PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000281-92.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JASNILTO MORAIS DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Jasnilto Morais da Rocha contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação administrativa. Segundo a inicial, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária por mais de dez anos, o qual foi cessado sem melhora em seu quadro de saúde.
Protocolou novo requerimento administrativo em 14/12/2023, o qual foi indeferido por não ter sido constatada pela perícia médica a incapacidade para o trabalho (ID 314606682, p. 36). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 314606681). Decisão de ID 317780783 a deferiu, não concedeu a tutela de urgência pretendida e determinou a emenda da inicial. A parte autora cumpriu a determinação (ID 318996259).
Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 336171254). Laudo complementar igualmente (ID 348871375). O INSS apresentou contestação (ID 338101884), alegando, preliminarmente, coisa julgada. No mérito, pediu a improcedência da demanda. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. Manifestação do autor ID's 337477943 e 349178416. INSS no ID 350714762. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Preliminares e prejudiciais Coisa julgada A coisa julgada se traduz na reprodução de ação na qual já foi proferida decisão irrecorrível (§§ 1º e 4º, art. 337, do CPC). Segundo definição legal, uma ação é idêntica à outra quando espelha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º, art. 337, do CPC). Por ter relação direta com o princípio da segurança jurídica, a Constituição da República Federativa do Brasil o consagrou como garantia fundamental, em seu art. 5º, inciso XXXVI, senão vejamos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A coisa julgada, em geral, é subdividida em formal e material.
A coisa julgada formal significa que, em determinado processo, houve uma última decisão, por meio da qual se colocou seu termo final, sem que contra ela tenha sido interposto qualquer recurso, possuindo efeitos endoprocessuais (forma uma imutabilidade do decisum somente no âmbito do processo em que foi prolatado). O julgamento que faz operar a coisa julgada formal, mas apenas aspectos processuais, não decide o mérito da demanda, sendo o processo é extinto sem análise do mérito (art. 487, do Código de Processo Civil/2015).
Por sua vez, a coisa julgada material é a autoridade, com a qual resta revestida uma determinada decisão de mérito, tendo efeitos extraprocessuais, garantindo a segurança extrínseca das relações jurídicas e impedindo qualquer outra decisão a respeito da mesma lide. Ela vai além da coisa julgada formal, sendo esta, inclusive, um pressuposto da coisa julgada material. O Código de Processo Civil, no artigo 502, traz que “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
De forma simplificada e com base no texto legal, a coisa julgada pode ser definida como a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão, em virtude de seu trânsito em julgado. A imutabilidade é o aspecto negativo da coisa julgada, caracterizando-se pela impossibilidade de rediscussão da lide já julgada, o que se dá com a proibição de propositura de ação idêntica àquela já decidida anteriormente. Assim, diante de duas demandas idênticas (ou seja, quando se tem a tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedido – art. 337, § 2º), se a primeira já tiver sido julgada e tiver terminado (com o trânsito em julgado), a segunda será extinta, sem mérito (art. 485, V).
Se ambas estiverem tramitando ao mesmo tempo, haverá a extinção pela litispendência (art. art. 337, § 3º). A indiscutibilidade, por sua vez, tem o condão de fazer com que, em futuros processos (diferentes do anterior, pois se fossem idênticos, a questão seria resolvida pela imutabilidade), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada. Este é o aspecto positivo da coisa julgada, em que a segunda demanda não será extinta sem mérito (exatamente porque não é idêntica à primeira), mas o juiz do segundo processo deverá adotar como premissa a decisão da primeira demanda.
Por força da coisa julgada, a parte não pode deduzir nova pretensão, com base na mesma causa de pedir e pedido e contra o mesmo réu. Mas é de se destacar que também possui efeitos para o réu. Isto porque o artigo 508 do Código de Processo Civil positivou que com o trânsito em julgado da decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A previsão codificada se trata de eficácia preclusiva do instituto da coisa julgada. Em suma, a previsão legal assevera que, em havendo mais de uma matéria de defesa, caberá ao réu apresentá-las na sua totalidade no momento oportuno, não lhe sendo possível ingressar com outra demanda sustentando matéria de defesa que deveria ter sido apresentada no processo que já extinto, sobrevindo a coisa julgada material.
Caracterizam-se como idênticas as ações quando se repetem em juízo as partes, a causa de pedir e o pedido de outra ação, sendo irrelevante o fato de uma ação ter sido instruída de um modo e sua reprodução de outro. Todavia, o que regula efetivamente a identidade de ações no âmbito previdenciário é o requerimento administrativo formulado perante a Autarquia, eis que, a toda evidência, reflete de maneira genuína a causa petendi do autor.
Saliente-se que ao juízo é defeso decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, “in verbis”: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do recurso adequado." Assim, verificando-se entre duas demandas identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está, pois, a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC).
Ademais, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do art. 508, CPC. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada que impede a rediscussão da relação jurídica de direito material já estabilizada por força da decisão judicial transitada em julgado, em outro processo, de forma a abarcar todas as questões que poderiam, mas deixaram de ser aduzidas no processo anterior, inclusive aquelas cognoscíveis de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Por fim, cabe ressaltar que no âmbito dos benefícios previdenciários por incapacidade, existe a possibilidade de flexibilização da coisa julgada, desde que o Requerente comprove alteração no seu contexto fático por meio do surgimento de novas doenças ou do agravamento de quadro clínico já analisado. Nesses moldes, segue o entendimento: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVAS DOENÇAS OU AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE À PERÍCIA REALIZADA NA DEMANDA ANTERIOR .
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50008294120244036334, Relator.: Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/10/2024) No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda proposta neste Juizado Federal de Itapeva-SP possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que já havia sido deduzido anteriormente em outra demanda que tramitou na vara única da comarca de Angatuba-SP, sob nº 1000012-92.2018.8.26.0025 (cópia no ID 338101885).
O trânsito em julgado encontra-se certificado em 19/08/2020 (ID 338101885, pág. 182). Na referida ação, o autor requereu o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 08/09/2017. Foram realizados dois exames periciais. O primeiro, em 05/06/2018, feito pelo mesmo perito nomeado na presente demanda, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor em virtude de depressão moderada (ID 338101885, p. 91-94).
O segundo, em 17/04/2019, apontou que "o autor não é portador de patologia que o impede de trabalhar" (ID 338101885, p. 126-135). A sentença julgou improcedente a demanda (ID 338101885, p. 147-148), confirmada por acórdão (ID 338101885, p. 174-181) No presente feito, a prova pericial apontou incapacidade total e temporária pelo período de oito meses, em decorrência de agravamento de doença no ano de 2010, marco indicado como data de início da incapacidade (ID 336171254).
Intimado para prestar esclarecimentos sobre o resultado da perícia realizada em 05/06/2018, o perito disse o seguinte (ID 3488713750): Em atenção ao requerido esclareço que houve um lapso de minha parte em relação à perícia de 05/06/2018. É válida a constatação da perícia de 19/07/2024. O início da incapacidade ocorreu em 2010 e na ocasião encontrava-se incapaz em caráter temporário. Observa-se que o perito não demonstrou em que teria consistido seu lapso quanto à conclusão do exame pericial realizado em 05/06/2018, de modo que não cabe neste momento afastar conclusão de prova produzida com respeito ao contraditório judicial.
De mais a mais, a avaliação médica realizada nos presentes autos não atestou qualquer agravamento na condição de saúde do autor, já analisada em demanda anterior, que demonstrasse alteração em sua situação fática. Além disso, os laudos médicos mais recentes acostados (ID 314606682, p. 17-19) também não comprovam mudança fática capaz de afastar a coisa julgada, uma vez que não apontam agravamento das doenças ou o surgimento de novas patologias.
Assim, razão assiste ao réu, ao requerer o reconhecimento da coisa julgada, a ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do §3º, do artigo 485, do CPC. Por conseguinte, a extinção processual sem exame do mérito é medida imperativa para o caso (art. 485, V, do CPC).
III - Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO a arguição de coisa julgada formulada pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, da lei n. 9.099/95. A parte autora é beneficiária de gratuidade judiciária (ID 317780783). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
A seguir, se o caso, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto