PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-48.2025.4.03.6113 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: LISLENE MARA CAMARGO CARRASCO ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE INSS FRANCA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por LISLENE MARA CAMARGO CARRASCO, contra a r. sentença proferida em sede de mandado de segurança por ela impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FRANCA - SP, que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 (ID 327343553), ao fundamento de que não restou comprovado o atraso imputável à autoridade indicada como coatora, bem como que as dificuldades técnicas e a escassa força de trabalho que acometem o INSS são notórias e não são vencíveis por ordem judicial, concluindo não haver direito líquido e certo a subverter a fila nacional.
A parte autora, em seu recurso (ID 327343554), sustenta que impetrou o presente mandamus - em 20.02.2025 -, devido ao tempo decorrido para análise do seu requerimento administrativo de concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, haja vista que ingressou com o pleito em 02.12.2024 e, passados mais de 30 (trinta) dias, não obteve resposta, constando no sistema a informação 'EM ANÁLISE".
Afirma, ainda, que, quando do apelo, já havia ultrapassado mais de 90 (noventa) dias da data do protocolo, sem análise conclusiva até então, extrapolando, portanto, o prazo previsto no Provimento CRPS/GP nº 99, de 1º de abril de 2008, a ser aplicado por analogia, que prevê o período máximo de 85 (oitenta e cinco) dias de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. Aduz, também, que o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, devendo ser observado o princípio da duração razoável do processo.
Ao final, pugna pela reforma da r. sentença, com a concessão da segurança, a fim de determinar que o INSS finalize a análise do pedido administrativo em questão. Sem contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (ID 328687515).
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil, considerada a existência de tranquilo entendimento jurisprudencial, em todos os órgãos fracionários desta Seção Especializada, acerca da controvérsia ora posta em debate. O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio utilidade-necessidade, ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação.
Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em se submeter à pretensão requerida pela parte adversa. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...]
2. O interesse jurídico-processual, uma das condições do exercício do direito de ação, deflui do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que: "Encarta-se no aspecto da utilidade a escolha correta do procedimento adequado à pretensão deduzida. Assim, se a parte pede em juízo uma providência de cunho petitório e utiliza o processo possessório, da narrativa de sua petição já se observa a inadequação do remédio escolhido para a proteção que pretende; por isso, é inútil aos seus desígnios, por conseqüência, ao autor, faltará o interesse de agir.
Exemplo típico da falta de interesse de agir é o que se verifica em ação meramente declaratória na qual se observa da prescrição da ação condenatória respectiva à pretensão declarada. Nesse seguimento, se a parte dispõe de título executivo para iniciar o processo satisfativo de execução e demanda determinada obrigação através do processo de conhecimento, há manifesta inutilidade da via eleita, porquanto a duplicação de processos com a prévia cognição e posterior execução revela-se desnecessária diante do documento que o exeqüente possui, ressalvada a possibilidade de utilização do documento para fins de antecipação de tutela.
Expressiva hipótese de interesse de agir prevista em lei é a do art. 4º, do CPC, e seu parágrafo único, no qual o legislador permite a propositura de ação declaratória ainda que a parte possa promover, de logo, a ação condenatória. É que em toda condenação está embutida uma declaração, como de resto, em qualquer pronunciamento judicial. Entretanto, a lei permite que a parte 'pare no meio do caminho', postulando tão-somente a declaração, o 'acertamento da responsabilidade', para após, segundo a sua conveniência, promover ou não o pedido de condenação, com a premissa da responsabilidade previamente definida.
Observe-se que, não fosse o dispositivo legal expresso, a parte que intentasse a ação declaratória podendo mover a condenatória incidiria em falta de interesse de agir." (Luiz Fux, in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. I, 4ª Ed., Rio de Janeiro, 2008, págs. 178/179). [...]" (STJ, 1ª Turma, REsp 940314 relator Ministro Luiz Fux, Dje 27.04.2009, rep.DJe 25.05.2009) O pano de fundo da presente impetração cinge-se à existência de mora administrativa por parte do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, decorrente da ausência de análise conclusiva do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Acerca do tema, o dispositivo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 contempla o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por idêntico lapso temporal, para análise do processo administrativo, sendo que, no caso de julgamento, pelo órgão competente, de recurso administrativo, é atribuído idêntico prazo, sem, entretanto, a dobra.
Confira-se: “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art.
59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”. Especificamente para o que aqui interessa, a Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina, de igual forma, a concessão de prazo, fazendo-o, entretanto, apenas para o pagamento do benefício, e não para a sua concessão em si.
Eis o teor da norma: “Lei 8.213/91: Art. 41, §5º: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Decreto nº 3.048/1999: Art. 174: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único: O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”. Na esfera infra legal, há normativo específico do INSS acerca do prazo para a implantação de benefício, cuja concessão decorra de decisões administrativas advindas de instâncias superiores.
Refiro-me à Instrução Normativa nº 77/2015, que “Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988”: “Art. 549: É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. §1º: É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento”.
A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1.171.152/SC, assentou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido da possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo para o INSS realizar perícias médicas em seus segurados, determinando a implantação do benefício vindicado, caso o exame não ocorra no prazo, entendimento esse que culminou com a edição do Tema nº 1.066.
Na ocasião, noticiou-se a celebração de acordo entre a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual restaram estabelecidos novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
Em sua cláusula primeira da avença referenciada, a Autarquia Previdenciária firmou compromisso em concluir os processos administrativos relativos à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, por ela operacionalizados, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias.
Benefício assistencial ao idoso - 90 dias. Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias.
O acordo foi homologado em 08 de fevereiro de 2021, com o respectivo acórdão disponibilizado na imprensa oficial no dia 17 daqueles mês e ano, com validade de dois anos, sendo que, uma vez findos, far-se-á nova avaliação da manutenção dos prazos estabelecidos. Oportuno consignar que tais prazos não se aplicam à fase recursal administrativa. Delimitadas, portanto, as principais premissas que nortearão o julgamento da controvérsia, passo à análise do caso concreto.
O requerimento administrativo manejado pelo segurado, pleiteando a concessão de benefício, fora protocolado em 02 de dezembro de 2024 (ID 327343545). Tratando-se de processo administrativo para concessão de aposentadoria, o prazo fixado é de 90 dias. Por outro lado, considerada a data da presente impetração (20 de fevereiro de 2025), não resta, portanto, caracterizada a mora administrativa, porquanto decorrido prazo inferior aos 90 dias previstos.
O tema não comporta maiores digressões, conforme julgado desta 3ª Turma, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ACORDO DO RE 1.171.152/SC. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos (sic) prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na análise de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido administrativo foi protocolado em 14/03/2022, quando já se aplicavam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. Assim, incide o prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo.
7. Em concreto, o requerimento de aposentadoria foi protocolado em 14/03/2022. Na data de 19/07/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o pedido administrativo não tinha sido apreciado.
8. Extrapolado o prazo previsto no acordo, deve ser mantida a r. sentença.
9. Remessa necessária improvida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv – 5009812-65.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, j. 03/03/2023). A r. sentença de origem, portanto, encontra-se em conformidade com o entendimento pacífico desta Turma.
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição, por fundamentação diversa.
Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LISLENE MARA CAMARGO CARRASCO
Advogado
FABRICIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-48.2025.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: LISLENE MARA CAMARGO CARRASCO Advogado do(a) IMPETRANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE INSS FRANCA S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Lislene Mara Camargo Carrasco em razão do suposto atraso na conclusão de processo administrativo protocolado em 02/12/2024 para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Assim, pede ordem para pronta análise do pedido (ID 354803844). Custas recolhidas (ID 355297458). Vieram conclusos. Cogita-se de atraso abusivo ou ilegal para decidir requerimento ou recursos administrativos, caso perpassado o prazo de 30 dias (Lei nº 9.784/1999, art. 49 e art. 59, § 1º). Contudo, o prazo não começa a ser contado da formalização do requerimento ou da interposição do recurso, como se insinua.
Para o caso do requerimento administrativo, o trintídio começa a correr da conclusão da instrução (Lei nº 9.784/1999, art. 49), momento posterior ao do requerimento, por ser necessário que o processo administrativo esteja em termos para decisão, sem exigências pendentes ou ao aguardo de análise de outro órgão. Por isso, para os fins do mandado de segurança, que requer prova pré-constituída, é ônus do impetrante comprovar cabalmente que a instrução está concluída, bem como a data da conclusão, para se cogitar de atraso ilegal ou abusivo.
Para o caso do recurso administrativo, o trintídio começa a correr desde o recebimento do recurso pelo órgão competente (Lei nº 9.784/1999, art. 59, § 1º), momento inconfundível com o da mera interposição e naturalmente posterior a toda a instrução que couber. No que toca ao CRPS, por ser órgão incumbido da fase recursal dos processos administrativos previdenciários, o prazo para julgamento se inicia quando a sessão de julgamento em que incluído o recurso, por ser o momento em que, pela dicção leal, o recurso foi recebido pelo órgão competente para julgá-lo.
Por isso, para os fins do mandado de segurança, que requer prova pré-constituída, é ônus do impetrante comprovar cabalmente que o recurso está totalmente instruído e foi recebido pelo órgão competente, bem como a data do recebimento, para se cogitar de atraso ilegal ou abusivo. Do quanto apresentado nos autos, há apenas o protocolo inicial. Não há informação acerca da conclusão da instrução, de forma que não restou comprovado o atraso imputável à autoridade coatora.
Demais disso, as dificuldades técnicas e a escassa força de trabalho que acometem o INSS são notórias e não são vencíveis por ordem judicial. De pouco adianta determinar ao INSS implantar benefício ou concluir a análise de procedimentos, se não há condições concretas de fazê-lo a tempo. O juízo deve avaliar os meios reais da efetividade de suas decisões, a fim de não gerar perspectivas irreais e turbar a esfera de deveres de todos, como decorre das alterações legais advindas da Lei nº 13.655/2018.
A propósito, a ordem judicial que determinasse apressamento ignoraria a pletora de outros requerimentos em ordem de serem apreciados administrativamente, em detrimento de outros que aguardam o desfecho de suas solicitações. A ordem deve ser observada, sendo deletério à isonomia a instituição de ordem judicial paralela para a conclusão de procedimentos administrativos previdenciários. Não há direito líquido e certo a subverter a fila nacional.
Não sendo hipótese de direito líquido e certo, o caso não é de mandado de segurança, do que decorre o indeferimento desde logo da inicial (Lei nº 12.016/2009, art. 10, caput). Como o indeferimento da inicial é uma das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, denega-se a segurança (art. 6º, § 5º).
Posto isso: Denego a segurança. Custas pela impetrante. Rito sem honorários. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LISLENE MARA CAMARGO CARRASCO
Advogado
FABRICIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP)
3ª Vara Federal de Franca/SP Avenida Presidente Vargas, 543 - Bairro Cidade Nova Franca/SP - CEP 14401-110 Email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-48.2025.4.03.6113 IMPETRANTE: LISLENE MARA CAMARGO CARRASCO Advogado do(a) IMPETRANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE INSS FRANCA
DESPACHO
Concedo à impetrante o prazo de 15 dias para que recolha as custas pertinentes ou traga aos autos declaração de hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Na oportunidade, junte seu comprovante de residência. Assinado e datado eletronicamente