PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-15.2024.4.03.6103 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL ADVOGADO do(a) APELADO: JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO - SP115793-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL (ID 391199230) nestes autos quanto à tempestividade.
VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000282-15.2024.4.03.6103 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO - SP115793-A APELADO: ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em ação ajuizada por dependente de servidor falecido contra a União Federal com o objetivo de obter a condenação da ré ao pagamento de 24 parcelas vencidas de pensão vitalícia, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a pagar à autora os valores correspondentes à pensão militar deferida administrativamente desde a data do óbito do instituidor, em 17/08/2021, até o mês anterior ao início do recebimento do benefício, acrescidos de juros e correção monetária.
Apelou a União Federal requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que a pensão é devida apenas a partir do requerimento administrativo (11/07/2023), data em que a autora conseguiu demonstrar o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício. Houve contrarrazões da autora. Em decisão monocrática, foi negado provimento à apelação da União. A ré, então, interpôs agravo interno, no qual argumentou que o termo inicial definido no artigo 219 da Lei 8.112/1990 e reproduzido no artigo 6º da Portaria SGP/SEDGG/ME 4645/2022 deve considerar a data em que o beneficiário demonstra ter implementado todas as condições para a percepção da pensão.
Em contraminuta, a autora requereu a manutenção da sentença no tocante à pensão, bem como a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos relativos a dano material e dano moral.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Preliminarmente, não conheço do pedido de reforma da sentença formulado em contraminuta de agravo interno, pois somente a interposição do recuso cabível tem o condão de devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. A contraminuta é peça processual destinada apenas a impugnar os fundamentos do recurso efetivamente interposto. Quanto ao agravo interno interposto pela União, a controvérsia recursal se concentra em definir o termo inicial da pensão devida à autora, dependente de servidor público federal falecido, tendo em vista a formulação de mais de um requerimento administrativo, dentro e fora do prazo legal para a retroação dos efeitos financeiros.
Consta dos autos que a autora conviveu em união estável com o instituidor desde 24/09/2018, conforme declarou a sentença de Id 301388957, prolatada em 18/05/2023, e que o casal contraiu matrimônio em 28/05/2020 (Id 301388819). Em 17/08/2021, o cônjuge varão faleceu (Id 301388820). A autora formulou três requerimentos administrativos de pensão civil (Id 301389066). O primeiro foi protocolizado em 16/09/2021, portanto, do prazo legal de 90 dias após o óbito para a retroação dos efeitos financeiros, previsto no artigo 219 da Lei 8.112/1990.
Esteve fundamentado na condição de companheira do falecido e restou indeferido por ausência de prova da união estável: Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O segundo foi realizado em 05/01/2022, fundamentado no casamento e na condição de viúva, tendo sido deferido em 21/02/2022, com efeitos prospectivos e duração de 4 meses, em razão da duração do casamento por tempo inferior a 2 anos, na forma do artigo 222, VII, “a”, da Lei 8.112/1990: Art. 222.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário: [...].
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) O terceiro foi enviado em 11/07/2023, após a publicação da sentença declaratória da união estável, com o objetivo de somar o período de convivência com o de casamento para fins de concessão de pensão vitalícia, nos termos do artigo 222, VII, “b”, 6, da Lei 8.112/1990, e restou deferido com efeitos prospectivos: Art. 222.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário: [...].
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: [...]. b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: [...].
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) A autora sustenta que o primeiro requerimento administrativo reuniu todas as condições necessárias para a concessão do benefício desde o óbito do instituidor, configurando negativa indevida da Administração Pública. Verifica-se do Id 301389066, f. 9, que o pedido foi instruído com certidão de óbito, certidão de casamento, documento de identificação do instituidor e da dependente, declaração de união estável assinada pelos declarantes e por três testemunhas, com firma reconhecida em cartório (Id 301389066, f. 27-28), e declarações negativas de acumulação de cargos e percepção de recursos públicos.
Ao despachar o requerimento, a própria Administração Pública acrescentou a informação de que a requerente constava dos assentamentos funcionais do servidor, como companheira (Id 301389066, f. 53). Embora tenha sido determinada a juntada de outras provas acerca da união estável (Id 301389066, f. 55 e 57), a comprovação do casamento era suficiente ao deferimento da pensão retroativa ao óbito, ao menos por 4 meses, isto é, de 17/08/2021 a 17/12/2021.
Não bastasse isso, considero que a união estável estava comprovada pela declaração assinada pelo instituidor e por testemunhas perante o notário, bem como pela inserção da companheira nos registros funcionais do servidor. Assim, o indeferimento administrativo do primeiro requerimento configurou negativa indevida do benefício, de sorte que a autora faz jus à pensão civil desde o óbito de seu cônjuge.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática impugnada. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO TEMPESTIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. ART. 219 DA LEI Nº 8.112/1990. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que manteve a sentença de parcial procedência, a qual condenou a ré ao pagamento de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor (17/08/2021).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, quando o primeiro requerimento administrativo, protocolado dentro do prazo legal de 90 dias, foi indeferido pela Administração.
III. Razões de decidir
3. O art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990 estabelece que a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, desde que requerida no prazo de 90 dias, regra que visa proteger o dependente, garantindo-lhe o amparo previdenciário desde o falecimento do instituidor.
4. No caso, a autora protocolizou seu primeiro requerimento (ID 301389066) em 16/09/2021, menos de 30 dias após o óbito (ID 301388820), cumprindo o requisito temporal para a retroação.
5. O indeferimento deste primeiro pedido foi indevido. A Administração ignorou provas robustas que já instruíam o processo, como a certidão de casamento (ID 301388819), a declaração de união estável com firma reconhecida (ID 301389066) e a informação constante nos próprios assentamentos funcionais do servidor, que já apontava a autora como sua companheira (ID 301389066).
6. Mesmo que houvesse dúvida quanto à união estável para fins de pensão vitalícia, a certidão de casamento era, por si só, suficiente para o deferimento de uma pensão temporária (art. 222, VII, "a", da Lei 8.112/90), com efeitos retroativos à data do óbito. A recusa total da Administração configurou erro que não pode prejudicar a beneficiária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que assegurou o pagamento da pensão desde a data do óbito. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 219, I, e 222,
VII.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL
Advogado
JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO (OAB 115793/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-15.2024.4.03.6103 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL ADVOGADO do(a) APELADO: JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO - SP115793-A
DESPACHO
Trata-se de agravo interno à decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, CPC, negou provimento à apelação da União interposta à sentença que, em ação pelo rito comum, condenou a União “a pagar à autora os valores correspondentes à pensão militar deferida administrativamente desde a data do óbito do instituidor da pensão civil vitalícia até o mês anterior ao início do recebimento do benefício”.
Incluído o recurso para julgamento na sessão ordinária virtual de 09 de junho de 2026, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 04 de maio de 2026, houve juntada aos autos de arquivo audiovisual denominado “pedido de sustentação oral” (Id. 370914380).
DECIDO. Verifica-se que o conteúdo do arquivo audiovisual não guarda pertinência com a matéria objeto da presente demanda, tampouco se presta a subsidiar ou complementar as razões apresentadas pela parte para a sessão de julgamento. Assim, sua manutenção nos autos revela-se desnecessária e potencialmente prejudicial à adequada delimitação do objeto litigioso, pelo que determino sua imediata exclusão dos autos.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura. ELIANA MARCELO Juíza Federal Convocada Relatora
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL
Advogado
JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO (OAB 115793/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de abril de 2026 Processo n° 5000282-15.2024.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL
Advogado
JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO (OAB 115793/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-15.2024.4.03.6103 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO - SP115793-A APELADO: ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 01/2016, da Presidência da Segunda Turma, abre-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL
Advogado
JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO (OAB 115793/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-15.2024.4.03.6103 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL ADVOGADO do(a) APELADO: JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO - SP115793-A
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (ID 301389152), que condenou a ré ao pagamento dos valores atrasados da pensão civil desde a data do óbito do instituidor até o mês anterior ao início do pagamento administrativo do benefício, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, reconhecendo sucumbência recíproca, com rateio entre as partes.
Em suas razões recursais (ID 301389153), alega a parte apelante, em síntese, que o benefício somente poderia produzir efeitos financeiros a partir do terceiro requerimento administrativo, formulado em julho de 2023, ocasião em que a autora teria comprovado, de forma satisfatória, o preenchimento de todos os requisitos legais. Invoca o disposto no art. 219, II, da Lei nº 8.112/90, afirmando que os pedidos administrativos anteriores foram regularmente analisados à luz das provas então apresentadas, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Sem recolhimento do preparo por isenção legal. Em sede de contrarrazões (ID 301389156), a parte autora defende a manutenção da sentença, ao argumento de que o requerimento administrativo foi formulado tempestivamente, logo após o óbito do instituidor, e que os pedidos posteriores consistiram apenas em reiterações e complementações documentais de um mesmo pleito. Sustenta que sempre preencheu os requisitos legais à concessão da pensão e que o direito ao benefício remonta à data do óbito.
Reitera, ainda, o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das dificuldades financeiras suportadas no período de não pagamento do benefício.
É o relatório.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL
Advogado
JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO (OAB 115793/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-15.2024.4.03.6103 AUTOR: ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL Advogado do(a) AUTOR: JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO - SP115793 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 20 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL
Advogado
JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO (OAB 115793/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-15.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL Advogado do(a) AUTOR: JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO - SP115793 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento comum, objetivando a revisão de pensão por morte (pensão civil) vitalícia concedida em razão do falecimento de servidor, assim como a condenação da União ao pagamento de uma indenização pelos danos morais que a autora diz ter experimentado.
Alega a autora que documentos anexados ao processo administrativo comprovam a união estável havida com o falecido em período anterior ao casamento, que somados totalizam período superior a dois anos, o que lhe garante a manutenção vitalícia da pensão. Sustenta a autora, em síntese, que, inicialmente, manteve união estável com o ex-servidor público federal FÁBIO CARNEIRO MOKARZEL, desde 24.9.2018, oficializada pelo casamento civil em 28.5.2020, porém, FÁBIO veio a falecer em 17.8.2021.
Narra que, tão logo ocorrido o infortúnio, requereu pensão civil deixada por seu marido falecido, que foi indeferida em 5.1.2022. Diz que tentou mais uma vez obter a pensão, a qual lhe foi concedida, porém, por apenas quatro meses, e que, inclusive, não teria recebido nenhuma das parcelas em questão. Sustenta que, paralelamente ao pedido formulado perante a ré, ajuizou ação de reconhecimento de união estável perante a 1ª Vara de Família da Comarca de São José dos Campos/SP (autos 1031214-75.2021.8.26.0577, cujo objeto foi julgado procedente, comprovando convivência conjugal por mais de dois anos.
Informa que alcançou o reconhecimento de sua condição de convivente, passando a receber pensão civil vitalícia, somente a partir do mês de julho de 2023. Alega, porém, ter direito ao recebimento dos valores de pensão que não foram pagos, ou seja, os valores relativos ao período compreendido entre o óbito do instituidor (agosto de 2021) e o mês anterior ao início do pagamento da pensão (junho de 2023).
Diz ter direito, ainda, a uma indenização por danos morais que afirma ter experimentado, pois sustenta que seu direito à pensão civil remonta à data do óbito do instituidor, e que vem passando por dificuldades financeiras, chegando a sobreviver por quase dois anos através do recebimento de auxílio governamental. A inicial foi instruída com os documentos. Intimada a justificar o valor atribuído à causa e a juntar documentos recentes para comprovar o endereço e hipossuficiência econômica, a autora se manifestou nos autos e recolheu custas processuais.
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL
Advogado
JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO (OAB 115793/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-15.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL Advogado do(a)
AUTOR: JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO - SP115793 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL
Advogado
JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO (OAB 115793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-15.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL Advogado do(a)
AUTOR: JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO - SP115793 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se o (a) autor (a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, justifique o critério utilizado para atribuir o valor à causa ou, se for o caso, para retificá-lo, devendo, também, justificar o critério utilizado. Sem prejuízo, providencie a parte autora, em igual prazo, a juntada do comprovante de endereço e da declaração de hipossuficiência atualizados, já que pode ter ocorrido modificação na situação de fato desde a data em que foi expedida (há mais de cinco anos).
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
DECIDO. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, já concedida em favor da autora. Do Termo Inicial do Benefício de Pensão Por Morte Nos termos da pacífica jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor (STF, 1ª Turma, ARE773.690, Rel.
Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,1DJE 18.11.2014). No caso concreto, o óbito do servidor instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/08/2021 (ID 301389066, p. 13), de modo que a legislação vigente, à época, sobre o prazo para requerer a pensão por morte, dispunha que: Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da Data: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O
C. Superior Tribunal de Justiça ao analisar a questão do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, fixou o Tema Repetitivo nº 1.124, o qual prediz: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” (REsp 1913152/SP.
Min. Rel. Paulo Sérgio Domingues. Julgado em 08.10.2025. DJe 06.11.2025) Grifado Depreende-se do trecho grifado que, uma vez configurado o interesse de agir, isto é, quando a demanda judicial se funda nos mesmos fatos e nas mesmas provas já submetidas à apreciação administrativa, sendo o pedido julgado procedente, compete ao magistrado fixar a Data de Início de Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que se conclua que os requisitos legais para a concessão já estavam preenchidos naquele momento.
In casu, como se depreende da documentação anexada ao processo, a autora formulou primeiro requerimento administrativo em 16/09/2021 (ID 301389066, p. 09), poucos dias após o óbito do instituidor, ocorrido em 17/08/2021, instruindo-o com documentos que evidenciavam o vínculo conjugal, inclusive certidão de casamento (ID 301389066, p. 14), além de elementos indicativos de união estável anterior. Ainda assim, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação do prazo mínimo de dois anos (ID 301389066, p. 58).
No segundo requerimento, apresentado em 05/01/2022, o benefício foi concedido por apenas quatro meses, em razão de a Administração ter considerado apenas o tempo do casamento. Somente no terceiro requerimento, em 11/07/2023, após a juntada de novos documentos - entre eles decisão judicial que reconheceu a união estável anterior - , a pensão foi concedida em caráter vitalício. A sentença concluiu, com acerto, que os requisitos já estavam preenchidos desde o primeiro requerimento, de modo que a Administração poderia (e deveria) ter reconhecido, desde então, o direito ao benefício, ao menos em sua forma temporária, pois o deferimento da pensão se deu em razão da certidão de casamento, apresentada desde o requerimento original.
Com efeito, uma vez reconhecido administrativamente o direito à pensão vitalícia, resta superada a discussão acerca do cumprimento dos requisitos materiais. A divergência passa a ser exclusivamente temporal, isto é, sobre quando o direito produziu efeitos. Nesse contexto, não se mostra razoável considerar os sucessivos requerimentos como pedidos autônomos e estanques, mas sim como reiterações e complementações de um mesmo pleito, formulado tempestivamente após o óbito.
A interpretação defendida pela União, no sentido de que apenas o terceiro requerimento poderia irradiar efeitos financeiros, desconsidera o conjunto probatório já existente desde o início e conduz a resultado incompatível com a própria concessão final do benefício. Assim, correta a sentença ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do óbito do instituidor, tendo em vista que a pensionista apresentou requerimento dentro do prazo estabelecido pela legislação.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO ÓBITO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em dezembro de 2023, na qual se postula a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento do companheiro da parte autora, ocorrido em 21/08/2018. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder pensão por morte vitalícia desde a data do óbito, com pagamento de parcelas atrasadas. O INSS interpôs apelação suscitando prescrição quinquenal, ausência de comprovação da união estável e, subsidiariamente, fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; (ii) saber se restou comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido segurado, considerando os documentos e provas apresentados; e (iii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do óbito ou na data da citação.
III. Razões de decidir
3. Não ocorreu prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreram mais de cinco anos desde o arquivamento do processo administrativo, em 22/10/2023, período durante o qual fica suspensa a prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
4. A união estável restou comprovada por robusto conjunto probatório. A parte autora apresentou início de prova material contemporânea ao óbito, incluindo certidão de óbito em que consta como declarante com expressa menção à união estável, comprovantes de endereço do mesmo imóvel datados de 2018, e documentos que demonstram a antiguidade da união, como certidão de nascimento de filha em comum nascida em 1995 e fatura de cartão de crédito de 2011 em nome do casal.
A prova documental foi corroborada por prova testemunhal firme e consistente, que confirmou a convivência pública, contínua e duradoura entre os companheiros, com objetivo de constituição de família, atendendo aos requisitos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei 8.213/91.
5. A alegação de divergência nos endereços não merece prosperar, tendo sido esclarecido que o imóvel localiza-se em viela sem denominação oficial, sendo comum a utilização de endereços de referência de ruas principais para recebimento de correspondências, tendo sido comprovado que os números de instalação nas contas de serviços públicos correspondem ao mesmo imóvel.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do óbito, uma vez que a parte autora já havia apresentado na via administrativa documentação necessária ao deferimento do benefício, posteriormente complementada em juízo, não se tratando de hipótese de prova produzida exclusivamente na esfera judicial.
IV. Dispositivo
7. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais, a título de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, V, e 226, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74 a 79, 103, parágrafo único, e 124; Código Civil, art. 1.723; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, art. 85, §
1. Apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido de pensão por morte por não considerar demonstrada a existência de união estável com o segurado falecido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a união estável entre a parte autora e o segurado instituidor.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
5. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
6. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão dobenefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento do segurado (27.04.2024), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, §4º, e 74 e seguintes. (TRF3 ApCiv 5145426-35.2025.4.03.9999. 10ª Turma. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Julgamento: 11/12/2025. Intimação via sistema Data: 12/12/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS COMPROVADOS. COABITAÇÃO.
ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO ÓBITO. INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. - Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). - À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável.
A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ. - A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo). - A coabitação entre os companheiros ou prole comum não são considerados elementos essenciais para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora possam configurar indicativos de sua existência. - No caso dos autos, a autora comprovou por meios idôneos a existência de união estável com o servidor público, mesmo antes da formalização do casamento, enquadrando-se na hipótese art. 222, inciso VII, “b”, “6”, da Lei 8.112/91, fazendo jus a pensão vitalícia.
A sentença declaratória apenas reconhece situação pré-existente (diferentemente das sentenças condenatórias, que constituem nova situação até então não consolidada), razão pela qual a autora tem direito ao recebimento das pensões desde a data da indevida cessação. - Apelação desprovida. (TRF3 ApCiv 5001504-14.2017.4.03.6119. 2ª Turma. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. Julgamento: 06/05/2021.
DJEN Data: 12/05/2021) Dos Danos Morais Cumpre salientar que as contrarrazões de apelação não constituem meio processual idôneo para impugnar ou reformar a decisão recorrida, porquanto se destinam exclusivamente à defesa da manutenção do julgado impugnado pela parte adversa. Eventual inconformismo com capítulos da sentença deveria ter sido veiculado por recurso próprio, seja por meio de apelação autônoma, seja mediante recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil.
A utilização das contrarrazões com finalidade recursal configura erro de técnica processual, não sendo possível conhecer de pedidos de reforma formulados fora das vias adequadas, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da preclusão e da segurança jurídica. Nesse contexto, não merece reforma a sentença apelada, devendo ser mantida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, a serem pagos pela União Federal, ora apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
Citada, a União contestou impugnando o valor da causa. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, afirmando que a autora tentou obter a pensão em setembro de 2021, como companheira do falecido, porém, não apresentou documentos suficientes à comprovação da união estável. Na segunda vez em que formulou pedido administrativo, em janeiro de 2022, como viúva, foi apresentada certidão de casamento, mas não foram apresentados documentos para comprovação da união estável, tendo sido deferida a pensão por apenas quatro meses.
Na terceira vez em que a autora requereu a pensão, em julho de 2023, a pensão foi concedida de forma vitalícia, uma vez que se reconheceu o período de união estável anterior ao casamento, nos termos da Portaria SGP-ME nº 4645, de maio de 2022. Afirma a ré que o início do efeito financeiro da pensão deve remontar à data do requerimento de pensão vitalícia formulado pela autora em 11.7.2023, já que somente nesse momento teria implementado todos os requisitos à obtenção do direito, quando apresentou os documentos necessários.
Refuta os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pois não haveria conduta ilícita administrativa na negativa de pensão, e que a autora teria sofrido mero aborrecimento, que não enseja direito à indenização. Houve réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve interesse em sua produção.
É o relatório.
DECIDO. Entendo justificado o valor atribuído à causa, considerando o cálculo aritmético relativo ao período de pensão que se entende devido, e o valor do dano moral que se alega ter sofrido (ID 316873850). Verifico, de início, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
As provas trazidas aos autos são suficientes para comprovar que a autora faz jus ao recebimento dos valores atrasados de pensão civil desde a data do óbito do instituidor da pensão civil vitalícia até o mês anterior ao início do pagamento. A pensão por morte requerida nestes autos vem disciplinada nos artigos 215 e seguintes da Lei nº 8.112/90, nos seguintes termos: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de junho de 2004. [...] Art. 217.
São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (...) Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: [...]
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; - grifei. b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Veja-se que, depois do advento da Lei 13.135/2015, a pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro do servidor falecido deixou de ser vitalícia, prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração ao cônjuge ou companheiro do servidor falecido, o que irá variar de acordo com a idade do pensionista na data do óbito do instituidor; também de acordo com as contribuições mensais e finalmente, de acordo com a duração do casamento ou união estável.
Admitida, para efeito de argumentar, a constitucionalidade dessa alteração legislativa, o caso tratado nesses autos se refere à última hipótese mencionada, ou seja, a duração da pensão de acordo com o tempo que perdurou o casamento ou união estável. A autora já havia formulado um primeiro requerimento de pensão em 16.9.2021, menos de um mês depois do falecimento do instituidor, e, ao contrário do alegado pela ré, juntou inúmeros documentos visando à comprovação, não apenas da união estável (como declaração do instituidor de que a autora era sua dependente, inclusive, para fins de utilização de plano de saúde – ID 320414063, página 25; declaração de testemunhas e comprovante de endereço comum), mas também do casamento civil realizado em 28.5.2020, tendo juntado, inclusive, a certidão de casamento.
Ocorre que o primeiro pedido da autora, que a União afirma ter sido formulado na condição de companheira, foi por ela indeferido por falta de dados da união estável há mais de dois anos do falecimento (ID 320414063, página 58). A autora e o servidor falecido casaram-se em 28.5.2020, porém FÁBIO veio a falecer em 17.8.2021, ou seja, menos de dois anos após o casamento, o que ensejou a concessão do benefício à autora somente pelo período de quatro meses, quando do segundo requerimento administrativo formulado em 5.1.2022 (ID 320414066, página 54).
Para o terceiro requerimento formulado, foram carreados mais documentos, como declaração de família formulada pelo instituidor da pensão, em junho de 2021, indicando apenas a autora como componente de sua família (ID 320414066, página 38). Esse terceiro requerimento foi deferido e concedida a pensão vitalícia à autora em 11.7.2023 (id 320414066, página 57). Ocorre que a UNIÃO poderia ter deferido o pedido de pensão pelo período de quatro meses já no primeiro requerimento administrativo, pois a autora já havia anexado a certidão atualizada de casamento realizado em 28.5.2020 (consta da relação de documentos entregues juntamente com o requerimento – ID 320414063, página 9).
O fundamento da ré quanto aos efeitos financeiros da concessão administrativa da pensão vitalícia à autora serem devidos apenas quando do terceiro requerimento, é baseado na Portaria SGPSEDGG/ME nº 4645, de 24.5.2022, artigo 6º, inciso II, sob o argumento de que a autora teria formulado o último requerimento administrativo após a entrada em vigor do referido normativo, que preconiza que o tempo anterior de união estável do servidor que contrair matrimônio é contado para fins de cumprimento do prazo exigido.
Como o prazo de dois anos para o reconhecimento da união estável/casamento não é questão controvertida nos autos, já que à autora foi concedida pensão por morte na forma vitalícia, uma vez que a autora contava com mais de 44 anos na data do óbito, entendo que já no primeiro requerimento administrativo (16.9.2021) fazia jus ao benefício, cujos efeitos financeiros devem ser contados a partir da data do óbito do instituidor da pensão.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais que afirma ter experimentado quanto à alegada ilegalidade da recusa ao pagamento dos retroativos, não vejo presentes os pressupostos necessários à condenação da União. Ainda que a conduta da União tenha se revelado inadequada, não houve quaisquer repercussões de natureza extrapatrimonial. Assim, a restituição ao “status quo ante” se dará com o simples pagamento das diferenças devidas, com juros e correção monetária, sem outras consequências.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a pagar à autora os valores correspondentes à pensão militar deferida administrativamente desde a data do óbito do instituidor da pensão civil vitalícia até o mês anterior ao início do recebimento do benefício. Tais valores serão acrescidos de juros e correção monetária, calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022.
Em razão da sucumbência recíproca, arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo à ré o pagamento de 50% deste montante em favor do advogado da autora, bem como a condenação da autora ao pagamento de 50% deste mesmo total em favor da União. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL
Advogado
JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO (OAB 115793/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-15.2024.4.03.6103 AUTOR: ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILDA ALVES DOS SANTOS MOKARZEL Advogado do(a) AUTOR: JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO - SP115793 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o artigo 437, do Código de Processo Civil.