PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000282-39.2025.4.03.6310 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775-N RECORRIDO: FERNANDA KARINA APARECIDA FONTANA CURADOR: MONICA APARECIDA DUARTE Advogados do(a) RECORRIDO: JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO - SP117669-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000282-39.2025.4.03.6310 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775-N RECORRIDO: FERNANDA KARINA APARECIDA FONTANA CURADOR: MONICA APARECIDA DUARTE Advogados do(a) RECORRIDO: JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO - SP117669-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a “conceder a autora FERNANDA KARINA APARECIDA FONTANA, o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Sr.
Nelson Fontana, observado o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, com DIB na data do óbito (08/11/2015) e DIP em 01/06/2025.” O INSS sustenta que as prestações de pensão por morte são devidas somente a partir da DER (26/07/2024). Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000282-39.2025.4.03.6310 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775-N RECORRIDO: FERNANDA KARINA APARECIDA FONTANA CURADOR: MONICA APARECIDA DUARTE Advogados do(a) RECORRIDO: JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO - SP117669-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Incontroverso o direito da autora à pensão por morte, discute-se em sede recursal apenas a fixação do termo inicial do benefício.
A pensão por morte foi concedida pelo juízo de origem desde o óbito do instituidor (08/11/2015). O INSS sustenta que o benefício é devido somente a partir da DER (26/07/2024). O art. 74 da Lei nº 8.213/91 tinha a seguinte redação na data do óbito do genitor do autor: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...) A autora formulou requerimento de pensão por morte muitos anos após o óbito do segurado, razão pela qual a termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento (art. 74, II). A aplicabilidade do prazo extintivo previsto no inciso I aos incapazes foi objeto de discussão na jurisprudência, tendo se consolidado o entendimento que propugnava a não incidência, conforme se infere do seguinte precedente: Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que se discute a possibilidade de retroação da data de início de pagamento de pensão por morte à parte autora, menor impúbere.
Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, no sentido de que a pensão por morte apenas é devida a partir da data da habilitação, visto que a habilitação tardia só gera efeitos a partir do pedido, mesmo em se tratando de menor impúbere.
É o relatório. O presente recurso não comporta provimento A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 0508581-62.2007.4.05.8200, assim decidiu: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198, I DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 79 DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 74, II DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO. PRECEDENTES DA TNU.
1. Tanto o Código Civil quanto a Lei n. 8.213/91 garantem ao menor que os prazos prescricionais e decadenciais não correm enquanto perdurar a menoridade. O fato de a genitora dos autores ter apresentado requerimento após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, II da Lei n. 8.213/91 não pode ser utilizado em seu desfavor, pois tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com aqueles que protegem o direito do menor.
2. "JÁ se encontra pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização o entendimento no sentido de que diante da evidente natureza jurídica prescricional, é certa a impossibilidade do curso do prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, em relação aos incapazes" (PEDIDO 200770510061755, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, j. 11-10-2010, DOU de 25-3-2011). No mesmo sentido: PEDIDO 200770640000262, Rel.
Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, j. 13-9-2010, DOU de 31-1-2011).
3. Incidente a que se dá provimento para: [a] fixar a premissa jurídica de que contra os menores impúberes não corre o prazo do artigo 74, II da Lei n. 8.213/91; e [b] deferir o benefício de pensão por morte a partir do óbito do instituidor para os autores menores impúberes, observada a sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91 ("reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar").
4. Outrossim, sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma." No mesmo sentido é o entendimento do STJ, consoante se infere no AIRESP 201502990271, a seguir ementado: ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR.
1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do pai, milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC).
2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por morte, retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício, independentemente de o requerimento do benefício ter sido realizado após os trinta dias seguintes à data do falecimento de seu genitor. Precedente: (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014).
3. Conforme destacado na decisão agravada, "contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado". 4.Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da TNU, no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Destarte, incide, à espécie, a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ante o exposto, nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5023133-09.2016.4.04.7200, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/05/2018.) Todavia, a autora não se enquadra na condição de pessoa absolutamente incapaz. Conforme laudo pericial elaborado em ação de interdição, ela é portadora de retardo mental leve, que compromete parcialmente a capacidade de discernimento.
Destarte, a autora não se favorece da causa impeditiva do prazo extintivo. Ainda que assim não fosse, cabe referir que o panorama legislativo alterou-se a partir do advento da Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, uma vez que o aludido art. 74 passou à seguinte redação: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (destacado)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...) Verifica-se, assim, a superveniência de norma especial que estabeleceu prazo extintivo em desfavor dos absolutamente incapazes, no caso de requerimento administrativo de pensão por morte. Afasta-se, assim, a incidência da norma geral consignada no art. 198, I, do Código Civil. Para efeitos previdenciários, a questão passa a ser regida pelo novel art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Resta resolver se a nova disciplina se aplica quando o requerimento administrativo foi formulado na vigência da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/19, mas o fato gerador do benefício lhe antecede. Não é nova a discussão sobre a eficácia da lei no tempo no caso em que norma posterior institui prazo de natureza extintiva em desfavor do beneficiário da previdência social. Esse debate ocorreu, por exemplo, por ocasião do advento da Medida Provisória nº 1.523-9, de 1997, que fixou um prazo de decadência para a revisão de benefícios previdenciários, antes inexistente.
A questão foi amplamente debatida na jurisprudência e, ao final, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria nos seguintes termos: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) Em seu voto, o eminente Ministro Relator pontuou de forma clara e didática: De fato, a lei nova que introduz prazo decadencial ou prescricional não tem, naturalmente, efeito retroativo. Em vez disso, deve ser aplicada de forma imediata, inclusive quanto às situações constituídas no passado. Nesse caso, o termo inicial do novo prazo há de ser o momento de vigência da nova lei ou outra data posterior nela fixada.
O raciocínio é o mesmo estabelecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à aplicação do art. 54 da Lei n° 9.784/1999. A mesma ratio deve prevalecer no presente julgamento, de modo que, a partir do dia 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871/19, passou a correr o prazo de 180 dias para que o absolutamente incapaz dependente de instituidor de pensão por morte ou auxílio-reclusão postule o benefício a fim de obter a prestação retroativa à data do respectivo fato gerador.
No caso em exame, a parte autora requereu a pensão por morte na condição de filho maior inválido na via administrativa após o decurso de 180 dias da publicação da MP nº 871/19, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/1991.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para fixar a DIB na DER de 26/07/2024. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/91. AUTORA PORTADORA DE RETARDO MENTAL LEVE. INCAPACIDADE RELATIVA.
NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19. MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA CONDIÇÃO DE FILHO MAIOR INVÁLIDO POSTERIOR. EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO. INCIDÊNCIA DO NOVO PRAZO EXTINTIVO A PARTIR DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal