PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-15.2026.4.03.6339 AUTOR: JULIA RODRIGUES GAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LABEGALINI SANCHES - SP484573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JULIA RODRIGUES GAMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% do salário de benefício, com data de início do benefício (DIB) em 28/07/2025, alegando que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/03/2025, do qual resultou fratura da extremidade distal da tíbia direita, remanesceram sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido de operadora de caixa.
É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente, a título de indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
São requisitos cumulativos, portanto: a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões, a existência de sequela definitiva que reduza a capacidade laborativa para a atividade habitual e a qualidade de segurado na data do acidente. O benefício não exige carência, na forma do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. O elemento nuclear do direito postulado, portanto, é a sequela definitiva com repercussão negativa e permanente sobre a capacidade de trabalho.
Não basta a ocorrência do acidente, tampouco a existência de lesão pretérita já curada ou de alteração clínica transitória: exige a lei que, encerrado o processo de consolidação, subsista dano funcional residual e permanente que imponha ao segurado maior esforço para o desempenho da mesma atividade. No caso dos autos, a prova técnica é peremptória em sentido contrário à pretensão. O perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, após exame clínico presencial da autora e exame de toda a documentação médica acostada aos autos - incluídos os prontuários da Santa Casa de Lucélia e da Irmandade da Santa Casa de Adamantina, as descrições cirúrgicas de 27/03/2025 e 16/04/2025, os atestados do médico assistente e os exames de imagem (radiografias de 27/03/2025, 23/04/2025 e 30/04/2025 e tomografia computadorizada de 28/03/2025) - , descreveu quadro de bom estado geral, marcha normal, ausência de edema ou de sinais inflamatórios, ausência de dor à palpação e à movimentação, inversão e eversão do tornozelo direito normais, força muscular preservada nos membros inferiores e circunferência da panturrilha simétrica entre os dois membros.
Registrou, como única alteração objetiva, limitação da flexão dorsal do tornozelo direito da ordem de 5 a 10 graus, inferior a um terço do arco de movimento, e discreto aumento de volume da região, indolor e não depressível, atribuído a retardo do esvaziamento linfático. Quanto a essas alterações, o laudo é expresso ao classificá-las como transitórias, com bom prognóstico de recuperação com a atividade de vida diária e o próprio labor.
Ao responder ao quesito nuclear da causa, o perito judicial consignou que a autora NÃO apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual em decorrência de acidente de qualquer natureza. Consignou, ainda, que a lesão está consolidada, que a autora foi liberada para o trabalho e que não há incapacidade laborativa, recomendando apenas que evite esforço moderado a intenso por mais alguns meses - recomendação de cautela temporária, e não constatação de dano permanente.
Ausente, pois, o requisito legal fundamental do art. 86 da Lei nº 8.213/91: a sequela definitiva redutora da capacidade laborativa. Passo ao enfrentamento individualizado dos argumentos deduzidos na impugnação ao laudo pericial. Primeiro, sustenta a autora haver contradição entre os achados clínicos e a conclusão pericial, pois o perito teria reconhecido limitações funcionais - redução da flexão dorsal, dificuldade de agachamento e recomendação de evitar carga e ortostatismo prolongado - e, ainda assim, negado a redução da capacidade.
O argumento confunde achado clínico com repercussão laborativa. A perícia médica não se esgota na descrição de alterações anatômicas ou de amplitude articular: cabe ao “expert” traduzir esses achados em juízo sobre a aptidão para o trabalho. E foi exatamente o que fez o laudo, ao apurar que a limitação encontrada é inferior a um terço do arco de movimento, restrita a um único plano de movimentação, indolor, sem alteração de marcha, sem perda de força e, sobretudo, transitória.
Não há contradição em reconhecer alteração clínica residual e, simultaneamente, concluir que ela não repercute sobre a capacidade laborativa - há, ao contrário, precisamente o raciocínio técnico que a lei exige. A premissa da impugnação, de que “a própria constatação de limitação funcional já indica diminuição da capacidade”, é petição de princípio: transforma o achado em conclusão, dispensando a etapa valorativa que é o cerne da prova pericial.
Segundo, alega-se fundamentação insuficiente e conclusão genérica. A crítica não resiste ao confronto com o próprio laudo. O perito descreveu minuciosamente o exame físico (marcha, apoio na ponta do pé e no calcanhar, palpação, agachamento, mensuração das circunferências do membro inferior a 10 cm abaixo do joelho e 10 cm acima do tornozelo, comparação com o membro contralateral), quantificou a limitação em graus, comparou os dois membros, revisou toda a documentação médica e os exames de imagem em peça anexa ao laudo e respondeu, um a um, aos oito quesitos formulados na petição inicial.
Fundamentação genérica é aquela que não permite o controle do raciocínio; aqui, ao contrário, cada afirmativa está ancorada em dado objetivo de exame, expressamente declinado. A discordância da autora quanto ao resultado não converte o laudo em peça imotivada. Terceiro, aduz-se erro de premissa quanto às exigências da atividade de operadora de caixa, que, segundo a impugnação, demandaria períodos em pé, deslocamentos e sustentação de carga axial sobre os membros inferiores.
O perito judicial, que também possui formação em medicina do trabalho, respondeu especificamente ao ponto: a função de operadora de caixa é desempenhada predominantemente na posição sentada, com uso preponderante dos membros superiores, a ponto de ser compatível com a admissão de trabalhadores cadeirantes, não pressupondo deslocamentos pelo estabelecimento nem postura ortostática prolongada. A descrição corresponde à profissiografia da ocupação CBO 4211-25, e a autora não trouxe aos autos qualquer elemento concreto sobre o posto de trabalho efetivamente ocupado que a infirmasse - limitou-se a afirmação genérica em sentido oposto.
Registre-se, ademais, que ainda que se admitisse alguma exigência de ortostatismo, o laudo é claro ao afirmar que a condição física atual da autora se mostra apta para a função e que não há redução funcional com repercussão para essa atividade. Quarto, invoca-se subestimação das sequelas, sustentando que a limitação de 5 a 10 graus da flexão dorsal poderia gerar desconforto, fadiga e dificuldade funcional.
A alegação é hipotética e conjectural. O perito não deixou de considerar a limitação: mensurou-a, comparou-a com o membro contralateral e concluiu, à luz do exame físico - que não revelou dor à palpação ou à movimentação, claudicação, hipotrofia muscular ou alteração da marcha - , pela ausência de repercussão prática. Desconforto eventual e fadiga presumida não se confundem com redução da capacidade laborativa juridicamente relevante.
Quinto, questiona-se o tratamento dado ao prognóstico, argumentando que a conclusão pericial se assentaria em mera hipótese futura de melhora, quando a perícia deveria retratar o estado presente. O argumento inverte a lógica do laudo. A conclusão pericial não é de que a autora estará apta no futuro, mas de que já está apta no presente: a lesão foi considerada consolidada, a autora foi liberada para o trabalho e o perito declarou inexistente a incapacidade na data do exame.
A referência ao bom prognóstico serve a propósito diverso e desfavorável à tese autoral - demonstra que as alterações residuais remanescentes são transitórias e reversíveis, e não permanentes, o que afasta justamente o requisito da sequela definitiva exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. Anote-se, a propósito, que a própria autora relatou ao perito estar “atualmente bem”, que a ferida cicatrizou após a retirada do material de síntese, que não realiza tratamento algum, que não possui retorno médico agendado e que se encontra em busca de colocação no mercado de trabalho - dados que confirmam, e não contradizem, a conclusão técnica.
Sexto, quanto à alegada ausência de análise de risco de agravamento com o retorno ao trabalho, observe-se que o perito recomendou apenas evitar movimentação de carga e ortostatismo prolongado por mais alguns meses, o que revela ter considerado o ponto. De todo modo, a hipótese de risco futuro de agravamento não constitui fato gerador do auxílio-acidente, benefício que pressupõe dano já consolidado e atual, e não risco potencial.
Sétimo, e por fim, invoca a autora a Súmula 88 da TNU e o Tema 416 do STJ (REsp nº 1.109.591/SC), segundo os quais o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, sendo irrelevante o grau do dano. As teses são corretas e não se discutem - mas não socorrem a autora, porque pressupõem exatamente aquilo que a perícia judicial negou. Tanto a súmula quanto o tema repetitivo dispensam a gravidade da lesão, jamais a sua existência como sequela permanente com repercussão sobre o trabalho habitual.
O que ambos os precedentes afastam é a exigência de um patamar mínimo de gravidade; o que ambos continuam a exigir é a redução da capacidade, ainda que leve. No caso concreto, o laudo não constatou redução leve: constatou ausência de redução, respondendo negativamente e de forma expressa ao quesito sobre a existência de lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, e negando, também de forma expressa, a existência de sequela anatômica ou funcional permanente.
A hipótese dos autos, portanto, não é de lesão mínima, mas de inexistência de sequela permanente - situação que se coloca fora do âmbito de incidência da Súmula 88 da TNU e do Tema 416 do STJ. A esses fundamentos soma-se elemento adicional que compromete a pretensão em seus próprios termos. A autora postula a data de início do benefício (DIB) em 28/07/2025, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 7207314877 (27/03/2025 a 24/07/2025).
Ocorre que o Cadastro Nacional de Informações Sociais, examinado pelo perito judicial, revela que a autora percebeu, em seguida, novo auxílio-doença sob o NB 7233770035, no período de 25/07/2025 a 09/02/2026. Ou seja, no marco temporal indicado na petição inicial a autora ainda se encontrava em gozo de benefício por incapacidade temporária, sendo vedada a percepção simultânea do auxílio-acidente com o auxílio-doença decorrente do mesmo evento, à luz do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece o termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
A circunstância confirma, ainda, que o processo de consolidação das lesões seguiu em curso ao longo de todo esse período, com posterior retirada do material de síntese em novembro de 2025, tendo o quadro evoluído, ao final, para a plena recuperação funcional atestada pela perícia. Quanto aos relatórios e atestados do médico assistente, é certo que documentam a gravidade do trauma original e a necessidade dos tratamentos cirúrgicos e do afastamento então prescrito.
Ocorre que retratam momento pretérito do quadro clínico - o atestado de 22/04/2025 indicava imobilização e reabilitação fisioterápica, e o de 22/11/2025 antecedia a cirurgia de retirada do material de síntese realizada naquele mês - , e não infirmam a situação atual apurada em juízo.
Registre-se, ainda, que o próprio perito consignou que o médico assistente não informou à autora a existência de sequela permanente e que a orientação por ele dada foi no sentido da melhora do quadro com a atividade diária. O laudo pericial judicial, produzido por “expert” nomeado pelo juízo, equidistante das partes e submetido ao crivo do contraditório, é a prova técnica determinante para a aferição da capacidade laborativa.
Os documentos particulares apresentados pela autora, ainda que atestem o histórico traumático e as intervenções realizadas, não são suficientes para infirmar suas conclusões. Pelas mesmas razões, não há fundamento técnico para a realização de nova perícia ou para a determinação de esclarecimentos complementares. O laudo é completo, internamente coerente, apoiado em exame físico detalhado e em análise da integralidade da documentação médica, e respondeu a todos os quesitos formulados pela autora, inclusive aos quesitos complementares.
A nova perícia se justifica quando a primeira apresenta vício, omissão relevante ou contradição insanável (art. 480 do CPC), e não como via de obtenção de segunda opinião técnica mais favorável à parte que sucumbiu na prova. Ausente o requisito da sequela permanente redutora da capacidade laborativa, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta