CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-21.2026.4.03.6337 AUTOR: LEONOR RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora solicita a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) e de seus efeitos financeiros ao primeiro requerimento administrativo, sob o fundamento de erro do INSS ao apreciar o pedido inicial de pensão por morte (ID 543817930, p. 2-8). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Requisitos: Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação: (i) do óbito do segurado; (ii) da qualidade de segurado na data do óbito; e (iii) da condição de dependente de quem pleiteia o benefício. Legislação aplicável: O direito previdenciário se pauta pelo princípio tempus regit actum. No caso da pensão por morte, o evento é a morte do instituidor, sendo aplicável a legislação vigente à época.
Prova do casamento: A certidão de casamento, documento público, sem contestação e sem outro título que a contrarie, é prova plena da celebração e constância do matrimônio, não sendo necessária qualquer outra prova da qualidade de dependente. Dependência econômica: Conforme art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge e o companheiro(a) são dependentes presumidos do segurado, sendo a dependência econômica presumida.
Qualidade de segurada/segurado e direito adquirido: A concessão da pensão por morte pressupõe que o instituidor detivesse a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito, nos termos do c/c , da . Nos termos do , da , a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, nem o direito à pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após ter preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria pelo RGPS.
Proteção à confiança e erro administrativo: A proteção à confiança corresponde ao aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica, segundo o qual os comportamentos adotados pelo Estado geram no administrado a legítima expectativa de que a Administração observará a legislação e seus próprios atos. O indeferimento injustificado de benefício previdenciário decorrente do descumprimento do dever de orientação do segurado e da não consideração de documentos regularmente apresentados constitui erro administrativo, que enseja o devido reparo pelo Poder Judiciário, com a fixação dos efeitos financeiros na data em que o direito já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado ou de seus dependentes.
Data De Início Do Benefício (DIB) – art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91: a) Na data do óbito – requerimento apresentado em até 90 dias (maiores de 16 anos) ou 180 dias (menores de 16 anos); b) Na data do requerimento administrativo – pedido formulado após os prazos acima.
III – CASO CONCRETO Data do óbito: 08/03/2017 (ID 543817943, p. 2). Documentos juntados (qualificação, casamento, dependência e histórico do benefício): Procuração e Declaração de Hipossuficiência outorgadas pela autora (ID 543817937, p. 2; ID 543817938, p. 2 ); Documentos Pessoais e Cadastrais da Autora - RG nº 37.851.768-5 SP, CPF nº 328.***.***-54 e Extrato CNIS (ID 543817941, p. 4; ID 544808517, p. 2 ); Certidão de Casamento da autora com o de cujus, celebrado em 05/04/1979 sob o regime de separação de bens (ID 543817945, p. 2); Documentos Pessoais e Certidão de Óbito de Aparecido Ferreira - RG nº 30.344.656-0 SP, CPF nº 737.***.***-49 (CPF cadastral 051.***.***-25) e óbito ocorrido em 08/03/2017 (ID 543817942, p. 3-4; ID 543817943, p. 2 ); Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do de cujus Aparecido Ferreira (ID 543817946, p. 2-27; ID 586574858, p. 5-26 ); Histórico e Carta de Concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS Idoso (NB 701.087.485-0, DIB 14/08/2014, DCB 08/03/2017) (ID 543819804, p. 2-4; ID 586574852, p. 3 ); Processo Administrativo do Primeiro Requerimento de Pensão por Morte - NB 203.612.859-3, DER 21/06/2022, contendo Comunicação de Decisão e Despacho de Indeferimento por alegada perda da qualidade de segurado em 15/09/2004 (ID 543817950, p. 2-57; ID 586574858, p. 2-58 ); Processo Administrativo do Segundo Requerimento de Pensão por Morte - NB 225.525.297-4, DER 19/11/2024, contendo Resumo de Benefício em Concessão, Análise do Direito e Carta de Concessão que deferiu o benefício com DIB em 08/03/2017 e DIP em 19/11/2024, em razão do reconhecimento do direito adquirido do instituidor à Aposentadoria por Idade Urbana em 08/03/2017 (ID 586574862, p. 1-115; ID 586574853, p. 2-3; ID 543819801, p. 2-3 ); Comprovante e Declaração de Residência em nome de terceiro (ID 543819805, p. 2; ID 559008620, p. 2; ID 559008623, p. 2 ).
Análise da Qualidade de Segurado e da DER: Na hipótese examinada, o instituidor falecido, Sr. Aparecido Ferreira, veio a óbito no dia 08/03/2017 (ID 543817943, p. 2). A parte autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte primeiramente em 21/06/2022 (NB 203.612.859-3) (ID 586574858, p. 2). O INSS indeferiu a postulação em 04/07/2022 ao argumento de perda da qualidade de segurado, sustentando que o último vínculo do falecido teria cessado em 07/2003 e que a qualidade de segurado haveria se mantido tão somente até 15/09/2004, bem como anotando que o de cujus era titular do Amparo Social ao Idoso nº 88/701.087.485-0 (ID 586574858, p. 49, 55-57).
Contudo, compulsa-se dos autos que, no momento do óbito (08/03/2017), o falecido contava com 68 anos de idade (nascido em 05/08/1948) (ID 543817942, p.
3) e já havia completado o tempo de contribuição e carência exigidos pela Lei nº 8.213/91 para a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana (186 contribuições / 15 anos de contribuição), consoante demonstram os registros anotados em sua CTPS (ID 543817946, p. 2-27) e no CNIS (ID 586574862, p. 88-93). Tanto é assim que, perante o segundo requerimento administrativo (NB 225.525.297-4), formulado em 19/11/2024 (ID 586574862, p. 1), a própria Autarquia Previdenciária reanalisou o acervo probatório e reconheceu expressamente o direito adquirido do de cujus à Aposentadoria por Idade na data do óbito (08/03/2017), concedendo a pensão por morte à autora (ID 586574862, p. 90, 114).
A documentação apresentada por ocasião do primeiro requerimento administrativo, em 21/06/2022 (ID 586574858, p. 5-26), continha os exatos mesmos elementos de prova documental do histórico contributivo do instituidor trazidos no segundo pedido, sem que tenha havido qualquer inovação probatória na esfera administrativa. Restou evidente que, se o INSS tivesse computado corretamente os vínculos do segurado e observado o direito adquirido à jubilação por idade já na instrução do primeiro requerimento, o benefício teria sido deferido desde logo em 2022.
O fato de o falecido receber Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS NB 701.087.485-0) quando do falecimento (ID 543819804, p.
2) não ostenta o condão de afastar o direito dos dependentes à pensão por morte se o de cujus reunia, em vida, todos os requisitos para a aposentadoria contributiva. Eidenciada a falha da Administração no julgamento do primeiro requerimento (NB 203.612.859-3), impõe-se a retroação dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte à DER de 21/06/2022, devendo a Autarquia responder pelas diferenças vencidas compreendidas entre a primeira DER (21/06/2022) e a DIP implantada no segundo requerimento (19/11/2024) (ID 586574853, p. 2).
DIB/Efeitos Financeiros: Requerimento administrativo inicial formulado em 21/06/2022 (ID 586574858, p. 2); efeitos financeiros fixados na DER em 21/06/2022. Duração: A parte autora contava com 51 anos de idade na data do óbito do segurado (nascida em 12/11/1965, óbito em 08/03/2017) (ID 543817941, p. 4; ID 543817943, p. 2 ), o casamento perdurou por mais de 2 anos (desde 05/04/1979) (ID 543817945, p.
2) e o instituidor possuía mais de 18 contribuições mensais, razões pelas quais o benefício possui caráter vitalício (art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/91).
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) DETERMINAR ao INSS que revise o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de Pensão por Morte concedido à parte autora (NB 225.525.297-4 / NB 203.612.859-3), fixando a DIB para fins de pagamento na data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 21/06/2022; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a primeira DER (21/06/2022) e a DIP (19/11/2024), acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, autorizada a compensação de eventuais valores pagos a idêntico título no período.
Os valores atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita à remessa necessária, dado que o proveito econômico não excede 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação da revisão do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão ou despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONOR RODRIGUES FERREIRA
Advogado
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-21.2026.4.03.6337 AUTOR: LEONOR RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONOR RODRIGUES FERREIRA
Advogado
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-21.2026.4.03.6337 AUTOR: LEONOR RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 1º, da PORTARIA JALE-DSUJ Nº 4, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, fica a parte autora intimada a regularizar os apontamentos constantes da Informação de Irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.