NATALIA ROBERTA PUCCA (OAB 462836/SP), ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO (OAB 198687/SP), ANDRE AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-27.2025.4.03.6120 AUTOR: PAULO BELAS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ROBERTA PUCCA - SP462836 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE AFFONSO DO AMARAL - SP237957 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO - SP198687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por PAULO BELAS DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua companheira, Fátima Aparecida da Silva, ocorrido em 12 de outubro de 2020. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 358913291). Citado, o INSS apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea da união estável, nos moldes do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (ID 359454380). Juntou laudo médico pericial em ação movida pela falecida em 2019 (ID 359454381). A parte autora apresentou réplica (ID 367956825). Em audiência, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de duas testemunhas (ID 473484086).
Em suas alegações finais, o autor reiterou o pedido de total procedência da ação (ID 560905459). O INSS, embora intimado, não apresentou alegações finais.
É o relatório.
DECIDO: O autor veio a juízo pleitear a concessão de pensão por morte de Fatima Aparecida da Silva, falecida em 12/10/2020 e requerida em 20/08/2021 (357333667 - Pág.
1) e indeferida por falta de qualidade de dependente (357332831 - Pág. 9). Narra o autor, que conviveu em união estável com a falecida, que detinha a qualidade de segurada, por aproximadamente cinco anos até a data do óbito. Afirma que seu pedido administrativo, foi indevidamente indeferido. O direito à pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente.
Quanto à qualidade de segurado da falecida, é incontroverso, eis que a ela esteve em gozo de benefício (NB 31.504.153.785-9) de 08/04/2004 a 12/10/2020, ou seja, até o óbito (357333667 - Pág. 89). Por outro lado, se a dependência e qualidade de dependente, no caso de companheiro, é presumida (art. 16, § 4º, LBPS), é preciso comprovar a existência de união estável. O INSS indeferiu o benefício dizendo que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação à segurada instituidora (357333667 - Pág. 110).
Por sua vez, para a prova da união estável o autor juntou os seguintes documentos juntados no Requerimento de Justificação Administrativa: certidão de óbito de Fátima, onde consta como solteira, 54 anos, domicílio na Avenida Doutor José Alfredo Amaral Gurgel, 951, Parque Res. Laura Molina tendo como declarante a irmã, Elisângela, onde informa que vivia em união estável como autor (ID 357333667 - Pág.
11) contas de energia no nome da segurada, sempre no mesmo endereço, de 05/2017, 11/2017, 10/2018, 05/2019, 08/2019, 08/2020, 11/2020 (ID 357333667 - Pág. 14/21); contas de água (DAAE), no nome da segurada, de 09/2018, 09/2019, 10/2019, 10/2020 (ID 357333667 - Pág. 22/25); Mala direta emitida por Família dos Devotos contendo boleto de proposta de doação para o beneficiário Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, destinado ao autor e remetido para Avenida Professor Dr.
José Alfredo Amaral Gurgel, 951 Pq Res Laura Molina onde aparece a data novembro/20 (ID 357333667 - Pág. 26); fotos do Facebook do perfil da segurada (ID 357333667 - Pág. 27/46); print do celular com conversa - mensagens de voz - da segurada em junho e julho de 2020 (ID 357333667 - Pág. 60/66); Em audiência, o autor PAULO, disse que conheceu Fátima em 2011, começaram a namorar e, depois, ela começou a dormir na casa dele, mas ainda só namorando.
Depois ela mudou no mesmo bairro, em uma outra casa e passaram a conviver, até quando ela veio falecer. Que nesse meio tempo a ajudava a fazer serviço de casa e trabalhou com o irmão dela, construindo uma casa. Que ele a levava nos lugares (receber o dinheiro do benefício de auxílio-doença, estava afastada por comorbidades, pressão); que ela também fazia bolo para vender, e ele ia com ela, desde 2011, quando se conheceram.
Diz que conheceu o pai e a mãe de Fátima, o senhor Antônio da Silva e dona Maria Aparecida da Silva, e os irmãos dela, toda a família. Questionado, sobre o filho de Fátima, que consta da sua certidão de óbito, informou que ele mora com a tia, em Araraquara e Fátima sempre ia visitá-lo e o ajudava comprando as coisas necessárias. Disse que o filho morava com a tia, e não com a mãe, mas não soube dizer porque, já era assim antes de se conhecerem.
Informou que Fátima deixou um veículo e a casa, que estava no nome dela. Sobre o óbito, disse que ela passou mal cinco dias antes e quis levá-la na UPA, mas ela não quis ir. Diz que ela se deitou e no outro dia de manhã, 12 de outubro, acordou umas 5 horas da manhã e, quando foi 6 horas da manhã, ela acordou, foi ao banheiro, voltou para a cama e pediu para chamá-la umas 10h30, 11 horas da manhã. Que ela deitou e ele foi molhar umas plantas no quintal, depois entrou e falou com ela e percebeu que não ela não estava respirando.
Então, chamou o SAMU, ali próximo da UPA, eles mediram a pressão dela e ela não tinha mais batimento. Quanto às fotos juntadas aos autos, de 2016 e 2021, explicou as situações e pessoas que apareciam. Ao final, informou que as testemunhas são pessoas que moravam próximo. A testemunha Roseli do Carmo Vaz afirmou ser vizinha de fundo de Paulo. Disse que conheceu os dois na época em que pegaram a casa, ainda sem muro e que foi “onde a gente pegou a amizade”.
Disse que o nome da sua rua é Avenida Juliana Pedro Leite e que a casa de Fátima (no mesmo quarteirão, mas ao fundo) é na Amaral Gurgel. Que era tudo aberto quando pegaram a casa, em 2014; que a Fátima e Paulo estavam sempre juntos, até o dia da morte dela. Afirmou que Paulo e Fátima viviam como “Marido e mulher” e que moravam na mesma casa e que sabe disso porque, até fazer o muro, ele sempre estava lá, levava ela para o posto de saúde, na UPA quando ela passava mal, ele buscava os medicamentos dela.
Que na época, quando Paulo conheceu a dona Fátima, ele morava com a mãe dele e a dona Fátima morava de frente com a casa deles. Que eles já namoravam antes de pegarem a casinha no ali no Laura Molina. Sobre o falecimento de Fátima, a depoente falou que foi no dia de Nossa Senhora da Aparecida, no dia 12 de outubro de 2020. Disse que quando chegou na esquina, viu a ambulância parada e o autor chorando, então perguntou o que tinha acontecido.
Não foi ao velório. Em resposta ao advogado, disse que todo mundo tinha conhecimento ali na vizinhança da convivência entre Paulo e Fátima, que era pública, que não sabe de nenhum momento em que eles tenham se separado. A testemunha Miriam Garcia Romera afirmou que era vizinha deles (mora na esquina e ela no meio do quarteirão), tendo conhecido o autor e a falecida em 2014, época em que as unidades habitacionais foram entregues aos moradores.
Disse que sua convivência com o casal ocorria mais no portão da casa, uma vez que trabalha como vendedora de doces de porta em porta. Disse que ambos eram seus clientes, mas não sabe se eram casados. Disse que Paulo e Fátima já se mudaram para o imóvel como um casal e que, durante todos os anos de vizinhança, sempre os viu vivendo como marido e mulher, sem qualquer interrupção ou separação no convívio.
Detalhou que era comum ver o Sr. Paulo cuidando da Sra. Fátima, dirigindo-se ao portão para comprar doces para ela, e que frequentemente os observava conversando à beira do muro baixo da casa ou sentados na área externa à noite, inclusive aos domingos. Disse que a união entre ambos era pública e notória para toda a vizinhança, sendo reconhecidos por todos como um casal convencional até o momento do óbito da segurada.
Sobre o falecimento, disse que ficou sabendo por intermédio de sua filha, que mora com ela, e que, depois, conversou com o autor. Justificou sua ausência no sepultamento porque estava trabalhando. Por fim, confirmou que o conjunto habitacional onde residem é destinado a famílias de baixa renda. Pois bem. No que diz respeito à declaração na certidão de óbito, o CPC dispõe: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. Portanto, não serve como prova da união estável. No mais, o autor juntou documentos em nome da segurada comprovando que residia na Avenida Professor Dr. José Alfredo Amaral Gurgel, 951 Pq Res Laura Molina desde 2017.
Porém, como observa a autarquia, o único documento em nome dele próprio (“comprovante de residência”) é de novembro de 2020, ou seja, posterior ao óbito (12/10/2020) e não se refere a serviço público vinculado a um imóvel específico, mas a boleto de doação cujo endereço do destinatário naturalmente foi feito mediante cadastro feito com base em declaração unipessoal. Nesse quadro, o INSS indeferiu o benefício uma vez que o autor não juntou prova documental alguma em seu nome vinculando-o ao imóvel e à Fátima.
Demais disso, em perícia médica em ação judicial movida contra o INSS, a segurada, em 2019, declarou residir com o filho, e não com o autor, contradizendo a declaração do autor de que o filho, deficiente, sempre residiu com a tia, irmã de Fátima, desde antes de 2014. Quanto às fotos do casal, apesar de indicar a existência de um relacionamento afetivo, são insuficientes para comprovar, por si só, a existência da alegada união estável.
Em suma, a prova documental é fraca. De resto, nota-se que no seu depoimento pessoal, o autor faz algumas referências à casa "da Fátima”, o que permite cogitar que não se referia à própria residência. Assim ainda que fosse um lugar onde ia com frequência em razão do relacionamento que mantinham desde 2014, não permite concluir que havia união estável. Tudo sopesado, embora a prova testemunhal tenha afirmado a convivência marital e ainda que para a comprovação da união estável a lei não restrinja a possibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal (Nesse sentido: AgInt no AREsp 578562 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DJe 30/08/2018), não reputo comprovada a qualidade de dependente do autor.
Assim, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte e o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I c/c § 6º, CPC). Diante da concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, incumbindo à ré demonstrar que deixou a existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos e prazos do artigo 98, § 3º, CPC.
No momento oportuno, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada pelo sistema.
Publique-se. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO BELAS DIAS
Advogados
NATALIA ROBERTA PUCCA (OAB 462836/SP), ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO (OAB 198687/SP), ANDRE AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-27.2025.4.03.6120 AUTOR: PAULO BELAS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ROBERTA PUCCA - SP462836 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE AFFONSO DO AMARAL - SP237957 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO - SP198687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "...manifestem-se as partes em alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias." (Em cumprimento ao deliberado em audiência).
Araraquara, data registrada no sistema.
Órgão
2ª Vara Federal de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO BELAS DIAS
Advogados
NATALIA ROBERTA PUCCA (OAB 462836/SP), ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO (OAB 198687/SP), ANDRE AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-27.2025.4.03.6120 AUTOR: PAULO BELAS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ROBERTA PUCCA - SP462836 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE AFFONSO DO AMARAL - SP237957 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO - SP198687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho ID 419446130, ficam as partes intimadas da designação da audiência por videoconferência para o dia 03 de dezembro de 2025, às 15h30min a ser realizada pela ferramenta Microsoft Teams.
Araraquara, data registrada no sistema.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO BELAS DIAS
Advogados
NATALIA ROBERTA PUCCA (OAB 462836/SP), ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO (OAB 198687/SP), ANDRE AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-27.2025.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: PAULO BELAS DIAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE AFFONSO DO AMARAL - SP237957, ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO - SP198687, NATALIA ROBERTA PUCCA - SP462836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a produção da prova oral requerida pelo autor.
Intime-se o autor para confirmar o rol de testemunhas apresentado na petição inicial e o INSS, para, querendo, arrolar suas testemunhas no prazo de 15 dias. A audiência será realizada presencialmente, cabendo à parte apresentar suas testemunhas na audiência, independentemente de intimação do Juízo. Fica desde já deferido eventual pedido das partes para participação virtual na audiência. Nesse caso, deverão informar os dados de identificação dos depoentes (cópia do RG ou outro documento com foto), endereço, número de celular e e-mail para o envio do link, com pelo menos dez dias úteis de antecedência.
Oportunamente a Secretaria agendará o ato e providenciará o necessário para a realização da audiência. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO BELAS DIAS
Advogados
ANDRE AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP), ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO (OAB 198687/SP), NATALIA ROBERTA PUCCA (OAB 462836/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-27.2025.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: PAULO BELAS DIAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE AFFONSO DO AMARAL - SP237957, ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO - SP198687, NATALIA ROBERTA PUCCA - SP462836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “...vista ao autor de contestação que contenha fato novo, preliminares ou que esteja acompanhada de documentos (art. 350, 351 e 437, parágrafo 1º do, CPC)...” e “Vista às partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as.” (Em cumprimento ao art. 2º, § 3º, item 14, da Portaria nº 69/2024, desta Vara).
Araraquara, data registrada no sistema.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO BELAS DIAS
Advogados
ANDRE AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP), ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO (OAB 198687/SP), NATALIA ROBERTA PUCCA (OAB 462836/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-27.2025.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: PAULO BELAS DIAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE AFFONSO DO AMARAL - SP237957, ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO - SP198687, NATALIA ROBERTA PUCCA - SP462836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta na qual o autor requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua companheira, ocorrido em 12/10/2020. Vieram os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
DECIDO. Nos termos dos art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento confluente de três requisitos pelo postulante: a) qualidade de segurado do instituidor falecido; b) enquadramento em alguma das situações de parentesco arroladas no artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991 entre o instituidor e o requerente; e c) dependência econômica em relação ao segurado falecido.
No que concerne ao parentesco e à dependência econômica, o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 dispõe o seguinte: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela , de 18/06/2019, conversão da MP n. 871, de 18/01/2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela , de 18/06/2019, conversão da MP n. 871, de 18/01/2019) No caso dos autos, o pedido administrativo foi indeferido, pois “foi feito exigência para comprovação de união estável e através dos mesmos não foi comprovada a união estável e também os documentos apresentados pelo requerente Sr: são posteriores ao óbito do falecido” (357333667 – Pág. 68).
Lei nº 13.846
art. 77
Lei nº 13.846
Paulo Belas Dias
Com a inicial, salvo melhor juízo, não foram juntados aos autos documentos em acréscimo àqueles apresentados na via administrativa. Quanto aos áudios anexados à inicial (357332838), encaminhados via aplicativo WhatsApp, não se enquadram como prova material da união estável e, segundo consta, também não obedecem ao critério temporal previsto em Lei. De outro lado, não é demais notar que o próprio requisito da urgência está prejudicado considerando o indeferimento do pedido em 2021 e o ajuizamento desta ação mais de três anos depois.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Cite-se o INSS. Havendo preliminares (art. 337, CPC), ou oposição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC) ou ainda apresentação de novos documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.