PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000282-44.2023.4.03.6331 RELATOR(A): FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSMAR MARCATTI ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
DECISÃO
É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar do pedido administrativo de revisão, em 17/03/2019, mediante conversão do tempo especial reconhecido em sentença em tempo comum, dos períodos de 01/01/2000 a 14/09/2007 e de 23/06/2008 a 28/02/2010.
Recorre o INSS quanto aos períodos de 01/01/2000 a 14/09/2007 e de 23/06/2008 a 28/02/2010. Argumenta, quanto ao primeiro, que o PPP não comprovaria adequadamente a exposição nociva. Em relação ao ruído, sustenta a ausência de indicação do nível de exposição normalizado e de demonstração de que a medição representou toda a jornada, especialmente após 19/11/2003, quando seria necessária a observância da metodologia NHO-01.
Quanto aos agentes químicos, afirma que as referências a óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos seriam genéricas, sem identificação da composição, concentração, vias de absorção, frequência e duração da exposição. Defende, ainda, que não estaria comprovada a habitualidade e permanência do contato e que o PPP registraria a utilização de equipamento de proteção individual eficaz, capaz de afastar a nocividade.
Especificamente quanto ao intervalo de 01/01/2006 a 14/09/2007, o INSS sustenta que o PPP não teria sido apresentado no processo administrativo. Por isso, defende a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados a partir da citação válida, e não do requerimento administrativo. Quanto ao segundo período, argumenta que o PPP indicaria ruído de forma insuficiente ou tecnicamente inconsistente, por mencionar simultaneamente a NR-15 e a NHO-01, sem apresentar adequadamente o nível de exposição normalizado.
Defende que, por se tratar de período posterior a 19/11/2003, a exposição deveria ser confrontada com o limite de 85 dB(A), não bastando a indicação genérica da metodologia. O INSS também sustenta que a menção a hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral não permite identificar as substâncias efetivamente presentes, sua composição, toxicidade, concentração ou forma de contato. Defende que determinados agentes, como tolueno, xileno e estireno, exigem avaliação quantitativa, e que não se pode presumir o caráter cancerígeno ou a nocividade pela simples referência genérica a hidrocarbonetos.
Alega, ainda, ausência de comprovação da exposição habitual e permanente e eficácia dos equipamentos de proteção individual informados no PPP. Por fim, o INSS questiona a regularidade formal dos PPPs, inclusive a indicação do responsável técnico e a comprovação dos poderes de representação do signatário. Requer, assim, o afastamento da especialidade dos dois períodos e a improcedência do pedido de revisão.
Subsidiariamente, pleiteia a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, a observância da prescrição quinquenal, a adequação dos consectários legais, o desconto de valores já pagos ou de benefícios inacumuláveis e o prequestionamento da matéria. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Do caso concreto No caso concreto, a parte autora pretende a conversão do tempo de operador de máquinas, em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40.
Da Metalúrgica Natalaço Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou no processo administrativo o PPP de Id 273812314, com informação de exposição a ruído de 96 dB (A) e agentes químicos, no período de 01/01/2000 a 14/09/2007. Pela descrição das atividades que constam no PPP resta evidenciado que a parte autora exercia funções metalúrgicas. Dada a época em que desenvolvida a atividade, deveria ter sido utilizado a técnica da NHO-01 em relação ao ruído.
Logo, o PPP não se presta a comprovar especialidade por exposição a ruído. Por outro lado, em relação aos agentes químicos típicos da atividade metalúrgica, o PPP informa fornecimento de EPI eficaz, o que descaracteriza a especialidade. JÁ em relação ao período de 15/01/1996 a 14/03/1996 a parte autora juntou o PPP de Id 273812316, mas não informa os níveis de pressão sonora. Em relação aos agentes químicos, o PPP informa a exposição a uma série deles, o que dada a época em que desenvolvida a atividade, permite o reconhecimento do tempo como especial.
Da Metalúrgica Metalpama Indústria e Comércio Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou no processo administrativo os PPPs de fls. 01/02 e 03/04 do Id 273812317, com informação de exposição a ruído de 89,10 dB (A) e 83,17 dB (A) e a agentes químicos, no período de 01/01/2000 a 14/09/2007 e de 01/03/2010 em diante. Pela descrição das atividades que constam no PPP resta evidenciado que a parte autora exercia funções metalúrgicas.
Dada a época em que desenvolvida a atividade, como há referência à técnica da NHO-01 em relação ao ruído, tenho que o mesmo se encontra normalizado, permitindo o reconhecimento do tempo como especial para o primeiro período. Em relação ao segundo período, o ruído está dentro dos limites de tolerância, não permitindo reconhecimento de especialidade. Em relação aos agentes químicos, como o PPP informa o fornecimento de EPI eficaz, deixo de reconhecer especialidade por este fundamento.
Logo, reconheço como especial o período de 23/06/2008 a 28/02/2010.
3. Dispositivo
Posto isso, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação para fins de determinar a revisão do benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar do pedido administrativo de revisão, em 17/03/2019, mediante conversão do tempo especial reconhecido em sentença em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40, nos seguintes termos: a) Operador de máquinas, no período de 01/01/2000 a 14/09/2007, na empresa Metalúrgica Natalaço S/A; b) Auxiliar Pleno de Prensa, no período de 23/06/2008 a 28/02/2010, na Empresa Metalpama Industria e Comércio Ltda.
Em consequência, deverá o INSS revisar o benefício concedido à parte autora, desde a DIB, recalcular a RMI na forma determinada na fundamentação e, após o trânsito em julgado, implantar a nova RMA. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Deixo de antecipar os efeitos da sentença, tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário.
Período de 01/01/2000 a 14/09/2007 O recurso merece acolhimento quanto a esse intervalo. Conforme se verifica da documentação administrativa, o PPP utilizado como fundamento para o reconhecimento da especialidade desse período não foi apresentado no processo administrativo de revisão. Com efeito, embora haja registro de apresentação de PPPs para análise, o conjunto documental do procedimento administrativo não contém o formulário relativo ao período de 01/01/2000 a 14/09/2007, especialmente quanto ao intervalo de 01/01/2006 a 14/09/2007.
O próprio INSS consignou, no despacho administrativo, a ausência de PPP ou de outros documentos técnicos suficientes para caracterizar a atividade especial. (ID 356578299) Assim, a prova efetivamente considerada na sentença foi apresentada exclusivamente em juízo. Ainda que se admita a análise do documento nesta fase processual, suas informações não são suficientes para comprovar a especialidade. Quanto ao ruído, o PPP indica exposição de 96 dB(A), com aferição por decibelímetro.
Todavia, para os períodos posteriores a 19/11/2003, a caracterização da especialidade exige que a medição observe metodologia tecnicamente adequada e represente a exposição ocupacional ao longo da jornada, com indicação dos parâmetros pertinentes, especialmente o nível de exposição normalizado, quando cabível. A aferição isolada por decibelímetro, desacompanhada da demonstração de que o equipamento e o procedimento de medição reproduziram adequadamente a exposição durante toda a jornada, não atende aos critérios firmados pela Turma Nacional de Uniformização nos Temas 174 e 317.
As referências numéricas desses temas devem ser conferidas na base oficial de precedentes, mas a tese aplicável é a de que a comprovação do ruído exige avaliação tecnicamente idônea, não bastando a indicação de um nível pontual ou desacompanhado da metodologia adequada. A propósito, a sentença reconheceu que o PPP não se prestava à comprovação da especialidade por ruído, justamente em razão da inadequação da metodologia indicada. (ID 356578312) Também não é possível reconhecer a especialidade com fundamento nos agentes químicos.
O PPP registra, de forma genérica, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos, sem especificar adequadamente quais substâncias estavam presentes, sua composição, concentração, forma de contato ou circunstâncias concretas da exposição. A mera referência genérica a “hidrocarbonetos aromáticos” não permite concluir que se tratava de agente enquadrado nas hipóteses de avaliação qualitativa ou de substância reconhecidamente cancerígena.
A questão deve ser examinada à luz do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos ou graxas não é suficiente, por si só, para comprovar a nocividade, sendo necessária a identificação do agente e, quando aplicável, a demonstração da superação do limite de tolerância. Além disso, o PPP informa o fornecimento e a eficácia de equipamento de proteção individual.
Não há, neste caso, prova técnica capaz de afastar essa informação ou demonstrar que, apesar do equipamento, permanecia efetiva a exposição nociva aos agentes químicos. Portanto, o período de 01/01/2000 a 14/09/2007 não pode ser reconhecido como especial, seja pela insuficiência da prova relativa ao ruído, seja pela genericidade dos agentes químicos e pela informação de eficácia do EPI. A ausência de apresentação do PPP na via administrativa constitui fundamento adicional relevante, pois reforça que o INSS não teve oportunidade de examinar previamente a documentação posteriormente produzida ou apresentada em juízo.
Contudo, considerando que a prova judicialmente apresentada foi examinada e se mostrou insuficiente também no mérito, é desnecessário extinguir parcialmente o feito por ausência de interesse de agir, bastando afastar o reconhecimento da especialidade do intervalo. Período de 23/06/2008 a 28/02/2010 Quanto a esse período, o recurso não merece provimento. O PPP relativo ao intervalo informa o exercício da função de auxiliar pleno de prensa, no setor de produção, com exposição habitual e permanente a ruído de 89,10 dB(A), além de hidrocarbonetos e óleo mineral.
O formulário identifica a empresa, o trabalhador, o período laborado, a função, os agentes nocivos, a técnica de avaliação e o responsável pelos registros ambientais, José Luiz Garcia Navarro, engenheiro habilitado. Também consta a representação empresarial e a data de emissão do documento. Não se verifica vício formal capaz de invalidar o PPP. A alegação de ausência de comprovação dos poderes de representação do signatário não é suficiente, por si só, para afastar a presunção relativa de legitimidade do documento, especialmente quando o formulário contém os dados essenciais e a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais.
O ruído informado, de 89,10 dB(A), é superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável ao período posterior a 19/11/2003. Embora o INSS questione a metodologia indicada, não demonstrou, concretamente, que a informação constante do PPP fosse inidônea ou que o nível de exposição tivesse sido apurado de modo incompatível com as condições laborais descritas. A simples menção simultânea à NHO da Fundacentro e à NR-15 não autoriza, sem outros elementos, a desconsideração integral do formulário.
O PPP apresenta nível de ruído superior ao limite legal e identifica responsável técnico pelos registros ambientais. Por conseguinte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 23/06/2008 a 28/02/2010, pelo agente físico ruído, sendo desnecessário examinar, para a manutenção do resultado, a suficiência da prova quanto aos agentes químicos. A revisão permanece devida em razão da manutenção do reconhecimento do período laborado na Metalpama, cuja documentação foi apresentada na via administrativa.
Desse modo, não há fundamento para deslocar os efeitos financeiros para a data da citação. Mantém-se o termo inicial fixado na sentença, observada a prescrição quinquenal, se aplicável na fase de cálculo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2000 a 14/09/2007. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, porque o recorrente não ficou integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMAR MARCATTI
Advogado
JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 156538/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-44.2023.4.03.6331 RELATOR: AUTOR: OSMAR MARCATTI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Fica a parte contrária intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando intimada, também, que, decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de janeiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMAR MARCATTI
Advogado
JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 156538/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-44.2023.4.03.6331 AUTOR: OSMAR MARCATTI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Ação Revisional Previdenciária proposta pela parte autora em face do INSS, visando incluir no cálculo de seu benefício previdenciário tempo que alega ser especial. O INSS contestou a ação. O feito foi redistribuído a este NAJ da 3.a Vara Federal de Presidente Prudente. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito Da Revisão dos dados do CNIS Na atual redação da Lei 8.213/91 o seu art. 29-A dispõe que: “Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período”.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMAR MARCATTI
Advogado
JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 156538/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-44.2023.4.03.6331 AUTOR: OSMAR MARCATTI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Cumpra-se.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMAR MARCATTI
Advogado
JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 156538/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5000282-44.2023.4.03.6331 AUTOR: OSMAR MARCATTI Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMAR MARCATTI
Advogado
JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 156538/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-44.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: OSMAR MARCATTI Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Depreende-se da simples leitura da Lei que o segurado tem o direito, a qualquer tempo, à revisão dos dados que constam do CNIS, e, portanto, à revisão do benefício concedido com base nestes dados. Contudo, caso se trate de informação extemporânea, o ônus de provar a veracidade das novas informações apresentadas é do segurado, não havendo presunção de regularidade em caso de apresentação de novos documentos.
Pelo que consta dos autos, o INSS deixou de incluir o correto salário-contribuição do segurado instituidor no CNIS, com reflexos no benefício recebido. Da natureza da CTPS A CTPS devidamente anotada, sem rasuras e em ordem cronológica, faz prova plena (embora relativa) de tempo de contribuição, inclusive no que tange à remuneração que dela consta, salvo indícios de incompatibilidade com a atividade desempenhada e desacordo com os demais dados previdenciários que constam do CNIS.
Sobre o tema, confira-se a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Ruído Ressalte-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Registre-se que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Ressalte-se que, em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Contudo, hoje, está pacificado no E. STJ (Resp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Neste Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço. Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A).
Do Calor Quanto à exposição ao agente calor, passo a tecer algumas considerações. O Decreto 53.831/64 trazia as categorias que se enquadravam nessa hipótese: forneiros, foguistas, fundidores, calandristas etc. Além dessas categorias, a norma previa que a exposição a temperatura superior a 28ºC caracterizava a atividade como especial. JÁ o Decreto 83.080/79 contemplava trabalhadores de alimentação de caldeiras a vapor (carvão ou lenha) e empregados das indústrias metalúrgica, mecânica e de fabricação de vidros e cristais que operassem fornos de fundição, de recozimento, de têmpera, de cementação, caldeiras, entre outras hipóteses traçadas por categorias.
Até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, se a temperatura estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG, configurava-se a especialidade. O atual Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dispõe que, para a caracterização do calor como agente nocivo capaz de assegurar aposentadoria especial, a exposição deve ser superior aos limites da NR-15, da Portaria 3.214/78.
Ainda que as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição. Atualmente, é preciso observar os critérios da NR-15, dispostos no Anexo 3, segundo o qual, a norma em destaque determina limites de tolerância para exposição ao calor de acordo com as seguintes situações:
I) regime de trabalho contínuo;
II) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação do serviço;
III) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso em outro local. Os limites são mensurados de acordo com o grau de esforço realizado pelo trabalhador no exercício da atividade, de modo a ser classificada em: leve, moderada ou pesada. JÁ a classificação do tipo de atividade é feita levando-se em consideração o dispêndio de energia por parte do trabalhador, medido em kcal/h. O próprio quadro traz hipóteses que servem de parâmetro para o avaliador.
Por exemplo: - trabalho sentado, com movimentos moderados dos braços e do tronco ou braços e pernas, como a datilografia e a condução de veículos é considerado leve; - trabalho em movimento, com esforço médio de levantar ou empurrar é considerado moderado; - trabalho contínuo de levantar, arrastar ou empurrar pesos e o trabalho fatigante são considerados pesados. Pois bem. No tocante ao agente calor, faz-se necessária a efetiva comprovação por laudo técnico, devendo a aferição do limite de tolerância ser feita com base no índice de bulbo úmido termômetro de globo- IBUTG, nos termos do quadro n. 2 do anexo III da NR-15.
Dos Agentes Químicos No tocante aos agentes químicos, após tortuoso disciplinamento legislativo (Decretos 53.831/64, 62.755/68 e 83.080/79), admite-se, hoje, tanto na esfera administrativa, quanto judicial, a possibilidade de enquadramento da atividade especial, concomitantemente em quaisquer dos anexos elencados nos mencionados Decretos, até a edição do anexo IV do Decreto 2172/97, bastando a simples exposição à agentes químicos então referidos, em qualquer nível de intensidade.
Após o Decreto 2.172/97, e, posteriormente, também com o disciplinamento do Decreto 3.048/99, não é toda e qualquer exposição a agente químico nocivo que caracteriza a insalubridade, mas, sim, a exposição acima de certos limites de tolerância (na verdade, obtidos de acordo com as técnicas de medição previstas na NR
15) ou a agentes específicos, como, por exemplo, os reconhecidamente cancerígenos (com base em análise qualitativa e/ou qualitativa/quantitativa, dependendo do caso), firmando-se na jurisprudência, que a descrição das atividades é meramente exemplificativa, e que outras podem igualmente ser consideradas insalubres. Assim, tem-se que para a caracterização da atividade especial, por exposição a agentes químicos (e a poeiras minerais), a análise deverá ser realizada: a) até 5 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997) de forma qualitativa, por presunção de exposição; b) a partir de 6 de março de 1997, nos termos do Decreto n 2.172/97, e, posteriormente, nos termos do Decreto n 3.048/99 de 1999, de acordo com os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e c) a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Caso se trate de exposição a agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, é preciso tecer algumas considerações. Serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS, sendo que a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS.
Tais exigências, contudo, devem ser aplicadas a partir de 08 de outubro de 2014 (data de publicação da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014). Anoto, entretanto, que no meu entender, em qualquer das situações, a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde (sejam, ou não, reconhecidamente cancerígenos), deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle e proteção previstas na legislação trabalhista.
Além disso, ainda que se trate de contato com agente cancerígeno, tal contato deve se dar com o mínimo de intensidade que pudesse, ainda que de forma hipotética, ser prejudicial à saúde do trabalhador. Assim, não é todo o contato com agente cancerígeno que poderá levar ao reconhecimento da especialidade do tempo. E, finalmente, quando a exposição aos agentes químicos se der de forma ocasional ou intermitente, restará afastada a possibilidade de reconhecer o tempo como especial, dado que a lei exige exposição permanente, não ocasional, nem intermitente.
Do caso concreto No caso concreto, a parte autora pretende a conversão do tempo de operador de máquinas, em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40. Da Metalúrgica Natalaço Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou no processo administrativo o PPP de Id 273812314, com informação de exposição a ruído de 96 dB (A) e agentes químicos, no período de 01/01/2000 a 14/09/2007. Pela descrição das atividades que constam no PPP resta evidenciado que a parte autora exercia funções metalúrgicas.
Dada a época em que desenvolvida a atividade, deveria ter sido utilizado a técnica da NHO-01 em relação ao ruído. Logo, o PPP não se presta a comprovar especialidade por exposição a ruído. Por outro lado, em relação aos agentes químicos típicos da atividade metalúrgica, o PPP informa fornecimento de EPI eficaz, o que descaracteriza a especialidade. JÁ em relação ao período de 15/01/1996 a 14/03/1996 a parte autora juntou o PPP de Id 273812316, mas não informa os níveis de pressão sonora.
Em relação aos agentes químicos, o PPP informa a exposição a uma série deles, o que dada a época em que desenvolvida a atividade, permite o reconhecimento do tempo como especial. Da Metalúrgica Metalpama Indústria e Comércio Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou no processo administrativo os PPPs de fls. 01/02 e 03/04 do Id 273812317, com informação de exposição a ruído de 89,10 dB (A) e 83,17 dB (A) e a agentes químicos, no período de 01/01/2000 a 14/09/2007 e de 01/03/2010 em diante.
Pela descrição das atividades que constam no PPP resta evidenciado que a parte autora exercia funções metalúrgicas. Dada a época em que desenvolvida a atividade, como há referência à técnica da NHO-01 em relação ao ruído, tenho que o mesmo se encontra normalizado, permitindo o reconhecimento do tempo como especial para o primeiro período. Em relação ao segundo período, o ruído está dentro dos limites de tolerância, não permitindo reconhecimento de especialidade.
Em relação aos agentes químicos, como o PPP informa o fornecimento de EPI eficaz, deixo de reconhecer especialidade por este fundamento. Logo, reconheço como especial o período de 23/06/2008 a 28/02/2010.
3. Dispositivo
Posto isso, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação para fins de determinar a revisão do benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar do pedido administrativo de revisão, em 17/03/2019, mediante conversão do tempo especial reconhecido em sentença em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40, nos seguintes termos: a) Operador de máquinas, no período de 01/01/2000 a 14/09/2007, na empresa Metalúrgica Natalaço S/A; b) Auxiliar Pleno de Prensa, no período de 23/06/2008 a 28/02/2010, na Empresa Metalpama Industria e Comércio Ltda.
Em consequência, deverá o INSS revisar o benefício concedido à parte autora, desde a DIB, recalcular a RMI na forma determinada na fundamentação e, após o trânsito em julgado, implantar a nova RMA. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Deixo de antecipar os efeitos da sentença, tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando-se os autos à CECALC, para apresentação do cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se as partes para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório/requisição de pequeno valor.
Com o pagamento, intime-se a parte autora para que efetue o levantamento em 05 dias. Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de janeiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal