Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- VTECH EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA.
Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000282-62.2019.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO EXECUTADO: VTECH EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente. Alegou a parte embargante que a sentença apresenta contradição, omissão ou obscuridade. RELATADOS.
DECIDO. Chamo o feito à conclusão. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos específicos dos embargos de declaração, nestes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” No caso vertente, os embargos de declaração opostos não apontaram omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Ademais, entendo que, como as referências contidas na Resolução CNJ n. 547/2024 acerca da Lei n. 10.522/2002 apenas estão relacionadas à eventual dispensa da exigência do prévio protesto do título, equivocada a limitação de sua aplicabilidade somente às execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional.
Tanto é que as referidas referências constam entre parênteses no final dos incisos I e II do parágrafo único, do artigo 3º da norma em comento. Também, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as autarquias integram o conceito de Fazenda Pública, não se operando, inclusive contra elas, os efeitos da revelia. Portanto, não se trata de hipótese de cabimento de embargos de declaração, pressuposto intrínseco para a admissibilidade de tal recurso.
