PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5000282-37.2025.4.03.6343 AUTOR: E. K. D. S. REPRESENTANTE: CLAUDINEIDE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDIR FELIX DA SILVA - SP101757 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CLAUDINEIDE ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença EMANUEL K.
D. S. menor impúbere, representado por sua genitora, ambas qualificadas na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 712.599.639-7; DER 11/1/2023) qual fora indeferido em razão de não preenchimento do critério deficiência. Anexados os laudos, o MPF assevera que o feito não comporta sua intervenção, de modo que não adentra no mérito.
De sua parte, a parte autora aduz que, a despeito da renda per capita consignada no estudo social, a vulnerabilidade socioeconômica da família se traduz em preenchimento de tal requisito, de modo que pugna pela concessão do BPC pleiteado. O INSS, por sua vez, requer o decreto de improcedência do pedido, ao argumento que a renda per capita familiar gera óbice à concessão do benefício. Brevemente relatado; fundamento e decido.
As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer, portanto, dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência ou de idade mínima; e b) hipossuficiência econômica.
A parte autora foi submetida à perícia médica judicial (id 371641689), na qual a Expert designada pelo Juízo consignou o que segue: " (...) Entrevista com autor Informa a genitora que o menor possui 7 anos e teve diagnostico de autismo e TDAH, refere que o menor é agressivo, tem dificuldade de aprendizado, estuda na APAE, faz uso de Neuleptil, Sertralina, Calman, realiza terapia na APAE. Não foi alfabetizado.
Apesar de questionado não apresentou outras queixas.
5 - EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE Exame físico geral. Se apresentou a sala de perícia sem limitação, devidamente vestido e com cuidados gerais presente, periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística. Padrões restritos e repetitivos, prejuízo na interação social, alteração de comunicação verbal e não verbal. Agressividade durante a perícia.
6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de autismo alegando deficiência. O menor possui diagnóstico firmado pelo especialista, realizada tratamento medicamentoso e multidisciplinar. Estuda na APAE.
Não realiza contato verbal ou visual de forma adequada para idade e apresenta padrões restritos e repetitivos. Apresenta déficit nas funções executivas , prejuízo de interação social e rigidez cognitiva. Apresenta déficit qualitativo persistente na comunicação social e interação social em múltiplos contextos.
7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: · O Periciado é portador de autismo, TDAH e deficiência intelectual. · HÁ deficiência. " - grifei e destaquei Tratando-se de menor de 16 anos (o autor é nascido em 3/1/2018), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
A Turma Nacional de Uniformização já firmou tese no Tema 299: "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar." A documentação médica carreada aos autos (id 353107120 e 353107125) demonstra que o autor é portador de T.E.A., T.D.A.H. e deficiência intelectual.
É certo que a Lei 12.764/2012 consignou que o portador de autismo é considerado deficiente para todos os fins legais; contudo, necessário identificar se a condição de deficiente, no caso de requerente menor de dezesseis anos, gera limitação de desempenho para as atividades e interações sociais inerentes à faixa etária da criança, conforme dispõe o §1º, art. 4º, do Decreto 6.214/2007, ou seja, impedimento de longo prazo nos termos da LOAS, o que foi identificado no presente caso: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) § 1 o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. g.n.
No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos eis que marcado pela equidistância das partes. Satisfeita a condição da deficiência de longo prazo, passo a análise da condição de hipossuficiência econômica. É cediço que o STF revisitou a jurisprudência sobre o tema (Rcl 4374, RE 567.985 e RE 580963), assestando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como do art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso.
Sem prejuízo, sabe-se que houve reedição do critério de renda per capta em 1/4 do salário mínimo, por meio da L 14.176/21, no que a jurisprudência da TR/SP se orienta quanto à presunção de miserabilidade em caso de renda per capta de até 1/4 do salário mínimo, cabendo a análise do caso concreto em caso de renda per capta que suplante esse valor (Súmulas 21 e 23, TRU-3), como colho: Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: "sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis - solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desamparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais." Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. (14ª TR/SP, autos 0001625-32.2020.4.03.6343, Mauá, rel.
Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, j. 05.08.2021) Sabe-se, ainda, que a Turma Regional de Uniformização (3ª Região) não tem adotado como critério único a aferição da renda per capita, para fins assistenciais, sendo que a mesma TRU tem ressaltado o dever legal de prestação de alimentos pelos familiares (art. 1694 CC), conforme as Súmulas 21 e
23. Para avaliação da alegada hipossuficiência econômica, a parte autora foi submetida à perícia em 5/6/2025 (id 367557228), na qual a perita judicial designado para a lide consignou que o autor Emanuel K. D. S., 7 anos, reside com seus genitores Claudineide Alves da Silva, 47 anos e Alex da Silva, 50 anos. Entrevistada, a genitora da parte autora informa que a família subsiste da renda formal obtida por Alex no valor de R$ 2.040,00.
Aduz que, esporadicamente, recebe cesta básica de uma igreja. Assevera que o genitor do requerente paga pensão alimentícia em favor de uma filha de 17 anos, fruto de outro relacionamento, no valor declarado de R$ 500,00. Informa que o autor estuda na APAE, a qual disponibiliza o transporte escolar ao requerente. A família reside em imóvel próprio, assim descrito pela perita: "Endereço de moderado acesso, houve necessidade de agendar com a entrevistada em ponto de referência próximo a residência, rampa intensa da rua até a moradia.
Conforme declarado pela entrevistada, reside em imóvel próprio, residem no local há 05 anos. Observou-se que o domicílio, a construção é de alvenaria, coberta com telha, sem acabamento, sem janela no quarto, sem ventilação, presença de umidade e mofo e em moderado estado de conservação. O domicílio possui (2) cômodos, sendo: quarto, cozinha e um banheiro. Observou-se que o domicílio estava guarnecido com móveis em moderado estado de conservação, a saber: (2) celulares, (1) geladeira, (1) fogão, (1) micro-ondas, (1) armário de cozinha, (1) cama de casal, (1) cama de solteiro, (1) tanquinho, (1) máquina de lavar, (1) pia, (1) mesa com cadeiras, (1) sofá, (0) guarda-roupas, (1) cômoda, (0) estante, (0) painel de TV, (0) aparelho de som, (0) notebook e (2) televisores sendo que um não funciona.
A entrevistada informou que os mobiliários foram doações. A entrevistada informou que não possui carro e ou motocicleta." No caso, os extratos previdenciários anexados aos autos demonstram que a genitora do requerente não exerce atividade laborativa formal desde 2018; o genitor, por sua vez, teve vínculo empregatício formal entre 3/7/2023 a 7/1/2025 com renda de cerca de R$ 2.200,00 e, a partir de 15/5/2025, passou a contar com renda de R$ 2.650,00.
Ou seja, a família é composta por três pessoas, de modo a renda per capita é de R$ 883,33 (R$ 2.650,00 /3), superior a 1/2 do salário mínimo. Ainda que haja informação de que o genitor do menor paga pensão - ausente comprovação documental nos autos - é certo que a família reside em imóvel no qual não paga aluguel e conta com a renda advinda de vínculo formal de Alex, o qual afasta o direito do autor à percepção de BPC, ante caráter subsidiário do benefício pleiteado (art. 203, V, CF).
Logo, dentro do princípio da persuasão racional e em face de todo expendido, entendo que a parte autora não preenche a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício rogado. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal