CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000282-33.2017.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: TECHNOGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PARA SORVETES LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE PEREIRA CARDOSO - SP244144 EXECUTADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TECHNOGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PARA SORVETES LTDA em face da União Federal, por meio da qual pretende a restituição de valores recolhidos a maior em decorrência a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
No ID 312016569, a parte exequente alega que: "(...) habilitou o crédito reconhecido por decisão transitada em julgado junto à Receita Federal do Brasil para fins de compensação, observada as disposições contidas Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, tendo o pedido sido deferido em meados agosto de 2019, conforme se observa da documentação anexa. Ocorre que a Exequente, no exercício de suas atividades comerciais, possui saldo de créditos tributários em valores superiores aos impostos a serem recolhidos mensalmente, fato este que inviabiliza a compensação dos créditos reconhecidos judicialmente e objeto do presente mandamus.
Insta salientar que, em 27/08/2019, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 239, de 19 de agosto de 2019, proferindo o entendimento de que os contribuintes têm o prazo de cinco anos para compensar o crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado e que, não há possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral do crédito na hipótese de não ocorrer o exaurimento no prazo quinquenal.
Na mesma Solução de Consulta, a Receita Federal também vedou pedidos administrativos de restituição de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, sob alega violação do art. 100 da Constituição Federal, sendo assim imperioso a distribuição do presente pedido de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 910 do CPC/2015 c.c. art. 14, da Lei nº 12.016/2009, para exigir tempestivamente a restituição dos créditos já reconhecidos judicialmente em favor da Exequente. (...)" Apresentou cálculos no ID 312016582.
Em 20/05/2019 (ID 17465990), a exequente informou nos autos que protocolou administrativamente pedido de compensação do crédito reconhecido nos presentes autos. Não apresentou pedido de desistência ao cumprimento de sentença. A União Federal apresentou impugnação no ID 335818947. Alega que: "(...) o pedido de habilitação foi apresentado em julho de 2019, quando vigorava a IN RFB n° 1.717/2017, que também exigia a prova da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário, como se verifica no seu art. 100.
Portanto, está bem claro que a compensação é possível de ser realizada caso o contribuinte desista da execução do título judicialmente. Trata-se de requisito essencial para o deferimento do pedido de compensação. Assim, não é compatível a execução do título depois do deferimento do pedido de compensação, uma vez que o credor deve renunciar ao direito de restituição. Resumidamente, os pedidos de habilitação de crédito para fins de compensação e de restituição são mutuamente excludentes.
Ademais, na verdade, o próprio pedido de habilitação do crédito para fins de compensação já representa uma renúncia à execução do título, pois é incompatível que se apresente um crédito para fins de compensação, e, ao mesmo tempo, se deseje executar o título judicialmente, sob pena de haver dupla repetição do indébito. (...) Assim, não cabe à Autora executar valor algum neste momento, uma vez que seu direito de escolha da modalidade restituição judicial já precluiu.
Cabe aos contribuintes analisar, no momento da escolha da modalidade de repetição de indébito, as vantagens de cada uma das formas. Ademais, como exposto acima, o prazo para se realizar as compensações é de 5 anos, a contar do trânsito em julgado do título. Trata-se, portanto, de um prazo bem elastecido para que possa ser compensado todo o crédito. Caso um contribuinte opte pela compensação, está ciente de que só poderá compensar o crédito habilitado em até 5 anos, no máximo, sob pena de prescrição de sua pretensão em relação à parte não compensada.
É obrigação do habilitante que possui um título judicial analisar corretamente a forma de repetição. Se houver dúvidas sobre a possibilidade de aproveitamento de todo o crédito no período de 5 anos, que peça a restituição. O que não é possível é o contribuinte escolher a compensação, e depois "se arrepender" quando verificar que não possui débitos suficientes para aproveitar o valor que ainda resta a ser repetido(...)" Os autos vieram conclusos.
Pois bem. A repetição de indébito (artigos 165 e 170 do CTN) ocorre mediante compensação tributária ou restituição, cabendo à parte diligenciar administrativamente para concretizar a compensação, observadas as disposições normativas de regência do tema (notadamente o artigo 170-A do CTN). A compensação será regida pela legislação vigente na data da apresentação do pedido administrativo (quando indeferido e posteriormente sindicado em Juízo) ou na data da propositura da demanda (quando reconhecido judicialmente, sem prévio pedido administrativo), ocasião em que o Fisco verificará a existência dos valores efetivamente recolhidos pela parte interessada, respeitado o quanto decidido no Tema Repetitivo 265: "Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios." (Grifo nosso).
A parte interessada, no instante da execução do julgado, deve optar pela compensação ou restituição do indébito tributário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 461 da súmula de sua jurisprudência: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Desta forma, realizado o pedido administrativo de compensação pelo contribuinte, o indébito fiscal gera direito à compensação, na via administrativa, mediante procedimento próprio e observada a prescrição quinquenal, conforme artigo 168 do CTN.
Saliento, ainda, que embora o juiz então condutor do feito não tenha homologado o pedido de ID 17465997 como desistência da execução (artigo 775 do CPC), a comprovação do pedido administrativo de compensação (ID 17466570) gera preclusão lógica, visto que a exequente comunicou o Juízo da ausência de interesse em promover o cumprimento da sentença. Por fim, registro que as alegações deduzidas pela impetrante quanto à existência de impedimentos supervenientes para a compensação administrativa devem ser objeto de debate em demanda própria, sendo descabida a discussão nestes autos.
Assim sendo, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto.
Diante do exposto, decreto a extinção do feito nos termos dos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente.