PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-96.2025.4.03.6005 ESPÓLIO: LUIZ FERNANDES BARBOSA ROLA INVENTARIANTE: VANESSA FRANCO SANABRIA INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: VANESSA FRANCO SANABRIA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Comum Cível, proposto por ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDES BARBOSA ROLA, representado pela inventariante Vanessa Franco Sanabria, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de evidência, objetivando provimento jurisdicional para que seja excluído o nome do de cujus junto ao CADIN, decorrente do débito oriundo registrado no Processo Administrativo 19715.722248/2020-59, bem como reconhecida a prescrição do débito oriundo do Processo Administrativo 12719.720.134/2018-71.
Narra que o Juízo Estadual no qual tramita o arrolamento de bens do autor - processo nº 0802207-03.2022.8.12.0019 - exigiu a apresentação de certidão negativa de débitos federais, e que o crédito fazendário do processo administrativo fiscal nº 12719.720134/2018-71, inscrito em dívida ativa sob nº 13.6.23.002800-11, foi alcançado pela prescrição quinquenal. JÁ em relação ao crédito fazendário formalizado no processo administrativo fiscal nº 19715.722248/2020-59, inscrito em dívida ativa sob nº 13.6.22.001255-29, sustenta que a inscrição na dívida ativa estaria cadastrada como “CANCELADA POR ÓBITO SEM ESPÓLIO” e , portanto, o autor não poderia constar como devedor da Fazenda Nacional.
Tutela de evidência negada no ID 366535160 e determinada a emenda para que a parte autora comprove a hipossuficiência econômica. Emenda no ID 367943944. Comunicação de indeferimento de tutela recursal proferida em Agravo de Instrumento - ID 374490166. Citada, a União apresentou contestação no ID 409466429, reconhecendo a prescrição do crédito constante do Processo Administrativo 12719.720134/2018-71.
Entretanto, pugnou pela improcedência do pedido em relação ao crédito referente ao Processo Administrativo 19715.722248/2020-59. Impugnação à contestação acostada no ID 414189235, em que a autora reitera os termos iniciais. Parecer do MPF no ID 414373168, em que entende não caracterizado o interesse público que justifique a sua intervenção. Decisão proferida em julgamento de Agravo de Instrumento no ID 415095294, negando provimento ao recurso.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim não sendo o caso de produção de provas outras para além daquelas juntadas ao feito, passo ao exame do mérito. Em relação ao processo administrativo 12719.720134/2018-71, o de cujus foi autuado por infração ao art. 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 399/68, com a redação dada pelo art. 78 da Lei n° 10.833/03 (multa de R$2,00 por maço de cigarros), combinado com o art. 716 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/09.
O crédito fazendário consiste em multa tributária pela violação de legislação aduaneira, no valor original de R$ 900.000,00, inscrito na dívida ativa nº 13.6.23.002800-11, decorrente da prática de contrabando de cigarros razão pela qual se trata de multa de natureza tributária, prescrita, pois ainda que tenha ocorrido a inscrição do crédito fazendário na dívida ativa, em 06.03.2023, e ele tenha se tornadodo definitivamente exigível em 24/08/2018, não foi proposta execução fiscal nem promovido o protesto extrajudicial da CDA Certidão de Dívida Ativa.
Nesse sentido, o Código Tributário Nacional deixa expresso: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim, acolho o pedido aventado na inicial e reconheço da prescrição alegada. A mesma sorte não se dá em relação ao processo administrativo fiscal nº 19715.722248/2020-59. Denota-se que o crédito tributário oriundo desse processo versa, também, sobre multa de natureza tributária, pela violação de legislação aduaneira, no valor original de R$300.000,00 e inscrita na dívida ativa sob nº 13.6.22.001255-59.
O enquadramento legal da penalidade é o mesmo da infração anterior, eis que ambos os casos se tratam da prática de crime de contrabando de cigarros cometido pelo de cujus. Ocorre que, em relação à infração anterior, ele era o devedor principal. Nesta, ele figura na relação processual como devedor solidário, uma vez que era proprietário do caminhão dirigido por Jonathan Pereira Riquerme, flagrado no importe ilegal dos cigarros contrabandeados.
Com relação a esse crédito fazendário, a parte autora alega que consta a informação “CANCELADA POR POR ÓBITO SEM ESPÓLIO”, razão pela qual o espólio teria sido excluído da dívida ativa e que por isso teria direito à certidão negativa de débitos. Entretanto, razão não a assiste. O artigo 124 do CTN regulamenta a solidariedade entre as partes nas dívidas tributárias. Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei. JÁ o artigo 131, III, do CTN determina a responsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus. Vejamos: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Logo, nos casos de falecimento, o espólio sucede o de cujus nas obrigações tributárias, nos limites do patrimônio transferido. Assim, a responsabilidade permanece, mas se transfere aos sucessores, de forma que a solidariedade tributária não se extingue com o falecimento. Desta feita, não procede a alegação da demandante, principalmente se levarmos em consideração o esclarecido pela Fazenda Pública, de que a informação “CANCELADA POR POR ÓBITO SEM ESPÓLIO” refere-se a situação cadastral do CPF do autor na Receita Federal do Brasil.
Assim, não tendo sido expostos argumentos ou fatos que levem a conclusão da inexigibilidade do crédito oriundo do processo administrativo supra, a improcedência do pleito, quanto a esta parte, é a medida que se impõe. Por fim, importa mencionar que as infrações em comento estão devidamente tipificadas nas disposições legais, assim como a(s) pessoa(s) legalmente responsável(eis) pela violação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDES BARBOSA ROLA, e o faço para: a) Em relação ao processo administrativo fiscal nº 12719.720134/2018-71, inscrito na dívida ativa nº 13.6.23.002800-11, HOMOLOGAR o reconhecimento da prescrição manifestado pela União Federal, DECLARANDO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO objeto do referido processo administrativo, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174 do Código Tributário Nacional; b) Em relação ao processo administrativo 12719.720134/2018-71, inscrito na dívida ativa sob nº 13.6.22.001255-59, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desvinculação do CPF do de cujus da dívida tributária.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, compensando-se tais verbas, observando-se a gratuidade de justiça retromencionada.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal