Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDEVALDO SOARES
- Advogados
- EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), MARCOS AURELIO DE MATOS (OAB 152909/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-13.2024.4.03.6136 AUTOR: EDEVALDO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO DE MATOS - SP152909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Requer o autor, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento para fins previdenciários do trabalho de 01/02/2008 a 22/03/2013 anotado em CTPS, bem como do labor rural de 13/05/1980 a 30/09/1984, e da especialidade dos seguintes períodos laborados:
I – 01/09/1993 a 03/05/1996, na função de trabalhador rural para Érica Botter Scabine e filhos;
II – 02/01/1997 a 11/03/1999, na função de trabalhador rural para Felício Sasso/ Sítio Nova Aliança;
III – 01/10/2003 a 31/01/2008, na função de trabalhador rural, e de 01/08/2008 a 22/03/2013, como administrador, para Alessandra Sasso de Abreu e ota./ Fazenda Bela Vista;
IV – 01/11/2013 a 18/05/2017, na função de auxiliar de produção de frigorífico para Friovale Operadora Logística Ltda. Passo à análise dos elementos de prova. Defiro, para comprovação do período rural, a produção de prova testemunhal. Nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso positivo, qualificá-las (art. 450 do CPC).
Ressalte-se que, com manifestação, a substituição de testemunhas só será possível nas hipóteses do art. 451 do CPC. Ainda, intime-se o INSS nos termos do artigo 385 do CPC. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o , do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
