PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-96.2025.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR:
I. U. M.
L. Advogado do(a)
AUTOR: BIANCA MOREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP314566 REU: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de tutela de urgência que visa suspender os efeitos do protesto das CDAs de n. 17.413.301-4, 18.172.810-9, 18.172.809-5 e 19.395.156-8, em cobrança nos autos da execução fiscal de n. 5004156-45.2023.4.03.6102. Além das CDAs mencionadas no parágrafo anterior, a autora impugna o protesto das CDAs 18.936.000-3, 18.134.916-7, 18.134.915-9, que não possuem relação com o crédito tributário em cobrança da execução fiscal, não havendo relação de pertinência a sustentar o processamento desta demanda nesta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais.
Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, o STJ, por meio da Súmula 481, admite o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, porém desde que haja demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Em outras palavras, embora seja possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a empresas, com ou sem fins lucrativos, é cediço que somente faz jus ao benefício se demonstrado a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do regular funcionamento da empresa.
No caso destes autos, a autora é uma instituição universitária com várias unidades (campus) neste município de Ribeirão Preto/SP, não fazendo jus a concessão de justiça gratuita.
Diante do exposto, determino o seguinte: - Afasto da pretensão desta demanda qualquer discussão a respeito do protesto das CDAs 18.936.000-3, 18.134.916-7 e 18.134.915-9, que deve ser postulado na via própria. - Indefiro o requerimento de justiça gratuita, devendo a autora recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 290 e c/c o artigo 485, I, ambos do CPC). -
Intime-se a autora, no prazo assinalado no item anterior, para informar se pretende apresentar caução (garantia) para a concessão da tutela de urgência requerida. Associem-se estes autos com a execução fiscal de n. 5004156-45.2023.4.03.6102. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal de n. 5004156-45.2023.4.03.6102, mantendo-a no arquivo sobrestado.
Intime-se.