PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000282-47.2022.4.03.6309 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CAIRO CEZAR NASCIMENTO DE ASSIS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA DE JESUS DO NASCIMENTO - SP469835-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício assistencial, estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a parte autora afirma estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Requer o provimento do recurso. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O benefício assistencial de prestação continuada depende, para sua concessão, do preenchimento de dois requisitos:
1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que acarrete impedimento de longo prazo, assim entendido como o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; e
2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Tais requisitos estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93. No caso dos autos, a sentença impugnada reconheceu a presença do requisito da deficiência, não havendo controvérsia recursal a esse respeito. Quanto ao requisito da miserabilidade, a sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, devendo ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme abaixo transcrito: "Depreende-se dos autos que ao demandante foi deferido o benefício n°. 87/533.143.808-0, cessado em virtude da suposta superação da renda per capita prevista na legislação de regência.
No âmbito processual, consoante termos do despacho do Id. 312957626, foi dispensada a realização de perícia médica judicial. Quanto ao segundo requisito para concessão/restabelecimento do benefício asisstencial - comprovação da incapacidade de se sustentar ou ser sustentado por sua família, realizada perícia social (Id. 338576090), informou a perita nomeada que o autor reside com seus genitores, uma irmã e uma sobrinha em imóvel de aluguel.
Acerca das condições de habitabilidade do imóvel, apontou a expert que a residência apresenta "04 cômodos, banheiro, áreas e garagem", "A mobília possui estado bom de conservação" e "possui uma boa organização e boa higiene". As fotografias acostadas ao Id. 338576093 (fls. 10/13) indicam que a residência do autor apresenta boas condições de habitabilidade, sendo guarnecida de infraestrutura de água e luz, móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, suficientes para uma vida digna e que não indicam situação de miserabilidade.
No tocante aos meios de sobrevivência, indicou a perita que "A família sobrevive com os ganhos da genitora que possui emprego fixo e recebe R$ 1.900,00; os ganhos do genitor como garçom, que recebe eventualmente R$ 150,00 diário, ganhando R$ 1.200,00 mensal". Em arremate, concluiu a perita que "a parte autora não vive em estado de vulnerabilidade". Não obstante a argumentação sustentada pela parte autora, entendo que a renda auferida pelo núcleo familiar totaliza renda per capita acima do limite legal, bem como mostra-se suficiente para prover o sustento do grupo em questão.
Assim sendo, entendo que a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, não se encontra em situação de total desamparo e, portanto, não faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial." A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. Além de superado o requisito da renda per capita mensal, o grupo familiar da parte autora reside em imóvel que reúne razoáveis condições de habitabilidade, inexistindo elementos outros que atestem a presença da alegada miserabilidade.
Encontra-se, na hipótese dos autos, cumprida a premissa constitucional pela qual cabe precipuamente à família prover ao sustento de seus componentes, não se registrando situação de vulnerabilidade social ou econômica da parte autora que autorize a concessão do benefício. Ademais, qualquer modificação na condição socioeconômica do núcleo familiar da parte autora autoriza a repetição do requerimento administrativo do benefício de prestação continuada junto ao INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
1. Não se reconhece a condição de miserabilidade e situação de vulnerabilidade social de pessoa com deficiência que esteja inserida em núcleo familiar que reúne condições para prover sua manutenção.
2. Inexistência de outros indícios de miserabilidade ou vulnerabilidade que atestem a efetiva necessidade do benefício.
3. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CAIRO CEZAR NASCIMENTO DE ASSIS SANTOS
Advogado
ANDREA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000282-47.2022.4.03.6309 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CAIRO CEZAR NASCIMENTO DE ASSIS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA DE JESUS DO NASCIMENTO - SP469835-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 15 de dezembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 11 de novembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIRO CEZAR NASCIMENTO DE ASSIS SANTOS
Advogado
ANDREA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-47.2022.4.03.6309 AUTOR: CAIRO CEZAR NASCIMENTO DE ASSIS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DE JESUS DO NASCIMENTO - SP469835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Embora seja dispensável o relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01, consigna-se um breve resumo para melhor análise do feito. No caso dos autos, o demandante, qualificado na peça de ingresso, pleiteia o restabelecimento de benefício social de amparo ao deficiente, bem como a condenação do INSS ao pagamento de eventuais atrasados.
A peça defensiva restou previamente depositada perante este JEF. Em seguida, foi dispensada a realização de perícia médica judicial. Posteriormente, o laudo da perícia social foi anexado ao processo. Ato contínuo, o processo foi encaminhado à conclusão.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O benefício de prestação continuada está previsto na Constituição Federal, artigo 203, inciso V, que assim dispõe: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...(omissis)...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Houve regulamentação pela Lei nº 8.742/1993, que dispõe: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela , de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela , de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:: (Redação dada pela , de 2020)
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIRO CEZAR NASCIMENTO DE ASSIS SANTOS
Advogado
ANDREA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-47.2022.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: CAIRO CEZAR NASCIMENTO DE ASSIS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE JESUS DO NASCIMENTO - SP469835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do CPC e das disposições da Portaria nº 0863240 deste Juízo, datada de 13 de janeiro de 2015, INTIMO a parte Autora da juntada do Laudo Socioeconômico para ciência e eventual manifestação, atentando ao enunciado FONAJEF nº 179 (Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de 5 (cinco) dias, por analogia ao “caput” do art. 12 da Lei 10.259/2001.).
Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIRO CEZAR NASCIMENTO DE ASSIS SANTOS
Advogado
ANDRÉA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-47.2022.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: CAIRO CEZAR NASCIMENTO DE ASSIS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE JESUS DO NASCIMENTO - SP469835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1) Considerando a necessidade de produção de prova técnica, DESIGNO PERÍCIA SOCIAL para o dia 10 de setembro de 2024, às 13h30, perita Sra. Maria de Fátima Siqueira de Lucena, a se realizar no domicilio da parte autora. Fica a parte autora cientificada de que a perícia social será realizada em seu domicilio e que a data fixada é estimada, sendo realizada a visita domiciliar de acordo com a conveniência e oportunidade da perita.
Fica a parte autora intimada a, na data designada, estar munida de todos os documentos que comprovem a situação socioeconômica do núcleo familiar.
2) Considerando a necessidade de deslocamento com veículo próprio, cujos custos de manutenção e combustíveis [que são de responsabilidade da(o) perita(o)] sofreram diversos aumentos nos últimos anos, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do CJF.
Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIRO CEZAR NASCIMENTO DE ASSIS SANTOS
Advogado
ANDRÉA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-47.2022.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: CAIRO CEZAR NASCIMENTO DE ASSIS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE JESUS DO NASCIMENTO - SP469835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O No caso dos autos, o demandante, qualificado na peça de ingresso, afirma haver sido titular do benefício de amparo assistencial ao deficiente n°. 87/533.143.808-0 com DIB em 18/11/2008, cessado em 19/02/2021 em virtude da suposta superação da renda per capita prevista na legislação de regência.
Em que pese a prova técnica ser determinante nas hipóteses em que a deficiência somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, melhor analisando o processo, entendo desnecessária a realização de exame médico pericial nos presentes autos, pois a cessação do benefício assistencial titularizado pela autora deu-se com base na hipotética superação da renda per capita do núcleo familiar, e não na ausência de deficiência/incapacidade do demandante, consoante se depreende do documento acostado ao Id. 241677401 (fls. 66).
Assim, aguarde-se o oportuno agendamento de perícia social. Por fim, tendo em vista que o autor constituiu advogado particular para atuar na defesa de seus interesses (Id. 284973606), à Secretaria para que promova a exclusão da Defensoria Pública da União do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.
Lei nº 12.435
Lei nº 12.435
Lei nº 13.146
Lei nº 13.982
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por sua vez, o artigo 4º do Decreto nº 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada, assim dispõe: Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;
IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;
V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
19. Atualmente, o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, estabelece em seu artigo 34: Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (hum) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Assim, são requisitos legais para a concessão da prestação continuada a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou ser a pessoa portadora de deficiência, revelando invalidez para o trabalho.
Além desses, a lei ainda inclui, com detalhada regulamentação, um outro requisito - não possuir meios para a própria manutenção por conta própria ou por sua família. Este último requisito se justifica pelo fato de não ser a prestação continuada um benefício previdenciário, mas assistencial, isto é, destinado a manter a classe menos favorecida, abaixo da linha de pobreza, aquela reduzida a total e absoluta falta de condições para manter seu próprio sustento.
Observe-se, ainda, que, conforme definição no artigo 1º da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, internalizada em nosso ordenamento jurídico através do Decreto nº 3.956/2001, o conceito de deficiência é entendido como "a restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social".
No mesmo sentido a definição prevista no artigo 1º do Decreto nº 6.949, de 25/08/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, pela qual "pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas".
Especificamente no que tange à hipossuficiência financeira, consigno não haver parâmetro objetivo inflexível para sua apuração. A este respeito, em 24/03/2020, foi publicada a Lei nº. 13.981/20, que alterou o critério objetivo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, passando a prever que "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo".
Posteriormente, foi promulgada a Lei n°. 13.982/2020, que, novamente, alterou o critério objetivo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, passando a prever que "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020". Atualmente, a redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, estabelece que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Não há, contudo, presunção absoluta de miserabilidade.
Conforme decidido pela TNU, a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade, razão pela qual "(...) tem se admitido que o Magistrado alcance o benefício em situações nas quais a renda supera o limite de ¼ do salário mínimo, e do mesmo modo, parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão" (PEDILEF 50004939220144047002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, data de julgamento: 14/04/2016, data de publicação 15/04/2016).
Também nesse sentido, as alterações trazidas pela Lei nº 14.176, de 2021: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Consigno, ainda, que eventual recebimento do Auxílio Emergencial não obsta o direito ao benefício objeto dos autos, desde que comprovado que o valor advindo do benefício previsto na Lei n°. 13.982/2020 é insuficiente para prover o sustento do demandante e de seu núcleo familiar. Fixados os requisitos do benefício de prestação continuada, passo ao exame do seu preenchimento no caso concreto. Depreende-se dos autos que ao demandante foi deferido o benefício n°. 87/533.143.808-0, cessado em virtude da suposta superação da renda per capita prevista na legislação de regência.
No âmbito processual, consoante termos do despacho do Id. 312957626, foi dispensada a realização de perícia médica judicial. Quanto ao segundo requisito para concessão/restabelecimento do benefício asisstencial - comprovação da incapacidade de se sustentar ou ser sustentado por sua família, realizada perícia social (Id. 338576090), informou a perita nomeada que o autor reside com seus genitores, uma irmã e uma sobrinha em imóvel de aluguel.
Acerca das condições de habitabilidade do imóvel, apontou a expert que a residência apresenta "04 cômodos, banheiro, áreas e garagem", "A mobília possui estado bom de conservação" e "possui uma boa organização e boa higiene". As fotografias acostadas ao Id. 338576093 (fls. 10/13) indicam que a residência do autor apresenta boas condições de habitabilidade, sendo guarnecida de infraestrutura de água e luz, móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, suficientes para uma vida digna e que não indicam situação de miserabilidade.
No tocante aos meios de sobrevivência, indicou a perita que "A família sobrevive com os ganhos da genitora que possui emprego fixo e recebe R$ 1.900,00; os ganhos do genitor como garçom, que recebe eventualmente R$ 150,00 diário, ganhando R$ 1.200,00 mensal". Em arremate, concluiu a perita que "a parte autora não vive em estado de vulnerabilidade". Não obstante a argumentação sustentada pela parte autora, entendo que a renda auferida pelo núcleo familiar totaliza renda per capita acima do limite legal, bem como mostra-se suficiente para prover o sustento do grupo em questão.
Assim sendo, entendo que a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, não se encontra em situação de total desamparo e, portanto, não faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BPC-DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5018174-53.2023.4.03.6302, Rel.
JUIZ FEDERAL OMAR CHAMON, julgado em 15/02/2025, DJEN DATA: 21/02/2025) (grifei) LOAS DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA, CONTUDO, SEGUNDO O LAUDO SOCIAL "A AUTORA E SUA FAMÍLIA NÃO APRESENTA CARACTERÍSTICAS DE POBREZA/MISERABILIDADE, SENDO QUE AS DESPESAS BÁSICAS DA AUTORA E DO GRUPO FAMILIAR SÃO ATENDIDAS EM SUA TOTALIDADE." DESCARACTERIZADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE, NÃO É DEVIDO O BENEFÍCIO.AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À RENDA.
MANTER
SENTENÇA
PELO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001286-04.2022.4.03.6315, Rel. JUIZ FEDERAL LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) (grifei) Ressalto que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade.
Assim, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal. Portanto, o dever de sustento dos parentes não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Vale destacar, outrossim, que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, sendo que apenas a extrema necessidade justifica a concessão do benefício, ao passo que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.
Com efeito, o benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria.
III -
DISPOSITIVO:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal