PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000281-90.2025.4.03.6201 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE:
L. M.
L. D. O. REPRESENTANTE: DAYEME BENEDITA LEMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS - MS11138-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAMIRES MODENESI OLIVEIRA - MS21274-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: DAYEME BENEDITA LEMES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
VOTO
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Sentença de improcedência em razão do não preenchimento do requisito do impedimento de longo prazo. O juízo sentenciante reputou que, embora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2, o laudo pericial (ID 339556700) indicou que as alterações comportamentais estão sob controle e que o autor pode permanecer sob responsabilidade de terceiros, frequentando a escola.
Concluiu não ter sido comprovado que as limitações restringem a vida de seus genitores para além da normalidade de uma criança de sua idade. Não foi apreciado o requisito da hipossuficiência econômica. Questão submetida a julgamento: Definir se houve preenchimento do requisito legal da deficiência, necessário para obtenção do benefício assistencial em tela.
II. RAZÕES DE DECIDIR Constou da avaliação pericial médica, realizada em abril/2025, que a parte autora apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 (CID F84.0), que lhe acarreta impedimento de longo prazo, conforme exame clínico e análise documental (ID 339556700). O perito judicial destacou que, apesar de a pontuação do formulário não caracterizar a deficiência, discorda deste resultado, pois o quadro exige uso de neuroléptico, acompanhamento multiprofissional contínuo e impõe restrições ao genitor superiores às de uma criança neurotípica da mesma idade.
Destacam-se os seguintes trechos do laudo: “HÁ impedimento de longo prazo (superior a 2 anos). Deficiência leve. [...] Início: congênito. Pode haver, com o tratamento, melhora significa do quadro, porém é improvável que isso ocorra em menos de 2 anos. [...] Trata-se de impedimento de natureza mental. HÁ prejuízo sobretudo nas habilidades de socialização e comunicação. As alterações de comportamento só puderam ser gerenciadas com uso de neuroléptico (aripiprazol).
Faz acompanhamento regular em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) infantil. [...] O periciando faz uso contínuo de neuroléptico (aripiprazol) e necessita de acompanhamento regular no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), além de demandar acompanhamento multiprofissional. A pontuação atribuída não parece refletir adequadamente o impacto dos prejuízos descritos na vida do periciando e de sua família. [...] As alterações comportamentais encontram-se sob controle e o periciando consegue permanecer sob a responsabilidade de terceiros. c.
O menor está apto a frequentar escola/creche públicas possibilitando que ambos os genitores/responsáveis exerçam atividades remuneratórias? A resposta para o quesito é afirmativa. [...] A necessidade de acompanhamento multiprofissional, com o consequente gasto de tempo e a exigência de maior vigilância, torna o cuidado peculiar, distinto daquele que seria dispensado a uma criança neurotípica”. Considerando as barreiras impostas em razão de sua condição clínica, o autor está impedido de desempenhar plenamente atividades da vida diária nas mesmas condições de outras pessoas em idade semelhante.
A despeito da pontuação na escala IF-BRA, sob a perspectiva biopsicossocial, o autor preenche os requisitos legais. Requisito do impedimento de longo prazo preenchido. Quanto à hipossuficiência, constou no laudo socioeconômico (ID 339556708) que a parte autora reside com a mãe. A renda familiar é composta pelo trabalho informal da genitora como diarista (R$ 500,00) e pela pensão alimentícia (R$ 350,00) paga pelo genitor, totalizando R$ 850,00.
HÁ informação na inicial e no laudo médico de que o grupo familiar é composto também pela irmã do autor, mas essa informação não foi confirmada no laudo social. O montante total do grupo familiar, dividido por dois membros da família, resulta em uma renda per capita de R$ 425,00, não ultrapassando o limite de ½ salário-mínimo por pessoa, caracterizando a hipossuficiência econômica. Nesse contexto, sob a perspectiva biopsicossocial, a parte autora preenche os requisitos legais, fazendo jus ao benefício postulado, desde a data de entrada do requerimento (16/08/2024 - ID 339556688), quando já estavam preenchidos os requisitos legais.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a inexistência de efeito suspensivo para eventual recurso, justifica-se a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
III.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, desde a DER (16/08/2024 - DIB). Incidirão juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Eventuais valores recebidos na via administrativa a título de benefício não acumulável deverão ser descontados no cálculo dos valores atrasados.
Deverá ser observada a prescrição quinquenal. Considerando a fundamentação acima, bem como o caráter alimentar do benefício ora concedido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício referido no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res.
CNJ nº 595/2024). Comunique-se à Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, via PREVJUD, para cumprimento. Sem condenação em honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão