APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-30.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE CARLOS ABILIO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537-A, MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais fixadas em 10% sobre o valor dado à causa, observada a concessão da justiça gratuita. O autor interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente. Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E.
Corte. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-30.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE CARLOS ABILIO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537-A, - MS19293-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, de início, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação ( CPC) e tempestividade (.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
JÁ o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
No tocante à incapacidade laboral, o laudo pericial (ID 313257210, p. 136/162), elaborado em 30 de outubro de 2023, atesta que o autor, nascido em 25/07/1987, com ensino médio completo, motorista de frota leve, é portador de “Sequelas leves de Fratura de Tíbia direita (T93.2) e Obesidade (E66)”, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2019, portador de incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 26/10/2019, havendo limitações para trabalho que provoquem dor ou desconforto.
O exame clínico constatou que” EXAME DOS MEMBROS INFERIORES - Temperatura: Normal; - Umidade: Normal; - Cor: Normal; - Eritemas: Ausentes; - Distrofias: Ausentes; - Tônus Muscular: Mantido; - Simetria: Mantida; - Edemas: Ausentes; - Pontos Dolorosos: Presentes; próximo ao joelho e 1/3 inferior da tíbia direita; - Deformidades: Ausentes; - Posição: Eletiva; - Deambulação: Realiza; - Deambulação na Ponta dos Pés: Não realiza; - Deambulação nos Calcanhares: Não realiza; - Posição de Cócoras: Não realiza; - Flexão dos Segmentos: Realiza; - Extensão dos Segmentos: Realiza; - Abdução: Realiza; - Adução: Realiza; - Rotação dos Segmentos: Realiza; - Ângulos de Flexão, Extensão e Rotação: Alterados; - Flexão máxima do joelho direito: 95º (Normal: 140°) - Movimentos Ativos e Passivos: Realiza; - Limitações Funcionais: Jogar bola, realizar longas caminhadas, ficar muito tempo de pé e executar trabalhos pesados; - Força: Discretamente reduzida; - Alterações vasculares: Ausentes; - Reflexos: Normais; - Sensibilidade: Mantida; - Cicatrizes: Presente, na região anterior da perna direita, uma cica- triz estável e bem formada, medindo 7 cm de comprimento; - Pele: Normal; - Demais Aspectos: Incaracterísticos.
O autor declara dor e algumas limitações na perna direita. Diz ter trabalhado como servente de pedreiro, vigilante, sendo a última atividade exercida de motorista de frota leve. Na data do acidente, o autor ostentava vínculo empregatício (CNIS). No caso em análise, restou comprovado que a incapacidade laborativa parcial e permanente do autor não o impede de exerce as atividades ora declaradas como habituais, porém, há limitações para sua realização.
Logo, como a incapacidade laborativa do autor não o impede de trabalhar, mas lhe exige maior esforço, havendo limitação para seu exercício, de rigor a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença recebido em razão do acidente de qualquer natureza, em 2019. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da sentença para o julgamento de parcial procedência dos pedidos com a concessão do auxílio-acidente ao autor.
Concedo a tutela antecipada à parte autora. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado. Nestes termos: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). (...) Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, bem como a aplicação, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reformar parcialmente a sentença e lhe conceder auxílio-acidente, nos termos acima expostas. Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS, instruído com os documentos da parte segurada a fim de que se implante o benefício concedido.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é a verificação do preenchimento de todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
III. Razões de decidir
3. No tocante à incapacidade laboral, o laudo pericial (ID 313257210, p. 136/162), elaborado em 30 de outubro de 2023, atesta que o autor, nascido em 25/07/1987, com ensino médio completo, motorista de frota leve, é portador de “Sequelas leves de Fratura de Tíbia direita (T93.2) e Obesidade (E66)”, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2019, portador de incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 26/10/2019, havendo limitações para trabalho que provoquem dor ou desconforto.
4. Na data do acidente, o autor ostentava vínculo empregatício (CNIS).
5. No caso em análise, restou comprovado que a incapacidade laborativa parcial e permanente do autor não o impede de exerce as atividades ora declaradas como habituais, porém, há limitações para sua realização.
6. Logo, como a incapacidade laborativa do autor não o impede de trabalhar, mas lhe exige maior esforço, havendo limitação para seu exercício, de rigor a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença recebido em razão do acidente de qualquer natureza, em 2019.
8. Apelação da parte autora provida em parte. ___ Dispositivos relevantes citados: artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal