Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MARINO LOPES
- Advogado
- NAYARA REGINA RODRIGUES CARVALHO (OAB 394499/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000281-93.2026.4.03.6124 AUTOR: JOSE MARINO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA REGINA RODRIGUES CARVALHO - SP394499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Formulou pedido de reconhecimento de tempo rural e de tempo especial e sua conversão em comum.
É o breve relatório.
Decido. Importa ressaltar, de início, que a aposentadoria por idade híbrida exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (homens), ao passo que a parte autora possui tão somente 62 (sessenta e dois) anos, fato que, por si só, revela ausência de interesse de agir para propositura da ação. Ainda que se considere que a pretensão da parte seria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após reconhecido labor rural e tempo especial (insalubre), de igual modo, o feito não comporta prosseguimento, também diante da ausência de interesse de agir, conforme passo a demonstrar.
O processo administrativo foi juntado no arquivo ID 587532943, no qual verifico que a parte autora formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e assinalou no protocolo de requerimento que não possuía tempo rural e nem especial (página 01). O resultado do pedido administrativo foi seu indeferimento no mesmo dia do protocolo de requerimento (página 117). Verifica-se que a autarquia previdenciária não apreciou o exercício de atividades campesinas e nem labor exercido em condições especiais (insalubres).
O preenchimento equivocado do protocolo de requerimento impede a correta triagem e a análise técnica pala autarquia previdenciária. Tal conduta caracteriza "requerimento pro forma" e resulta na falta de interesse de agir para propositura da ação. Se a matéria ventilada na petição inicial (labor rural e especial) não foi ainda analisada pelo INSS, descabe falar em pretensão resistida, devendo a parte formular novo requerimento administrativo com preenchimento correto do formulário de requerimento.
Destaco o entendimento do E. TRF da 3ª Região: Previdenciário. Agravo interno em recurso inominado. Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida por decisão monocrática. Reconhecimento de ausência de interesse de agir. O segurado assinalou a opção "NÃO" no campo relativo à existência de tempo especial durante o requerimento administrativo eletrônico.
