RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (OAB 431337/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000282-22.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para cobrança de honorários sucumbenciais. Havendo informações nos autos acerca da satisfação do crédito, impõe-se a extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II c/c art. 925 do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (OAB 431337/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000282-22.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, informo que: ( x ) ficam a(s) parte(s) interessada(s) cientificada do teor do(s) da(s) requisição(ões) de pagamento liberada(s).
MOGI DAS CRUZES, 2 de setembro de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA
Advogados
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (OAB 431337/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000282-22.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
MOGI DAS CRUZES/SP, 6 de julho de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA
Advogados
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (OAB 431337/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000282-22.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
MOGI DAS CRUZES/SP, 1 de junho de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA
Advogados
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (OAB 431337/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000282-22.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a concordância da parte executada (ID 482725095) com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 557280634), HOMOLOGO os mencionados cálculos fornecidos no montante de R$ 7.875,19 (sete mil oitocentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), a título de honorários sucumbenciais, atualizado para o mês de janeiro/2026. Nesse sentido, expeçam-se os ofícios requisitórios e intimem-se as partes para manifestação acerca de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Inexistindo objeção das partes quanto ao teor dos ofícios requisitórios expedidos, proceda a Serventia à respectiva transmissão através do sistema informatizado. No caso de expedição e transmissão de precatório, os autos deverão ser sobrestados, a fim de aguardar o pagamento. Com o pagamento, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestem acerca da satisfação de seu crédito e, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva.
Saliento que eventual silêncio será considerado como concordância tácita com a extinção da obrigação.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA
Advogados
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (OAB 431337/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000282-22.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da recusa do INSS à execução invertida, intime-se a parte contrária para se manifestar. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA
Advogados
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (OAB 431337/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-22.2024.4.03.6133 APELANTE: BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 ADVOGADO do(a) APELANTE: VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação das partes. Decorrido o prazo sem resposta, remetam-se os autos ao arquivo. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA
Advogados
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (OAB 431337/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-22.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A, VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-22.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A, VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva o restabelecimento do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas), bem como a nulidade de débito cobrado pela autarquia.
Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Foram realizados Perícia Judicial e Estudo Social. Réplica da parte autora. O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício assistencial.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA
Advogados
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (OAB 431337/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de agosto de 2025 Processo n° 5000282-22.2024.4.03.6133 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 26-08-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA
Advogados
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (OAB 431337/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-22.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687, VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA - CPF: 041.***.***-85, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende o restabelecimento do benefício de prestação continuada ao deficiente.
Sustenta, em síntese, que recebeu o benefício NB 87/5439878900 de 10/12/2010 a 01/11/2020, quando foi cessado indevidamente pelo INSS, que também realiza cobrança dos valores recebidos pela autora. Por essa razão, requer o restabelecimento do benefício e o pagamento dos valores atrasados, bem como a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.258,75 (cento e dezessete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a antecipação de produção de prova pericial social e médica (ID 320996606). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação ID 321741833, alegou preliminar de prescrição. No mérito, aduziu que o autor tinha renda per capita maior que ¼ do salário mínimo. Requereu o julgamento improcedente do pedido.
Apresentação de quesitos pela parte autora ID 322432437 e ID 322434264. Laudo judicial médico ID 333907696. Laudo judicial social ID 334046010. Manifestação da parte autora sobre os laudos no ID 337303495 e pelo INSS no ID 340533933. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Prescrição Em que pese a prejudicial arguida, não há pretensão relativa a parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, razão pela qual, destoando do caso dos autos, a prejudicial não comporta acolhimento. Mérito Benefício de prestação continuada O benefício de prestação continuada está previsto no nciso V, da Constituição Federal de 1988 e corresponde à garantia de um salário mínimo mensal ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência, desde que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA
Advogados
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (OAB 431337/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-22.2024.4.03.6133 AUTOR: BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687, VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista os laudos periciais apresentados no ID 333907695 (laudo médico) e ID 334046010 (laudo socioeconômico), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, considerando que o INSS apresentou contestação no ID 321741833, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo óbices, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela II, do Anexo I da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, em benefício do médico perito Walter Carlos Girardelli Baptista e da perita assistente social Maria de Fátima Siqueira de Lucena.
Após, tornem conclusos. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA
Advogados
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (OAB 431337/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-22.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687, VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA a fim de dar ciência às partes acerca da perícia social a ser realizada no dia 24.07.2024 às 14h00, pela perita judicial Maria de Fátima Siqueira de Lucena, especialidade assistência social, por meio de visita à residência da parte autora, em cumprimento à Decisão ID 320996606.
Nada mais. MOGI DAS CRUZES, 4 de julho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA
Advogados
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (OAB 431337/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-22.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687, VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA a fim de dar ciência às partes acerca da perícia a ser realizada no dia 26.06.2024, às 15h00, pelo perito judicial Dr.
Walter Carlos Girardelli Baptista, clínico geral, CRM 133.391 SP, em uma das salas de perícia deste Fórum Federal, com endereço na Avenida Henrique Peres, nº 1500, Vila Bernadotti, CEP 08735-400, Mogi das Cruzes/SP, nos termos da r. Decisão proferida. MOGI DAS CRUZES, 29 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA
Advogados
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (OAB 431337/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-22.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687, VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA - CPF: 041.***.***-85, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende o restabelecimento do benefício de prestação continuada ao deficiente.
Sustenta, em síntese, que recebeu o benefício NB 87/5439878900 de 10/12/2010 a 01/11/2020, quando foi cessado indevidamente pelo INSS, que também realiza cobrança dos valores recebidos pela autora. Por essa razão, requer o restabelecimento do benefício e o pagamento dos valores atrasados. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.258,75 (cento e dezessete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Com efeito, para concessão da tutela de urgência é indispensável a prova dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mesmo cumpridos esses requisitos, contudo, a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No caso concreto, a situação fática apresentada impede sua concessão, uma vez que não se vislumbra a verossimilhança do direito alegado (“aparência do bom direito”). Para a hipótese dos autos, entretanto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, a qual poderá ser eventualmente acolhida após a produção da prova pericial (médica e social) e a melhor instrução do feito.
No caso em apreço, a matéria trazida à apreciação do Poder Judiciário envolve análise de questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas e minudenciadas de plano, as quais demandam dilação probatória. A realização das provas social e pericial – se caso, são imprescindíveis à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado. Logo, nesta análise preliminar, não se mostra possível a verificação inequívoca de todo o tempo de contribuição necessário para a pretendida aposentadoria.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-22.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A, VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que o benefício aqui postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ..........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.". Até a regulamentação do citado dispositivo constitucional, ocorrida com a edição da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a proteção ao deficiente e ao idoso hipossuficientes era objeto da Lei 6.179/1974, a qual instituiu o benefício denominado "amparo previdenciário" destinado a pessoas maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, consistente no pagamento mensal de renda vitalícia equivalente à metade do salário mínimo vigente no país.
A partir do advento da Constituição de 1988, o valor do benefício foi elevado para 1 (um) salário mínimo, à vista do disposto no art. 139, § 2º, da Lei 8.213/1991. A renda mensal vitalícia em referência foi extinta pelo art. 40 da Lei 8.742/1993, sendo estabelecido em seu lugar o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 do mesmo diploma legal. Atualmente, a disciplina legal do instituto encontra-se formatada pelas Leis 9.720/1998 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, as quais promoveram alterações substanciais nos arts. 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No tocante aos beneficiários, dispõe o art. 20 da Lei 8.742/1993: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." Em relação ao idoso, cumpre registrar que originariamente o dispositivo em análise estabelecia a idade mínima de 70 (setenta) anos como requisito para a obtenção do benefício, sendo estabelecida, ao mesmo tempo, regra de transição no art. 38 do mesmo estatuto legal, pela qual o critério etário deveria ser reduzido gradativamente, passando a 67 (sessenta e sete) anos contados 24 (vinte e quatro) meses e 65 (sessenta e cinco) anos em 48 (quarenta e oito) meses, respectivamente.
Contudo, a Lei 9.720/1998, objeto de conversão da Medida Provisória 1599-51/1998, fixou a idade limite em 67 (sessenta e sete) anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Com o advento do Estatuto do Idoso, mediante a edição da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, acabou-se por eleger a idade de 65 (sessenta e cinco) anos como critério etário para a percepção do benefício assistencial, nos seguintes termos: "Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas." Finalmente, a Lei 12.435/2011 promoveu a atualização do art. 20 da Lei 8.742/1993, prevendo a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, e, de outro lado, revogou o art. 38, na redação dada pela Lei 9.720/1998.
Assim, a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir do início da vigência do Estatuto do Idoso, desde que exposta à situação de hipossuficiência material, pode ser amparada pela Seguridade Social por meio do benefício assistencial de prestação continuada. No que concerne à pessoa com deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social evidenciam tendência evolutiva na consideração da sua conceituação legal.
Originariamente, a deficiência encontrava-se relacionada à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a Lei 12.435/2011 incluiu no dispositivo em análise a definição contida no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 30.03.2007, incorporada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto n. 6.949/2009, de acordo com a qual: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas." Entretanto, ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Note-se que a jurisprudência já vinha suavizando a interpretação sobre o alcance da aludida incapacidade, como se extrai da seguinte decisão: "PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Não consiste no fator determinante do princípio da seletividade e distributividade a incapacidade para a vida independente e para o trabalho. A Constituição Federal é expressa em seu artigo 203, inciso V, que o benefício assistencial será devido à pessoa portadora de deficiência.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
IV - Embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0000553-96.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/12/2004, DJU DATA:21/02/2005) (Grifou-se) A propósito do tema, confira-se ainda o teor da Súmula n. 29 da Turma Nacional de Uniformização - TNU dos Juizados Especiais: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." Em compasso com a evolução interpretativa promovida pela jurisprudência, a Lei 12.470/2011 abandonou o parâmetro consubstanciado na incapacidade para a vida independente e para o trabalho, preservando a definição consagrada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Ademais, cumpre assinalar que o § 10, do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 12.470/2011, considera por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel.
Min. Ilmar Galvão, por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas e sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento, declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em julgado assim ementado: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão: "Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação.
Ausência dos requisitos. Recursos não providos.
1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).
2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF.
3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE)
4. Agravos regimentais não providos." (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
Nesse sentido, a seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido." (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
I - Ao negar seguimento à apelação da parte autora, a decisão agravada levou em conta que, não obstante o preenchimento do requisito etário, não restou comprovada a sua miserabilidade.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da parte autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0011936-51.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015) Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício pleiteado no caso vertente. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido indica que o núcleo familiar é integrado pela parte postulante, seu marido e seu filho (maior de idade). À época (07/2024) foi informado que a renda mensal advém do salário do filho, de R$ 1.800,00, bem como de uma ajuda prestada por outro filho (que não mora com eles), no valor de R$ 260,00. Com relação ao cônjuge, realiza alguns trabalhos eventuais como mecânico, mas não souberam informar a sua renda efetiva.
O imóvel em que residem é próprio, contém oito cômodos, áreas, banheiro e garagem, sendo uma "casa com condições para moradia", situada em um bairro que "possui toda infraestrutura necessária com transporte urbano, ruas pavimentadas, iluminação e segurança pública, comércios, praças, Unidade básica de Saúde e escolas". Foram declaradas despesas mensais com energia (R$ 105,00), água (R$ 76,00), alimentação/mercado (R$ 700,00), IPTU (R$ 100,00), internet (R$ 120,00), gás (R$ 110,00) e convênio funerário (R$ 70,00), totalizando R$ 1.281,00.
Concluiu a assistente social, por fim, que a parte autora não vive em estado de vulnerabilidade. Assim, tem-se que conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida, sem considerar os ganhos do cônjuge, já se mostra suficiente pra o custeio das despesas mensais declaradas, não restando comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
Ressalte-se, por fim, que caso haja alterações nas condições informadas, nada impede que a parte autora requeira administrativamente ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício. Dessarte, no caso em apreço, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários a justificar a concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do Texto Constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000282-22.2024.4.03.6133 Requerente: BERNADETE CABRAL DE ALMEIDA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V, CF; LEI 13.146/2015). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença para o restabelecimento do seu benefício assistencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a condição de hipossuficiência econômica necessária ao restabelecimento do benefício assistencial.
III. Razões de decidir
3. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se mostra adequada ao suprimentos das necessidades essenciais da família, não restando comprovada a condição de hipossuficiente econômica da parte autora.
4. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
artigo 203, i
Requisito etário ou deficiência Quando o pedido tiver como fundamento a condição de idoso(a), desnecessárias maiores ilações, haja vista que se trata de critério objetivo, comprovável por documento oficial de identificação. No que diz respeito à deficiência, entretanto, em princípio, faz-se necessária a produção de prova técnica. Atualmente, para o benefício em tela, a análise da deficiência é feita a partir da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade que, diferentemente de períodos anteriores, não se debruça sobre a análise da “incapacidade”, mas, busca identificar a funcionalidade sob a perspectiva da possibilidade de realização de atividades e participação social da pessoa.
Para tanto, em apertada síntese, devem ser elaboradas duas avaliações: a) uma acerca das condições clínicas da pessoa (sistema e estruturas do corpo) e b) outra relativa aos fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais). Para a análise dos sistemas (funções) e estruturas do corpo, a perícia médica ainda se utiliza da CID 10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), a fim de avaliar doenças, distúrbios e outras condições de saúde.
Por sua vez, a verificação dos fatores contextuais deve ser realizada por meio de perícia socioeconômica. Na sequência, deve ser feita a análise cruzando as conclusões da perícia médica com os fatores contextuais verificados para, então, apurar as reais possibilidades de realização de atividades e de participação social do indivíduo. Dito de outra forma, em princípio, não se mostra possível avaliar a “participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” sem a consideração conjunta das duas avaliações.
Não é outra a definição constante na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015: “Funcionalidade é um termo genérico envolvendo as funções do corpo, estruturas do corpo, assim como as atividades e participação, indicando os aspectos positivos da interação entre um indivíduo, com uma condição de saúde, e seus fatores contextuais (ambientais e pessoais)”. Requisito econômico Segundo as disposições legais, exige-se que o requerente não tenha condições econômicas “de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, presumindo-se tal situação caso a “renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Conquanto inicialmente, na ADI 1.232-1, julgada em 2001, tenha sido reconhecida a constitucionalidade do parâmetro legal (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93), posteriormente, em 2006, por ocasião do julgamento do RE 567.985, o STF reconheceu que tal critério tornou-se inconstitucional, especialmente em razão de normas posteriores que, tratando de outros benefícios assistenciais, passaram a fixar e utilizar como parâmetro de renda mínima (para estes novos benefícios) meio salário-mínimo.
Assim, não obstante as sucessivas alterações legislativas a respeito do tema, inclusive no curso da pandemia de COVID-19, restabelecendo-se o critério de ¼ como regra no referido parágrafo 3º, com a ressalva apenas de regulamento em sentido diverso (art. 20, §11-A) entendo que tal previsão possui presunção de inconstitucionalidade frente à decisão proferida anteriormente pelo STF. Ainda, no âmbito do STJ, consolidou-se no REsp nº 1112557/MG (sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC então vigente) o entendimento no sentido de é possível a avaliação da vulnerabilidade sem absoluta adstrição aos critérios meramente objetivos - seja 1/4 ou 1/2 salário-mínimo.
Também calha observar que devem ser descontados na apuração da renda per capita os benefícios previdenciários ou assistenciais de valor mínimo (um salário-mínimo) recebidos por idoso ou deficiente que componham o grupo familiar. Ressalto, por fim, que para efeito de apuração da renda per capita devem ser considerados somente aquelas pessoas expressamente arroladas no dispositivo legal (§ 1º do art. 20 da Lei 8.742/93) e na condição específica de viverem “sob o mesmo teto”.
Logo, eventuais auxílios prestados por pessoas ou instituições não abarcadas pelo texto legal devem ser desconsideradas para este fim (apuração da renda per capita). Fixadas as necessárias premissas, passo à análise do caso concreto. Restabelecimento do BPC No caso concreto, o laudo pericial médico de ID 339907696 confirma que ser a autora pessoa com deficiência, de natureza grave, corroborando nesse aspecto a perícia realizada pelo INSS, conforme documento ID 321741835.
Não obstante, e aqui reside propriamente a controvérsia, verifica-se que, conquanto um dos descendentes da autora, com quem habita, estivesse desempregado ao tempo da concessão do benefício assistencial (10/12/2010), obteve ele novo vínculo empregatício em 12/12/2011, conforme CNIS juntado nas págs. 17/21 do ID 314825354. E, da análise dos respectivos salários de contribuição, nota-se que a renda em geral foi de dois salários-mínimos ou pouco mais, o que, considerando um grupo familiar de três pessoas como no caso, revela a existência de renda per capta superior a meio salário-mínimo, ainda que não por muito, ao menos até a data da cessação administrativa em 01/11/2020 (ID 314877264), quando o filho da beneficiária auferiu remuneração de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao tempo em que o salário-mínimo vigente era de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
Portanto, no momento da cessação administrativa, a renda superava o critério de meio salário-mínimo, não se vislumbrando aventada ilegalidade na cessação. Outrossim, ainda que a partir de 2022, com o reajuste do salário-mínimo para 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) e a manutenção da remuneração do filho da autora em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a renda per capta tenha passado a constituir meio salário-mínimo, o que contemplaria, em primeira análise, o requisito objetivo, cumpre destacar do laudo pericial social: "O cônjuge não trabalha fixo, só de forma eventual.
Realiza alguns trabalhos como mecânico. Também faz tratamento de coluna, e são graves seus problemas. A parte autora não tem conhecimento dos ganhos do cônjuge. A parte autora tem um filho que mora em São Paulo, é Bruno Gustavo, este lhe dá mensalmente uma ajuda de R$ 260,00. O filho Danilo trabalha fixo e tem um salário de R$ 1.800,00. Todas despesas estão sendo assumidas por este filho. A casa que a família reside é própria.
Contem 08 cômodos, áreas, banheiro e garagem. Uma casa com condições para moradia. A casa possui alguns cômodos que são dispensas, e acolhem coisas sem utilidade alguma. A casa possui uma construção que tinha utilidade quando os filhos moravam com os genitores, nesse momento somente o filho Danilo reside em casa." Com efeito, há indicativo de renda proveniente do trabalho do cônjuge da demandante, não esclarecida nos autos, bem como auxílio prestado por outro de seus filhos a compor os rendimentos.
Ademais, as condições da residência, ainda que simples, não se revelam compatíveis com a ideia de extrema miserabilidade contemplada pelo benefício assistencial em questão. Desse modo, tampouco vislumbro o atendimento dos requisitos na data do laudo pericial que pudesse justificar a excepcionalidade do reconhecimento do direito adquirido ao longo do tramite processual, em raciocínio semelhante à reafirmação da DER nos benefícios previdenciários, sem prejuízo, evidentemente, de novo requerimento administrativo em que se comprove a superveniência de situação que permita a concessão do BPC.
Sendo assim, sem razão a autora no que tange à pretensão de restabelecimento do benefício de prestação continuada. Ressarcimento dos valores recebidos De início, importa destacar que ao tempo da concessão do benefício a autora atendia todos os seus requisitos, sendo este fato incontroverso. Cuida-se, portanto, de ressarcimento administrativo motivado pela perda do direito ao longo do período em que foi pago o BPC.
Nesse sentido, constata-se que vínculo laboral que justificou a perda do direito, nos termos acima, encontrava-se devidamente registrado junto ao INSS, de modo que a autarquia podia e devia, desde o primeiro registro, sustar o BPC, em consonância, até mesmo, com o que prescreve o art. 13, §3º, do Decreto 6.214/2007 (em sua redação original e atualizada pelo Decreto nº 8.805/2016): Art.
13. As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3º O INSS verificará, mediante consulta a cadastro específico, a existência de registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 4º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. § 4 o Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) No entanto, o réu deixou a situação transcorrer por quase dez anos para finalmente apurar a perda do direito.
Ainda que de fato também coubesse à autora a obrigação de informar alteração no que toca aos requisitos do benefício, não se pode perder de vista a sua elevada vulnerabilidade enquanto pessoa com deficiência sem renda própria. Além disso, vale ressaltar que o valor acima do critério de meio salário-mínimo para a perda do benefício não era significativo. Ora, se até mesmo no âmbito legislativo, administrativo e judicial há infindável celeuma acerca do critério objetivo para o acesso ao BPC, não há como vislumbrar nas condições narradas que tenha havido má-fé de quem, por pequena margem e em situação de vulnerabilidade, não anunciou a aquisição de renda por seu filho e a perda do direito, enquanto a autarquia detentora dos dados e do conhecimento técnico quedou-se inerte por anos.
Nesse sentido, vislumbro que o recebimento dos valores pela parte autora se deu de boa-fé, não autorizando o ressarcimento administrativo, consoante ratio que se extrai, por analogia, do precedente firmado do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1381734, cujo acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...)
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (...) (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.) Portanto, assiste razão à autora quanto à pretensão de inexigibilidade dos valores recebidos a título de BPC.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar indevida a devolução dos valores recebidos no período de 10/12/2010 a 24/10/2020. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem, cada, com 50% (cinquenta) por cento das despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitro os devidos pelo réu no percentual mínimo dos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, a ser apurado sobre o montante declarado inexigível nesta ocasião, tendo em vista o breve trâmite do feito, a simplicidade da causa e os atos exigidos dos advogados, consoante parágrafo 2º do referido artigo. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro no mesmo percentual, porém sobre o montante do proveito econômico relativo à pretensão improcedente de restabelecimento do benefício, assim indicado na inicial: "os valores a receber desde a data da interrupção do benefício tratam-se de R$ 70.600,00 (setenta mil e seiscentos reais)".
Observem-se a suspensão da exigibilidade das verbas em relação à autora, frente ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, bem como a isenção das custas e emolumentos concedida à autarquia previdenciária nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.180-35/01, e do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92.
Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes/SP, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Além disso, a medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos excepcionais, é de ser deferida sem oitiva da outra parte. Desse modo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Da análise do CNIS, ID 314877265, verifica-se que o(a) requerente não recebe nem remuneração e nem benefício previdenciário, fazendo jus à concessão da justiça gratuita. Anote-se. Não obstante, considerando a natureza da presente ação e com fundamento no poder geral de cautela, defiro prova pericial médica a ser realizada, para verificação de eventual (in)capacidade da autora decorrente de todas as doenças alegadas ou outras moléstias eventualmente diagnosticadas pelo(a) experto(a), devendo a Secretaria designar perito e data para tanto.
Ressalto que a perícia será realizada em uma das salas de perícias médicas deste Fórum Federal, com endereço à Avenida Henrique Peres, nº 1500, Vila Bernadotti, CEP 08735-400, Mogi das Cruzes/SP..
Intime-se o(a) expert, advertindo-o(a) de que o laudo deverá ser elaborado, de forma dissertativa e conclusiva, respondendo fundamentadamente os QUESITOS apresentados por este Juízo Federal e pelas partes.
I - QUANTO À APTIDÃO/ISENÇÃO DO PERITO:
1. ESPECIALIDADE MÉDICA: Qual a especialidade profissional/médica do Perito?
2. PRÉVIO CONHECIMENTO: O Perito já conhecia o periciando? JÁ o acompanhou profissionalmente em relação médica anterior? É parente, amigo ou inimigo dele? Se positiva a resposta quanto ao parentesco, qual o grau?
3. IMPARCIALIDADE: O Perito se sente imparcial para, neste caso, analisar o periciando?
II - QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO PERICIANDO 1º) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. 2º) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? 3º) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? 4º) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? 5º) É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? 6º) O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública?
Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re) inserção no mercado de trabalho? 7ª) O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? 8º) O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade?
Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-social do(a) periciando(a). 9º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? 10º) Caso o(a) periciando(a) não seja mais deficiente nos termos acima definidos, existiram impedimentos em período anterior à realização desta perícia?
Especifique.
III - OUTRAS QUESTÕES:
11. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS: HÁ esclarecimentos médicos adicionais a serem prestados? Quais? Defiro, ainda, a realização de perícia social, devendo a Secretaria providenciar a nomeação de Assistente Social e data para sua realização. Deverá o Sr. Perito Social adotar o Modelo de Laudo Socioeconômico descrito abaixo, ressaltando que devem constar fotos da residência (interna e externamente) e dos objetos que a guarnecem, sempre que autorizado pela parte ou seu representante legal, bem como responder os quesitos ÚNICOS que abaixo seguem.
LAUDO SOCIOECONÔMICO Processo n.º: Autor(a): Assunto: Benefício Assistencial ao Deficiente. Perito(a) Assistente Social: Data/hora da perícia : ____/______/_____, às ____h____ INTRODUÇÃO Realizamos visita domiciliar com o objetivo de efetuar perícia social. O Objetivo da perícia avaliar o nível de independência para o desempenho de atividades e participação, bem como identificar os fatores externos que agem como limitantes ou facilitadores para a execução de uma atividade ou participação da parte autora.
Utilizamos com instrumentos metodológicos a leitura crítica dos autos, visita domiciliar e entrevista semidirigida. Consideramos como relevantes os seguintes aspectos: histórico, composição familiar, infraestrutura e condições gerais da moradia, meios de sobrevivência e meios de sobrevivência da parte autora. Salientamos que durante a realização da perícia, entrevistamos .... (informar o nome completo e parentesco das pessoas entrevistadas).
I – IDENTIFICAÇÃO DO(A) AUTOR(A) Nome completo do(a) autor(a), ____ anos, nascido(a) em ___/___/___, natural de ................, portador(a) da Cédula de Identidade R.G. n.º .......... – SSP/....., CPF n.º ..........................., CTPS n.º ..........., série ......., profissão e atividade exercida atualmente (se houver), anotar o último vínculo empregatício e outros dados relevantes, escolaridade: ...... série do ensino .........., residente e domiciliado(a) no município de .........../SP, na Rua ......................... n.º ......... – CEP ...................... telefone: ........................... (recados ou residencial).
II – COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO(A) AUTOR(A)
1. Nome completo (autor(a): qualificado(a) na página _____ deste laudo.
2. Nome completo (grau de parentesco/vínculo): _____ anos, nascido(a) em ____/____/____, natural de __________________/_____, nacionalidade, estado civil, filho(a) de ................... e de ......................, portador(a) da Cédula de Identidade R.G. n.º ....................-SSP/...., CPF N.º .........................., CTPS n.º ..........., série ......., profissão e atividade exercida atualmente (se houver), anotar o último vínculo empregatício e outros dados relevantes, escolaridade: ...... série do ensino ...........
3. Nome completo (grau de parentesco/vínculo): _____ anos, nascido(a) em ____/____/____, natural de __________________/_____, nacionalidade, estado civil, filho(a) de ................... e de ......................, portador(a) da Cédula de Identidade R.G. n.º ....................-SSP/...., CPF N.º .........................., CTPS n.º ..........., série ......., profissão e atividade exercida atualmente (se houver), anotar o último vínculo empregatício e outros dados relevantes, escolaridade: ...... série do ensino ...........
III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO Nesse campo deve ser apresentado o histórico da vida do autor, suas relações familiares, sua rotina e atividades diárias, condições de saúde, barreiras e facilitadores vivenciados no cotidiano do autor, enfatizando os vínculos empregatícios ao longo da sua vida laboral, bem como os respectivos períodos, na condição de deficiente ou não. É importante identificar se a parte autora realiza os cuidados pessoais com ou sem o apoio de terceiros, de que forma participa das atividades no âmbito doméstico, comunitário e do trabalho, como se dá o seu deslocamento par ao trabalho e para outras atividades, se utiliza transporte coletivo ou particular (adaptado ou não).
IV – INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA Nesse campo deve descrever as condições de infraestrutura, insalubridade e acessibilidade do bairro, rua, casa e mobiliário, estado de conservação e acessibilidade do imóvel residencial. É importante enfatizar se há fatores ambientais limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com deficiência.
V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Neste campo deve detalhar os recursos utilizados para a sobrevivência do autor e do grupo familiar, proveniente do trabalho formal ou informal.
VI – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Ao tecer a análise e considerações deverá atentar para a coerência dos fatos apresentados no campo do laudo pericial, com a adoção de critérios técnicos e científicos, tendo como referencial os Conceitos e Princípios Éticos do Serviço Social. Nas considerações deverá apresentar análise fundamentada do caso, suas peculiaridades e aspectos relevantes para subsidiar a decisão judicial, além de apresentar os fatores que justifiquem a conclusão do trabalho pericial.
A conclusão da perícia social deve informar qual é o nível de independência (independência completa, independência modificada, independência parcial, e nenhuma independência) da parte autora, se existem fatores facilitadores ou limitantes (barreiras) para o desempenho da atividade e participação e qual o seu impacto à funcionalidade de uma pessoa com deficiência. Os quesitos devem ser respondidos nessa ordem.
1. Quesitos do Juízo:
2. Quesitos da parte ré (se houver)
3. Quesitos da parte Autora (se houver) O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua realização. Intimem-se as PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico.
Intime-se o(a) PATRONO(A) DA PARTE AUTORA para diligenciar o comparecimento do(a) autor(a) à perícia agendada, munido de todos os documentos de interesse do histórico médico - tais como exames e radiografias, desde o início das patologias elencadas e, se o caso, de atestados que comprovem a necessidade de tratamento contínuo e por tempo indeterminado, bem como que a parte esteve em tratamento médico e fisioterápico que ainda se submete a ele - de modo a garantir que se proceda a bom termo a vistoria técnica em prol da celeridade processual, ressaltando que não haverá intimação pessoal do(a) autor(a).
Com a vinda da prova pericial, CITE-SE o INSS para contestar e/ou apresentar proposta de acordo, devendo apresentar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma dos artigos 335 e seguintes, c. c. os artigos 183 e 231, inciso VIII, todos do CPC. Concomitantemente, INTIME-SE o INSS para, no prazo da contestação, juntar: a) cópia integral dos processos administrativos em nome da parte autora, em sequência lógica, contendo atestados médicos e resumos de documentos para cálculo de tempo de contribuição; b) cópia integral de TODOS os antecedentes médicos periciais arquivados junto ao INSS, contendo especialmente perícias, laudos e conclusões periciais médicas.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 350/351 do Código de Processo Civil, devendo especificar de forma justificada as provas que pretende produzir. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta