidade de raciocínio e atenção sustentada. Não existem alterações de senso percepção. O pragmatismo e a crítica de realidade não estão prejudicados”. A prova pericial também foi feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Nos quesitos elaborados de acordo com o índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, respondidos pela perita médica, o autor obteve a pontuação máxima, 4.100, reforçando a inexistência de impedimento de longa duração.
Anoto que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Saliento que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve gozar de maior credibilidade, desde que produzida por perito habilitado e sem mácula formal. Ressalto que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial.
Tem-se, ainda, que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. É cediço, ainda, que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Neste sentido: “Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E.
Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.” (TRF – 3ª Região, AI 515871, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, j. 16/12/2013, e-DJF3 Judicial
1 – data: 08/01/2014). Por todas essas razões, e considerando a matéria esclarecida no laudo realizado, indefiro o requerimento de realização de nova perícia judicial, bem como de inspeção judicial. Dessa forma, por estar ausente o requisito “impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”, fica prejudicada a análise de sua situação econômica, posto que desnecessária.
Assim, tendo em vista as informações e conclusões do laudo pericial médico, o autor não tem direito ao benefício assistencial pretendido. Dispositivo Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
R$ 300,00
artigo 28, § 1º, I, II
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo médico pericial deverá ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado.
Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de segredo de justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos. A parte autora deverá:
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
2) COMPARECER neste Fórum Federal no dia e horário agendados para perícia, munida de documentos de identificação com foto recente. Realizadas as perícias e anexados os laudos, proceda a Secretaria à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.