PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-27.2026.4.03.6141 AUTOR: EDUARDO KUHLMANN ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
SENTENÇA
EDUARDO KUHLMANN propôs a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.539.727-5) com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo (14/12/2025). Requer o reconhecimento como tempo especial do lapso laborado para a Prefeitura de Mongaguá (26/02/1992 a 15/01/2010; 03/01/2013 a 05/01/2015 e 02/09/2024 a 14/12/2025).
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID. 564261900). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido da parte autora (ID. 579864433). Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID. 580364398). Não houve pedido de produção probatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, observo que não há preliminares a serem analisadas.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito.
1. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais. O artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do artigo 21, a seguir transcrito: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no artigo 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: - Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa; - A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 - dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996); - No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor; - A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial, além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013).
Cumpre registrar que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade, de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014, Tema 555). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; arts. 268, III, e 279, § 6º).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, adoto o quanto decidido no Tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.". Admite-se a utilização de laudo extemporâneo para a análise das condições de trabalho, já que essas, inclusive no que tange à prevenção à saúde e segurança do trabalhador, tendem a melhorar com a evolução tecnológica, sendo crível que em períodos passados a situação era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo técnico.
É possível a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, todavia até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo "fictício", conforme podemos observar no artigo 25, § 2.º, da EC 103/2019: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salários-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres, limitado a 100%. 1.1.
AGENTE NOCIVO RUÍDO Quanto aos limites da pressão sonora do ruído para ser considerada atividade especial, independentemente do uso de EPI, são eles: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.”.
O período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não como tempo especial do lapso laborado para Prefeitura de Mongaguá (26/02/1992 a 15/01/2010; 03/01/2013 a 05/01/2015 e 02/09/2024 a 14/12/2025). Para a comprovação da especialidade dos períodos, o autor apresentou CTPS (ID. 557509366) e PPP (ID. 557509371). Nos PPPs apresentados pela parte autora, consta que o autor esteve exposto a agentes físico (ruído) e biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários) nos períodos de 26/02/1992 a 31/12/1997, 02/01/2001 a 04/01/2009, 05/01/2009 a 15/01/2010, 03/01/2013 a 05/01/2015 e 02/09/2024 a 31/07/2025.
Também aponta exposição a agentes físico (ruído) e químico (hidrocarboneto aromático), 01/01/1998 a 01/01/2001. Apresenta ainda exposição apenas a agente físico ruído no período de 16/01/2010 a 02/01/2013 e 06/01/2015 a 01/09/2024 e 01/08/2025 a 17/10/2025. Entretanto, inexiste no PPP indicação de responsável ambiental com relação às datas anteriores a 05/07/2005. A ausência parcial do PPP não foi suprida por outros elementos.
O autor, não apresentou LTCAT ou qualquer outro elemento técnico equivalente. Desse modo não há como considerar como tempo especial o período laborado pelo autor até 05/07/2005. Todos os períodos em que o autor esteve exposto a agente nocivo ruído encontram-se abaixo do limite permitido para os respectivos períodos. Com relação aos agentes biológicos, a avaliação é de natureza qualitativa, não se exigindo a superação de limites de tolerância, bastando a constatação de que a exposição seja anormal, inerente e indissociável da atividade profissional executada pelo segurado.
A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento da atividade especial nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, bem como do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, mediante avaliação qualitativa. No que tange à intermitência da exposição, embora a partir da Lei nº 9.032/95 exija-se a permanência, a jurisprudência pacífica do E. TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em se tratando de agentes biológicos, o conceito de permanência não implica a exposição ininterrupta durante toda a jornada de trabalho.
A nocividade, neste caso, é definida pelo critério qualitativo e pelo risco de contágio, que é iminente e indissociável das atividades de atendimento e transporte de pacientes enfermos. A exposição, ainda que não ocorra em todos os momentos da jornada (como nos intervalos entre transportes), é suficiente para caracterizar o risco à saúde, uma vez que um único contato pode ser suficiente para a contaminação.
O PPP, nos períodos em que houve exposição a agente biológico (05/07/2005 a 15/01/2010, 03/01/2013 a 05/01/2015 e 02/09/2024 a 31/07/2025), descreve que entre as atividades laborativas, o autor auxiliava na locomoção de pacientes. Assim, tenho que restou comprovada a insalubridade do período e que o autor efetivamente esteve exposto a agentes nocivos biológicos. Assim, por se tratar de risco biológico indissociável da prestação do serviço de saúde móvel, impõe-se o reconhecimento como tempo especial dos lapsos laborados de 05/07/2005 a 15/01/2010, de 03/01/2013 a 05/01/2015 e de 02/09/2024 a 31/07/2025.
Assim, computando-se os períodos reconhecidos nesta sentença somados aos incontroversos, conclui-se que o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: Reconhecer e averbar como período especial os intervalos de 05/07/2005 a 15/01/2010, de 03/01/2013 a 05/01/2015 e de 02/09/2024 a 31/07/2025, laborados na Prefeitura Municipal de Mongaguá/SP; Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 14/12/2025.
Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidos, atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal, bem como o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças apuradas nas prestações vencidas até a data desta sentença com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
P. R.
I. C. São Vicente, 1º de julho de 2026.