Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JESUINO MARTA PEREIRA
- Advogado
- ELOISA DOS SANTOS RODRIGUES GOMES (OAB 439666/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-39.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: JESUINO MARTA PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELOISA DOS SANTOS RODRIGUES GOMES - SP439666 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JESUINO MARTA PEREIRA. A pretensão é obter ordem judicial para que a autoridade coatora cumpra o Acórdão nº 15ª JR/14701/2025, proferido pela 15ª Junta de Recursos do CRPS em 19/11/2025. Alega o impetrante que, passados mais de seis meses da decisão administrativa favorável, a autarquia previdenciária permaneceu inerte, violando seu direito líquido e certo, bem como os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
O pedido liminar foi indeferido (ID 587151242). Prestadas as informações, a Central de Análise de Benefício - CEAB/RD informou que encaminhou o processo administrativo ao CRPS para apreciação de incidente processual que suscitou, alegando que a decisão recursal padece de "vício insanável", o que impediria seu cumprimento imediato (ID 598041139). O referido incidente, datado de 05/08/2026, consiste em "Pedido de Revisão de Acórdão" (ID 598041149).
Houve juntada de manifestação do impetrante (ID 598756222). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 599520652).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida reside em definir se a interposição de "Pedido de Revisão de Acórdão" pelo INSS tem o condão de suspender a exigibilidade de uma decisão da Junta de Recursos do CRPS e, consequentemente, afastar a alegada ilegalidade da omissão em implantar o benefício. O impetrante obteve, em 19/11/2025, decisão favorável da 15ª Junta de Recursos (Acórdão nº 15ª JR/14701/2025), que reconheceu seu direito à aposentadoria rural.
A partir do momento em que o INSS é notificado da decisão e não interpõe o recurso cabível na instância administrativa superior, o acórdão adquire eficácia e se torna de cumprimento obrigatório. A omissão do INSS em cumprir a referida decisão por mais de oito meses (de novembro de 2025 a agosto de 2026, quando apresentou sua justificativa) configura, por si só, o ato coator, por violação direta ao , da Constituição Federal (razoável duração do processo) e aos prazos estipulados na .
