Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CREUSA RIBEIRO SOARES
- Advogado
- VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-49.2025.4.03.6339 AUTOR: CREUSA RIBEIRO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por CREUSA RIBEIRO SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao argumento de perfazer os requisitos do art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20 da Lei 8.742/93. À parte autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e denegada a tutela de urgência.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela improcedência do pedido.
Decido. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, encontra-se regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, com suas posteriores alterações legislativas. Conforme o ordenamento jurídico vigente, tal benefício é devido à pessoa com deficiência, aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como ao idoso com 65 anos ou mais, desde que ambos comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
No presente caso, fundamentado na primeira hipótese, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, pois não possui impedimento de longo prazo, conforme demonstrado pela prova pericial. O perito judicial, após análise do histórico apresentado na postulação e consideração dos dados constantes nos autos, concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo suscetível de ensejar a prestação assistencial, conforme laudo pericial em id. 362452790.
