PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-49.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: CHRISTIANE RUBIA VIEIRA DOS SANTOS RONCETI Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIVERSIDADE BRASIL Advogado do(a) REU: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 Advogados do(a) REU: CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291, ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, THAMIRYS MENEZES ANTONIO - SP403562 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CHRISTIANE RUBIA VIEIRA DOS SANTOS RONCETI contra a UNIÃO, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e a CEISP - SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (UNIVERSIDADE BRASIL). Os pedidos de tutela provisória de urgência e finais foram assim articulados ao final da petição inicial: (...) B) A concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars para que a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo. c) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais c.1) ou, subsidiariamente, que possibilite que a parte Requerente se inscreva no FIES de forma a CONCORRER EM IGUALDADE com um aluno que não tem graduação, sem que haja priorização daqueles que não são graduados; d) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; e) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; (...) Em síntese, a parte autora relata que é Bacharel em Ciências Econômicas e iniciou sua segunda graduação em Medicina no Paraguai, solicitando transferência para a faculdade requerida.
Entretanto, necessita de suporte do FIES para concluir o curso. Esclarece que “Por meios midiáticos, soube da possibilidade de ingresso no curso de medicina através do Financiamento Estudantil (FIES), almejando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar com a solicitação para a concessão de um possível financiamento.” Afirma a parte autora que, apesar de se enquadrar nos requisitos legais, “por já ter uma graduação anterior, sua colocação fica em posições exorbitantemente distante das vagas que são ofertadas para o FIES, uma vez que não é prioridade na fila de concessão do financiamento".
Discorre que o FIES prevê uma série de requisitos não previstos na lei e sim em portarias administrativas expedidas ao longo dos anos, que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento, como a Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014 que alterou a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, pelas quais "os alunos que queiram FIES precisam ficar com nota no ENEM superior ao último candidato aprovado", em vulneração do princípio da isonomia.
Sustenta a inconstitucionalidade do § 6º, art. 1º, da Lei 10.260 e da Portaria nº 535 do MEC, bem ainda a necessidade de oferta de vagas pela IE condizente com os percentuais máximos fixados pelo MEC, sob pena de o programa não cumprir a sua função social. Pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela provisória foi postergado para após a vinda das contestações, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e foi determinada a retirada do sigilo dos autos (ID 319263837).
A União contestou a ação (ID 319531840). O FNDE impugnou o valor dado à causa, alegou ilegitimidade passiva e contestou a ação (ID 322235225). A CEF, ao contestar a ação, arguiu a sua ilegitimidade passiva (ID 323134589). A CEISP (UNIVERSIDADE BRASIL) antes de contestar o mérito do pedido, impugnou a justiça gratuita concedida, o valor da causa, arguiu a sua ilegitimidade passiva para a ação e alegou falta de interesse processual (ID 325835579).
É a síntese do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de petição inicial de ação de procedimento comum em que a parte autora, que já detém curso superior, visa obter o acesso ao ensino superior em medicina por meio do FIES.
1. PRELIMINARES. 1.1 Impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 840.000,00, valor que foi impugnado pelos requeridos FNDE e CEISP. Nos termos do art. 291 do CPC, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. No caso vertente, a controvérsia reside na viabilidade ou não de contratação de ato jurídico consistente em financiamento estudantil, o que atrai a regra do art. 292, II, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim, como a pretensão da parte autora é obter acesso a financiamento estudantil para todo o curso de medicina, o conteúdo econômico desta ação é certo e imediatamente aferível segundo a porcentagem de financiamento passível de liberação no âmbito do FIES, que, conforme consta da petição inicial, é de R$ 10.000,00 por mensalidade.
Logo, como o curso de medicina tem duração de 14 semestres (12 regulares e 2 períodos de extensões, segundo apontou a parte autora na exordial), reputo como correto o valor atribuído à causa (R$ 840.000,00). 1.2 Impugnação à gratuidade da Justiça. A instituição de ensino superior, sob a alegação de que o curso de medicina é um dos cursos mais caros do Brasil, sendo inaceitável um estudante de medicina pleitear justiça gratuita, impugnou o deferimento da justiça gratuita.
Rejeito, entretanto, a impugnação intentada. Com efeito, nos termos do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º) e a parte impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento que infirmasse tal presunção. A petição inicial veio acompanhada de declaração de hipossuficiência, CTPS da autora, comprovante de rendimentos do esposo da autora (IDs 318182351, 318182352), dos quais se extrai que a renda auferida pela família da parte autora não repercute objetivamente na gratuidade concedida. 1.3 Legitimidade passiva do FNDE, da CEF e da instituição de ensino superior.
Afastam-se as arguições de ilegitimidade passiva do FNDE, da CEF e da instituição de ensino superior. Nos termos dos § 3.º, art. 3.º, da Lei 10.260/11, a CEF atua no papel de agente financeiro do FIES. A instituição de ensino superior, por sua vez, como obrigação decorrente desta ação, teria de recepcionar novo aluno no seu curso de medicina, o que impacta a sua autonomia administrativa. O FNDE, ao seu turno, nos termos do artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, atua como administrador de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil.
Desta feita, resta configurada a legitimidade passiva da CEF, da instituição de ensino superior e do FNDE, uma vez que contra eles a parte autora expõe na petição inicial pedido cominatório expresso e, portanto, tais pessoas jurídicas sofrerão consequências diretas em suas esferas jurídicas se pretensão autoral vier a ser acolhida. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
FIES. SEGUNDA GRADUAÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
Sobre a instituição de ensino repercutem os efeitos próprios do financiamento estudantil, objeto da controvérsia, razão qual a sua atuação processual, uma vez que no caso já foi integrada à lide, não se revela manifestamente impertinente ou infundada para, desde logo, autorizar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva como aventado no presente agravo de instrumento.
2. A preferência dada a estudantes que não tenham graduação anterior, como estabelecido pela Portaria MEC 38/2021 é amparada expressamente pela Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES), e prevê que “O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil”.
3. Logo, havendo amparo legal à priorização de candidatos na ordem de classificação, revela-se inadequada a intervenção do Judiciário na Administração Pública, em ofensa à separação dos Poderes, especialmente tratando-se de tutela liminar.
4. Tampouco se justifica, nesta análise sumária, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 10.260/2001, visto que a preferência de classificação é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério de priorização da destinação dos recursos, considerando os próprios objetivos do programa, de viabilizar formação no ensino superior e profissionalização àqueles que não dispõem de recursos.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020753-62.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, Intimação via sistema DATA: 04/12/2023)
2. MÉRITO. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, como a matéria tratada nesta ação é apenas de direito, julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Extrai-se da petição inicial que a parte autora – que já possui uma graduação superior em outra área –, como causa de pedir, manifesta irresignação geral contra as limitações ao acesso ao FIES, invocando, para tanto, a garantia constitucional do acesso universal à educação, além de outros corolários constitucionais, limitações que, naturalmente, são replicadas nos atos que regulam todos os processos seletivos abertos para selecionar os candidatos ao financiamento.
No que se refere a uma segunda graduação, restrição que impacta com mais relevância a pretensão da parte autora, esta não está originalmente prevista em ato infralegal, mas expressamente no art. 1º, § 6º, da Lei 13.530/2017, de seguinte teor: (...) Art. 1º A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) § 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992. (...) O aluno que já possui graduação em curso superior não está na mesma posição jurídica daqueles que ainda não o tem.
Assim, o art. 1º, § 6º, da Lei 13.530/2017, longe de convolar-se em limitação desarrazoada, dá concretude, no âmbito do FIES, à dimensão material do princípio da isonomia, previsto no art. 5º da CF/88. Sobre o princípio da isonomia, o Ministro Luiz Fux lançou relevante escólio ao proferir seu voto no julgamento do RE 640.905 (rel. min. Luiz Fux, j. 15-12-2016, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 573 das repercussões gerais): O principio da isonomia encontra-se previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade (...)” O princípio em foco não é de compreensão fácil e imediata.
Ao preconizar pela igualdade dos cidadãos sob nosso ordenamento jurídico, o legislador não vedou o tratamento desigual que porventura possa ser empregado a determinada parcela do corpo social em situações específicas. Muito pelo contrário. O princípio da isonomia, como fundamento legítimo do Estado Democrático de Direito, ao lado da liberdade, comporta duas dimensões, a saber: formal, ao preconizar a impossibilidade de concessão de privilégios na aplicação da lei, e material, ao requerer discriminações positivas na lei voltadas à superação de desigualdades fáticas, natural ou historicamente estabelecidas.
A vida em sociedade, por si só, tem o condão de gerar condições desiguais entre os indivíduos, seja por meio de características naturais inerentes a cada ser humano, como as genéticas, que diferem e singularizam cada um de nós, seja em decorrência de fatores históricos, a realidade se apresenta com uma vasta diversidade social. Ao instituir a isonomia como um princípio de nosso Estado, o Constituinte tem como objetivo a implementação de medidas com o escopo de minorar estes fatores discriminatórios.
O reconhecimento de que este princípio não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação se faz impositivo. Dentro deste preceito, há espaço para tratamento diferenciado entre indivíduos frente a particularidade de determinadas situações, desde que pautado em uma justificativa lógica, objetiva e razoável. Sobre o tema, assim discorre Manoel Gonçalves (Ferreira Filho, Manoel Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. 2001, p. 277.): “O princípio da igualdade não proíbe de modo absoluto as diferenciações de tratamento. Veda apenas aquelas diferenciações arbitrárias. Assim, o princípio da igualdade no fundo comanda que só se façam distinções com critérios objetivos e racionais adequados ao fim visado pela diferenciação.” O tratamento desigual em circunstâncias específicas milita em prol da própria isonomia, com o escopo de que sejam alcançados determinados objetivos para toda uma parcela da sociedade.
Nessas situações, portanto, a adoção de medidas diferentes para alguns destes indivíduos se faz necessária. É o caso, exempli gratia, da assistência jurídica integral e gratuita para os hipossuficientes. Posta garantia constitucional é voltada apenas para aqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, como previsto pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Ocorre que mencionado dispositivo está diretamente atrelado à garantia do livre acesso à justiça, porquanto a implementação da assistência jurídica gratuita é conferida à parte da sociedade, em razão de suas parcas condições pessoais para acionar o Judiciário.
Trata-se de caso típico de proteção à isonomia com a criação de norma voltada apenas aqueles que dela necessitem, especificamente. Os critérios de desigualação, sem prejuízo da isonomia, podem ser assim resumidos, à luz das abalizadas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello (Conteúdo jurídico do princípio da igualdade,
3. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 21): “Tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação e o fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional.
A dizer: se guarda ou não harmonia com eles.” Explicitando o acima exposto, poder-se-ia primeiramente assentar a análise do denominado “fator de desigualação”. Esse fator deve ser passível de reproduzir-se em indivíduos diferentes, ou seja, não pode ser característica que singularize perpetuamente seu destinatário. Quanto mais singularizador, mais próximo à irreprodutividade está o fator. O primordial deste ponto é que a norma não pode ser específica de forma a direcionar-se a pessoa certa e determinada.
Ainda que trate de característica não generalizada, ou seja, voltada a um número inferior de destinatários, é necessário que seja de certa forma genérica, podendo ser atribuída a sujeitos da mesma classe ainda não conhecidos. Impende destacar que o princípio da isonomia veda tanto a perseguição, com a imposição de gravame injustificável a um indivíduo ou grupo determinado, como a beneficiação de alguém nessas mesmas circunstâncias.
Outro aspecto relativo ao fator de desigualação é que o mesmo não se encontre na própria pessoa. O objeto do discrímen deve necessariamente residir na pessoa, fato ou situação alvo da norma. Circunstâncias alheias a estes tópicos são ilegítimas para figurarem como traços de desigualação. Isso ocorre pelo seguinte motivo: um fator que não acarreta em alterações significativas para a situação fática do objeto da diferenciação é incapaz de atrair a necessidade de uma norma diferente das demais.
Características tais como o sexo, localização espacial, idade, raça, etc., quando não relacionados diretamente com a razão da distinção, não podem justificar a aplicação de norma específica. Trata-se da cognonimada “correlação lógica entre fator de discrímen e a desequiparação procedida”. Ponto crucial para a análise de afronta ou não à isonomia. É que, para a verificação da validade da norma, o importante é perquirir a justificativa plausível para o regime de tratamento diverso em situações com aparentes condições de igualdade.
Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (Conteúdo jurídico do princípio da igualdade,
3. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.
38) “(...) tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada.” O tratamento desigual empregado deve estar diretamente ligado ao motivo de sua necessidade, ou seja, é vedado se utilizado injustificadamente.
Neste contexto, o mencionado autor continua: “Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada procede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto.” A “consonância da discriminação com os interesses protegidos na Constituição” revela outro elemento na análise da suposta violação da isonomia.
Faz-se necessário compreender que tendo em vista que nossa Carta Magna protege a igualdade dos indivíduos, é imprescindível que nos casos em que incidente a diferenciação dos mesmos haja uma justificativa também acobertada pela Constituição. Nos dizeres de Pimenta Bueno (Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, Rio de Janeiro, 1857): “qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem público, será uma injustiça e poderá ser uma tirania”.
A plausibilidade do discrímen legal, no caso concreto, em processo de ponderação, exsurge do contexto em que está inserida atividade Estatal no âmbito de fomento do acesso dos cidadãos ao ensino superior. Com efeito, o art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
JÁ o art. 208, V, da CF/88, a seu tempo, em mitigação do princípio da universalização, preconiza que o Estado tem dever perante a educação superior, cuja efetivação se dá mediante "acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Logo, diferentemente do ensino fundamental e médio, a educação superior não é universal. O surgimento do Financiamento Estudantil – FIES ocorreu num contexto de insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, mediante fomento financeiro para o estudante hipossuficiente acessar o ensino oferecido pelas instituições privadas.
Nesse sentido, o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, nos termos do artigo 1.º da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022. A lei de regência da matéria disciplina que o financiamento estudantil poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), cabendo ao Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do FIES (art. 1º, §§ 1º e 8º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017).
Como se vê, o acesso ao FIES depende da disponibilidade de recursos, cabendo ao Ministério da Educação editar regulamento para se estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade programa. Esse ponto foi abordado pelo Ministro Barroso no julgamento da ADP 341: "A exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do Enem consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos - limitados e escassos - devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico". Ao contrário do que alega a parte autora, tais condicionantes são legítimas, na medida em que derivam da própria legislação que instituiu a política pública ora em análise, estabelecendo-se critérios mínimos para o acesso ao financiamento estudantil, o que se harmoniza com os termos do art. 208, V, da CF/88.
De outro turno, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES".
2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado.
3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010.
4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
5. Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.) Quanto à constitucionalidade e à legalidade do requisito de obtenção de nota mínima no ENEM para classificação dos candidatos em ordem decrescente para a inscrição no FIES, já se manifestou pela legalidade e constitucionalidade dessa questão o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
Sobre a instituição de ensino repercutem os efeitos próprios do financiamento estudantil, objeto da controvérsia, razão qual a sua atuação processual, uma vez que no caso já foi integrada à lide, não se revela manifestamente impertinente ou infundada para, desde logo, autorizar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva como aventado no presente agravo de instrumento.
2. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I). No exercício de tal atribuição, foi prevista elaboração de lista classificatória dos estudantes a serem financiados, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021.
3. Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018.
4. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal.
5. Agravode instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018429-02.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MEDICINA. NOTA DE CORTE. PORTARIA DO MEC.
1. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001.
2. O presente caso versa sobre a legalidade das regras do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil.
3. Resta evidente que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação competência para a edição de regulamento a respeito das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública.
4. Compulsando os autos, noto que a apelante obteve pontuação de 618,98 na prova do Enem (ID 277769908). Contudo, não junta ao presente feito a nota de corte necessária para concorrer às vagas destinadas ao financiamento estudantil na instituição de ensino em que pretende cursar medicina. Assim, limita-se a sustentar a ilegalidade das Portarias do Ministério da Educação.
5. Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000790-75.2023.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A requerente insurge-se quanto ao critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM.
2. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem (artigo 37), a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente.
3. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes.
4. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES.
5. Agravo desprovido. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019593-36.2022.4.03.0000, Relatora Juíza Federal Convocada LESLEY GASPARINI, Órgão Julgador 3ª Turma, Data do Julgamento 17/03/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/03/2023) A necessidade de classificação dentro das vagas também é requisito inafastável, sob pena de, ao se desassociá-la de critérios orçamentários, implodir-se a política pública educacional fomentada pelo FIES.
Nesse sentido, destaco recente julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do Financiamento Estudantil - FIES, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária movida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal.
2. Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas".
3. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, que são classificadas em ordem decrescente na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art.
38. 4. Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
5. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular.
6. A concessão do financiamento estudantil ao agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado.
7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não pode ser modificado ou afastado pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
8. O próprio Edital n. 04, de 18/01/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato.
9. Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. (AG 1030636-92.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.) Ademais, no caso concreto, a pretensão do autor de afastamento das condicionantes ao acesso ao FIES para que obtenha desde já a contratação sequer está baseada em fatos que evidenciem sua concreta sujeição ao processo seletivo pertinente, tratando-se de mera irresignação abstrata contra as normas que o regulam, contexto em que simplesmente se pretende a efetivação de um direito coletivo individualmente, sem a observação do cenário concorrencial que o legitima.
III –
DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, desacolho os pedidos iniciais e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e dos honorários advocatícios em favor dos advogados de cada parte ré, estes arbitrados para cada um em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo civil.
Custas na forma da Lei 9.289/96. Como a parte autora litigou sob o pálio da gratuidade da justiça, as obrigações resultantes da sua sucumbência se submetem à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. ID 320253498: Defiro. Anote-se. Jales/SP. Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal