PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000281-76.2025.4.03.6335 AUTOR: ELIANE KOL CORNACIONI Advogado do(a) AUTOR: BRAULIO YABICO RIBEIRO - SP411955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Dispensado o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Assinalo, de início, que a apresentação de novos documentos (ID 361338825) está preclusa, pois antes da marcação da perícia a parte já havia sido advertida que deveria trazer tais documentos em momento anterior, conforme despacho proferido em 28/02/2025: “Deverá a parte autora anexar aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data da perícia, todos os documentos médicos que venham subsidiar o trabalho pericial, sob pena de não serem examinados durante a perícia, salvo quando o documento não for passível de digitalização, como no caso das imagens de radiografias (chapas) ou ressonâncias magnéticas.
Neste caso, entretanto, deverá ser anexado aos autos, no mesmo prazo acima estabelecido, o respectivo laudo do exame.” (ID 355414957). Passo, a seguir, ao exame do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da Lei de Benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001.
Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado.
No caso em exame, o médico perito concluiu que a parte autora possui obesidade, bem como protrusões discais lombares com leve compressão de saco dural, mas não está incapaz para o trabalho. Nesse sentido discorre o laudo (ID 358123339 – fls. 6/7): Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico da pericianda sendo que a mesma informou que em abril de 2024 iniciou com dor em coluna lombar com irradiação para membro inferior direito.
Em exame complementar, tomografia e ressonância, observou-se protrusão discal ao nível de L2-L3 e L5-Sl, com leve compressão de saco dural. Neste exame de perícia médica observou-se quadro de obesidade importante, com IMC de 42 kg/m2, com necessidade de acompanhamento com nutricionista para controle de peso. Em exames complementares observou-se protrusões discais lombares com leve compressão de saco dural e no exame físico realizado nesta data não se observou atualmente repercussões clínicas que promovam incapacidade laboral.
Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora não está acometida de qualquer evento incapacitante capaz de lhe prejudicar o pleno exercício de atividade laboral habitual. A parte autora, em sua manifestação à perícia médica, sustenta, em síntese, que laudo pericial está em contradição com os laudos e exames médicos particulares anexados ao processo (ID 361338820). Entretanto, o médico perito não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata.
Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade. Cabe salientar que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (Código Civil, art. 219, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 408, parágrafo único).
Outrossim, o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante entre as partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Portanto, suas conclusões, bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, como no caso em tela, não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS.
Além disso, o fato de o perito reconhecer a existência de moléstia, mas concluir pela ausência de incapacidade laborativa não torna o laudo contraditório. Isso porque há diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz para o trabalho. Destaque-se que contingência coberta pela Previdência Social é a incapacidade, não o fato de ser portador de doença ou moléstia. Registro, ainda, que os demais questionamentos à perícia não refletem senão a irresignação da parte com a conclusão do expert, não sendo suficientes para afastar a confiabilidade da prova, visto que não há demonstração de violação a regras éticas ou a preceitos científicos.
Com relação aspectos pessoais e socioeconômicos da parte autora, ressalto que cabe ao perito médico a análise das condições clínicas do periciando e sua correlação com as funções habitualmente exercidas, não sendo sua atribuição analisar questões sociais na definição da capacidade ou incapacidade. Ademais, é de se ressaltar que a análise de condições socioeconômicas somente seria cabível se ficasse constatada a incapacidade parcial para o trabalho, nos termos da súmula 47 da TNU.
No caso, entretanto, não se constatou qualquer grau de incapacidade. Portanto, são inconsistentes as impugnações ao laudo apresentadas pela parte autora. Descabe, por conseguinte, a concessão de qualquer benefício por incapacidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários em razão do rito (Lei nº 9.099/1995, art.55). Sentença não sujeita a reexame necessário. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. (Assinado, datado e registrado eletronicamente) ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal