Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MALILA CAVALCANTI
- Advogado
- MARCOS FRANCISCO RODRIGUES (OAB 351955/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-44.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: MALILA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS FRANCISCO RODRIGUES - SP351955 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança proposto em face do Gerente Executivo do INSS, em que a impetrante requer concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) com implantação imediata e, no mérito, confirmação da concessão do BPC/LOAS com pagamento dos valores retroativos desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER - 04.09.2025) (ID nº 541691215). A impetrante sustenta, em síntese, que é idosa e portadora de neoplasia maligna em estado terminal, em tratamento paliativo e incapacitante para o trabalho, alega hipossuficiência econômica e que houve inércia administrativa do INSS no exame do pedido administrativo protocolado em 04.09.2025, embora a exigência administrativa tenha sido atendida em 03.10.2025; fundamenta-se no art. 203 da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), pleiteando tutela de urgência para determinação de imediata implantação do BPC/LOAS e, no mérito, a confirmação da concessão com pagamento dos retroativos desde o requerimento (ID nº 541691215).
A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, nos termos da decisão constante nos autos (ID nº 542590112). O INSS informou que o processo administrativo dependia do cumprimento de exigência relativa ao registro biométrico, alegando impedimento legal para análise do mérito enquanto não houver o referido cadastro, com fundamento na Lei nº 15.077/2024 e na Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022 (ID nº 560520491).
A impetrante apresentou petição informando o cumprimento da exigência apontada pelo INSS (ID nº 562896309). O INSS comunicou a conclusão do processo administrativo (conclusão registrada em 09.03.2026) (ID nº 564000237) e, em análise da Subtarefa de Acerto para Análise do BPC, decidiu pelo indeferimento do requerimento, consignando que o CadÚnico estava atualizado e compatível com o requerimento, que foram anexadas consultas às bases governamentais e que a renda mensal familiar per capita do grupo familiar foi verificada como superior a 1/4 do salário-mínimo, razão pela qual o pedido foi indeferido e o processo administrativo arquivado, o setor registrou ainda que, embora coubesse exigir comprovação de comprometimento da renda com gastos de uso contínuo, tal exigência não foi expedida porque a requerente declarou não possuir gastos de uso contínuo e havia negativa de fornecimento pelo Poder Público (IDs nº 561591733 e 564000238).
