PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000282-30.2025.4.03.6313 EXEQUENTE: URSULA MARIA MAYR ENZENMULLER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo executado, com o depósito da(s) importância(s) devida(s), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte autora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
No mais, indefiro o pedido de transferência bancária dos valores requisitados, com base no quanto disposto no artigo 49, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026 – CJF, de18 de março de 2026, que expressamente dispõe: “Art.
49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos Tribunais Regionais Federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiária(o). § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação à (ao) gerente." P.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000282-30.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: URSULA MARIA MAYR ENZENMULLER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CARAGUATATUBA/SP, 6 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado
ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 114155/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000282-30.2025.4.03.6313 EXEQUENTE: URSULA MARIA MAYR ENZENMULLER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos. Sem impugnação aos cálculos dos valores de liquidação, homologo-os nos valores informados nos autos. Defiro o destaque dos honorários contratuais na razão de 30% (trinta por cento) em favor da patrona da ação, observado o quanto disposto no artigo 18, da Resolução CJF nº 822/2023. Remeta-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
URSULA MARIA MAYR ENZENMULLER
Advogado
ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 114155/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000282-30.2025.4.03.6313 EXEQUENTE: URSULA MARIA MAYR ENZENMULLER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Tendo em vista que a parte autora apresentou seus cálculos de liquidação, determino a intimação do réu para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, arcando com o ônus de eventual inércia. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Cumpra-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
URSULA MARIA MAYR ENZENMULLER
Advogado
ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 114155/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-30.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: URSULA MARIA MAYR ENZENMULLER Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Havendo trânsito em julgado, deverá a União Federal (Fazenda Nacional) ser intimada a apresentar em execução invertida os cálculos dos valores atrasados e, posteriormente, ser expedido pela Secretaria ofício requisitório competente para o pagamento dos atrasados, fazendo constar que se trata de verba isenta de incidência de imposto sobre renda de pessoa física invertida (consoante julgado STF, ADPF nº 219/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário 20.05.2021).
Com a apresentação dos cálculos de liquidação, determino a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC, arcando com o ônus de eventual inércia. Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, fazendo constar que se trata de verba isenta de incidência de imposto sobre renda de pessoa física.
CARAGUATATUBA, 4 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
URSULA MARIA MAYR ENZENMULLER
Advogado
ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 114155/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-30.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: URSULA MARIA MAYR ENZENMULLER Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento do juizado especial federal, ajuizada por URSULA MARIA MAYR ENZENMULLER em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de isenção tributária com relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria e previdência privada complementar, sob o fundamento de ser portador de doença grave, bem como a restituição dos valores pagos a esse título desde a constatação da doença, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Sustenta a autora ser pensionista sob o NB nº 101.735.732-0, receber previdência privada complementar e ter recebido diagnóstico de doença grave (neoplasia maligna). Alega ter direito à isenção do imposto de renda, nos termos do que lhe faculta a Lei nº 7.713/88. Instruiu a petição inicial com documentos. A inicial veio instruída com documentos. A União Federal (PFN) foi regularmente citada e apresentou defesa, aventando preliminar de prescrição quinquenal e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento jurídico do pedido formulado na petição inicial pela parte autora. Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO. Em preliminar quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, a argumentação da União Federal (PFN) está totalmente dissociada do contexto dos autos, porque a parte autora não formulou pedido de justiça gratuita na petição inicial. Assim, nada a decidir sobre esse pormenor. Preliminarmente, ainda, abordo o fenômeno jurídico da prescrição quinquenal, segundo estabelecido no artigo 168, inciso I, do CTN: “Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
URSULA MARIA MAYR ENZENMULLER
Advogado
ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 114155/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-30.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: URSULA MARIA MAYR ENZENMULLER Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que o processo apontado como possível prevenção pelo Setor de Distribuição deste Juízo possui causa de pedir e pedido diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante os argumentos apresentados em sua petição inicial, bem como os documentos que a instrui, verifica-se que a lide apresentada pela parte autora, nos moldes postos em juízo, demanda razoável dilação probatória para seu melhor conhecimento, com a devida manifestação da parte contrária pelo exercício do contraditório; ato, portanto, incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte.
Neste sentido, somente em situações excepcionais, onde exista a iminência de danos irreparáveis, é possível a concessão de prestação jurisdicional em sede de decisão liminar. No caso presente, seria necessário que a parte autora tivesse trazido provas de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for proferida a sentença.
Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; considerando que a parte autora não se manifestou sobre seu desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial; considerando que a audiência conciliatória não será designada apenas se ambas as partes dela declinarem expressamente, nos termos do § 4º do inc.
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. (...)” Outrossim, dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005: “Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.” A repercussão geral da matéria sub examine foi reconhecida pelo Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.621, de relatoria da Eminente Ministra Ellen Gracie, e, na apreciação de mérito da demanda, a Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118, por violação do princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos arts. 1º e 5º, inciso XXXV, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Assim sendo, conforme entendimento do E. STF, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/05, o prazo de 5 (cinco) anos é contado da data do pagamento antecipado do tributo, nos termos do art. 150, parágrafo 1º, e art. 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação em 28/02/2025; logo, prescritos se encontram os valores recolhidos anteriormente a 28/02/2020.
Verifico, doravante, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O reconhecimento jurídico do pedido deve ser entendido como a postura do réu que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial.
A União reconhece o pedido da parte autora e não se opõe à restituição do valor do imposto de renda retido (ID 356706314). Entendo desnecessária a realização de perícia médica, em face do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu e considerando os documentos acostados à petição inicial. No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos que demonstram ser pensionista do INSS (pensão por morte, NB nº 21/101.735.732-0, DIB em 09/03/1998, ID 355893047) e relatórios médicos que demonstram inequivocamente possuir neoplasia maligna (desde 12/02/1987, ID 355893043).
Além disso, carreou aos autos comprovantes do seu plano de previdência privada complementar que sofreu incidência de IRPF, embora estivesse agasalhado pela isenção tributária (Banco Santander Brasil S/A, ID 355893049). Deste modo, constatado o início da doença e seus efeitos ensejadores de tratamento contínuo e ininterrupto, resta configurado o direito do contribuinte quanto a requerida isenção e repetição de valores do IRPF indevidamente retidos.
Nesse contexto, somente compete a este Juízo, portanto, a homologação do reconhecimento do pedido. Em face do exposto, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, e homologo o reconhecimento do pedido pela União Federal – Fazenda Nacional, reconhecer e declarar a isenção tributária concernente ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF desde 09 de março de 1998 (data de início da pensão por morte posterior ao diagnóstico da doença grave), que foi descontado no benefício previdenciário recebido pela autora e no pagamento dos benefícios de previdência privada complementar da autora.
Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ainda, à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, cujo valor será apurado na fase de execução do julgamento, sobre os quais deve ser aplicada a taxa SELIC, que engloba, a um só tempo, juros e atualização monetária, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores pagos na via administrativa e respeitando a prescrição quinquenal nos termos da fundamentação acima.
Deixo de condenar o réu ao ressarcimento dos honorários periciais visto que realizado pagamento via sistema AJG e já suportado tal encargo pela União. Os cálculos do valor da repetição do indébito serão apurados e quantificados após o trânsito em julgado, em fase de liquidação de sentença e de cumprimento de sentença. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar a imediata isenção na cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF referente ao pagamento do benefício previdenciário do autor e ao pagamento dos benefícios de previdência privada complementar do autor.
Oficie-se às fontes pagadoras (INSS e Banco Santander Brasil S/A), para ciência do julgado e cumprimento da tutela antecipada, abstendo-se imediatamente de descontar IRPF sobre o benefício previdenciário e previdência privada complementar do autor. Deverá a gerência do Posto de Benefício do INSS juntar a estes autos a devida informação sobre o cumprimento da ordem judicial. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, para ciência do julgado e cumprimento da tutela antecipada, abstendo-se imediatamente de descontar IRPF sobre o benefício previdenciário e previdência privada complementar do autor.
Deverá o Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB juntar a estes autos a devida informação sobre o cumprimento da ordem judicial. Eventual descumprimento da tutela deve ser comunicado nos autos pela parte autora, arcando com o ônus de eventual inércia. Havendo trânsito em julgado, deverá a União Federal (Fazenda Nacional) ser intimada a apresentar em execução invertida os cálculos dos valores atrasados e, posteriormente, ser expedido pela Secretaria ofício requisitório competente para o pagamento dos atrasados, fazendo constar que se trata de verba isenta de incidência de imposto sobre renda de pessoa física invertida (consoante julgado STF, ADPF nº 219/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário 20.05.2021).
Com a apresentação dos cálculos de liquidação, determino a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC, arcando com o ônus de eventual inércia. Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, fazendo constar que se trata de verba isenta de incidência de imposto sobre renda de pessoa física.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões do prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. O.
C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
I do art. 334 do CPC, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta da parte ré, a qual, em contestação, deverá se manifestar expressamente a respeito do seu interesse na realização do ato.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento dos honorários periciais definitivos, que ora arbitro em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). O depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal de Caraguatatuba/SP no endereço eletrônico: http://depositojudicial.caixa.gov.br O comprovante deverá ser anexado aos autos deste processo.
Após o recolhimento das custas judiciais e dos honorários periciais, providencie a Secretaria, oportunamente, o agendamento de perícia médica, comunicando-se às partes com as cautelas de praxe. Saliento que a parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento com foto recente (RG ou CNH ou passaporte), bem como TODA a documentação médica (laudos e relatórios médicos, receitas médicas, exames e prontuários médicos, etc.), que comprovem a(s) enfermidade(s) ora alegada(s).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Os seguintes quesitos do Juízo deverão ser respondidos pelo Sr. Perito: QUESITOS DO JUÍZO
1- o autor é portador de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada?
2- quando a doença foi contraída ou foi primeiro diagnosticada?
3- o autor ainda permanece em tratamento?
4- pode ser considerado curado e desde quando? Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Cite-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal