PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-08.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: CELIA FERNANDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WELINTON BUENO FERNANDES JUNIOR IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS DE SÃO JOAO DA BOA VISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por CÉLIA FERNANDES contra ato proferido pelo Gerente-Executivo de São João da Boa Vista/SP, responsável pela Agência da Previdência Social de PIRASSUNUNGA/SP na análise e decisão sobre o requerimento administrativo protocolado (pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (BCP/LOAS) – protocolo n. 1620246697), realizado em 16/12/2025.
Em resumo, alega a parte impetrante que formulou requerimento administrativo para a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso – BPC/LOAS, conforme consta nos autos do processo administrativo, em 16/12/2025. Na data do requerimento, a impetrante ainda não havia completado a idade mínima de 65 anos exigida pela legislação para a concessão do benefício assistencial ao idoso. Contudo, no próprio pedido administrativo, foi expressamente autorizada a alteração da Data de Entrada do Requerimento (DER), caso necessário, para ajustar a data do requerimento ao momento em que a impetrante viesse a completar a idade exigida para a concessão do benefício.
Afirma que durante a tramitação do processo administrativo, foram formuladas exigências pelo INSS, as quais foram cumpridas integralmente pela impetrante, conforme documentos anexados ao processo. Que a impetrante protocolou pedido de regular prosseguimento da análise, com a informação de que todas as exigências haviam sido atendidas e requerendo a retirada do status de exigência, além de solicitar a conclusão do pedido administrativo.
Refere que embora a impetrante não tivesse a idade mínima na data inicial do requerimento, na data do indeferimento do pedido, a impetrante já havia implementado o requisito etário, completando 65 anos. Por isso, o pedido administrativo deveria ter sido analisado à luz da situação fática efetivamente existente no momento da conclusão da análise, especialmente considerando a autorização prévia para a alteração da DER e o implemento do requisito etário no curso da tramitação.
Não obstante isso, o INSS indeferiu o pedido com a alegação de que a impetrante não havia cumprido o requisito etário na data do requerimento inicial, o que contraria a situação fática atual e o direito da impetrante. Diante disso, a impetrante se vê forçada a interpor o presente Mandado de Segurança, a fim de que seja reanalisada a decisão administrativa à luz dos fatos já registrados no processo e da situação efetivamente consolidada durante a tramitação.
Afirma, ainda, que cumpre todos os requisitos legais para a concessão do benefício e que o INSS não pode desconsiderar o quanto já provado no âmbito administrativo, simplesmente pelo fato de na data do protocolo a autora não deter a idade mínima, notadamente diante de sua autorização para alteração da DER. Pugna, assim, por ordem mandamental, inclusive liminar, “para declarar a ilegalidade do indeferimento e determinar ao INSS a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso em favor da impetrante, mediante consideração da data em que implementado o requisito etário e da possibilidade de reafirmação da DER” ou “subsidiariamente, a anulação do indeferimento e a determinação de nova decisão administrativa coerente com os elementos constantes dos autos”.; Junta procuração e documentos.
Requer a gratuidade processual.
É o relatório do necessário. Passo a decidir. Da liminar O artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, autoriza a concessão de medida liminar quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida pretendida pela parte se concedida ao final do procedimento. Pretende a parte impetrante seja determinada à autoridade coatora que promova a reabertura/reanálise de seu requerimento administrativo de concessão de benefício encerrado, segundo a parte impetrante, sem a devida observação de normativos legais, notadamente a autorização para reafirmação da DER.
Pois bem. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer requisitos legais: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido da inicial; b) a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, a teor do disposto no art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009.
No que toca ao pleito de tutela de urgência, em que pese, de fato, parecer ter havido decisão indeferitória sem observação da manifestação de autorização de alteração da DER, cf. cópias trazidas com a inicial (v. Id 562053019 - Pág. 1), tenho que não existem elementos nos autos a evidenciar que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença, lembrando que o trâmite desta ação constitucional é célere.
Caso não bastasse, a medida pleiteada, se deferida em medida liminar terá caráter satisfativo. Por esses motivos, melhor aguardar-se as informações da autoridade impetrada. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Oficie-se à autoridade impetrada, via sistema, de acordo com a praxe atual, notificando-a desta decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo esta decisão de mandado/ofício, se o caso.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009, servindo-se a presente decisão de mandado/ofício, se o caso. Apresentadas informações, dê-se vista ao MPF. Na sequência, venham os autos IMEDIATAMENTE conclusos para sentença em razão do objeto da demanda. Desde logo, deixo determinado que se o INSS informar a reabertura e reanálise do processo administrativo com a tarefa respectiva, com documentos comprobatórios, que se dê vista ao impetrante, tornando os autos conclusos para extinção do feito por perda de objeto.
Defiro a gratuidade processual ao impetrante. Anote-se.
Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente no Sistema PJE. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto