3ª Vara Federal de Franca/SP Avenida Presidente Vargas, 543 - Bairro Cidade Nova Franca/SP - CEP 14401-110 Email: [email protected] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5000281-97.2024.4.03.6113 DEPRECANTE: VARA UNICA DA COMARCA DE IPUA DEPRECADO: 13ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA
DESPACHO
1. Trata-se de carta precatória recebida da Vara Única da Comarca de Ipuã/SP, para realização de perícia técnica por similaridade relativa à empresa Almeida Alves Empreiteira, em que o autor exerceu a função de servente de pedreiro/pedreiro, nos interregnos de 01/03/1999 a 25/03/1999, 13/09/1999 a 08/12/1999 e de 12/01/2000 a 07/02/2002, inativa.
2. Para cumprimento do ato deprecado, nomeio perito do juízo o engenheiro de segurança do trabalho Fransérgio Negrijo, que deverá proceder à realização de perícia técnica, por similaridade, na seguinte empresa: MRV Engenharia e Participações S.A. (CNPJ 08.***.***/0001-20), com endereço na Rua dos Pracinhas, 251, Residencial Paraíso, nesta comarca de Franca/SP. O perito deverá: a) comunicar as partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 3 (três) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências, ainda que tenham de ser realizadas fora desta Subseção Judiciária; b) informar expressamente no laudo a(s) data(s) em que realizou as comunicações a que se referem a alínea anterior; c) em se tratando de empresa ativa, aferir in loco as condições especiais alegadas pela parte autora, informando no laudo o dia e a hora da diligência, bem como a identidade das pessoas que o acompanharam (dentre elas o funcionário que o recebeu na empresa); d) anexar ao laudo cópia de toda documentação a que teve acesso junto à empresa vistoriada; e) verificar pessoalmente – independente do que dito pelo autor – se a alegada empresa inativa teve de fato as suas atividades encerradas, comparecendo ao endereço da empresa; f) valer-se de perícia por similaridade apenas nos casos em que (1) a empresa em que trabalhou o autor já tiver suas atividades comprovadamente encerradas e (2) for possível concluir com segurança que o ofício desempenhado pelo autor e as demais condições de trabalho são semelhantes às da empresa-paradigma; g) em caso de perícia por similaridade, esclarecer os critérios utilizados para a escolha da empresa-paradigma (não podendo o perito valer-se apenas da mera afirmação do autor); h) em caso de perícia por similaridade, esclarecer se a empresa-paradigma foi efetivamente vistoriada para aquele caso específico, ou se o perito limitou-se a utilizar o seu banco de dados pessoal (caso em que deverá informar por qual motivo e quando realizou a vistoria original); i) listar os agentes nocivos e a respectiva legislação aplicável, independentemente do período trabalhado; j) justificar a impossibilidade de vistoriar empresa em razão da longa distância ou de qualquer outro obstáculo; k) informar a este Juízo qualquer outro fato relevante ocorrido durante a perícia;