PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-63.2025.4.03.6108 AUTOR: MAURO SERGIO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Extrato: Ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de tempo especial – Exposição a agentes químicos provada – Elemento cancerígeno previsto na LINACH – Ruído não configurado, ausência de habitualidade e permanência – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000282-63.2025.4.03.6108 Autor: Mauro Sergio Rodrigues Réu: INSS
Vistos etc. Cuida-se de ação de rito comum previdenciária, ajuizada por Mauro Sérgio Rodrigues em face do INSS, requerendo o reconhecimento de tempo especial para os tempos infra, no empregador Têxtil Everest Ltda, por exposição a agentes químicos :
1) 06/03/1997 a 09/02/1999 - etilbenzeno, benzeno, xileno, tolueno
2) 10/05/1999 a 13/11/2002 - etilbenzeno, benzeno, xileno, tolueno
3) 05/03/2003 a 10/02/2008 - etilbenzeno, benzeno, xileno, tolueno
4) 02/08/2008 a 09/09/2014 – ácido cítrico, hidróxido de sódio, ditionito de sódio, carbonato de sódio, corantes
5) 13/01/2015 a 05/09/2015 – ácido cítrico, hidróxido de sódio, ditionito de sódio, carbonato de sódio, corantes Também alega especialidade para o intervalo 05/09/2015 a 30/10/2019, empregador M. T. Ind. e Com. Prod. Higiene Ltda, por exposição a ruído. Pugna pela concessão de aposentadoria especial, porque preenchidos os requisitos antes de 13/11/2019 (DER 25/11/2019), autorizando a reafirmação da DER, com os pagamentos inerentes.
Subsidiariamente, vindica pela conversão do tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. AJG postulada e deferida, ID 354837851. Contestou o INSS, ID 357432797, alegando não haver provas de que o vistor do PPP tenha poderes de representação da empresa; ruído dentro do limite de tolerância; inobservância da metodologia; não comprovação de exposição a calor; tolueno, xileno, etilbenzeno, dentro do limite de tolerância, existindo vedação legal ao uso do benzeno, não se amoldado o mister à hipótese autorizada.
Aponta, ainda, ausência de previsão legal quanto aos demais agentes químicos anotados, não havendo exposição permanente e habitual, bem assim presente anotação de EPI eficaz. Réplica, ID 360593436, sem provas a produzir. Alegações finais, ID 462193031. A seguir, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. De fato, o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades especiais sem apresentação de laudo é devido para o período anterior à vigência da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe expressamente em seu anexo IV as condições nocivas que o trabalhador deveria comprovar, para poder ver reconhecida sua atividade como especial, passando o artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a partir deste Decreto, a ter plena eficácia e aplicabilidade, revogando-se, nesta parte, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até então vigentes.
Portanto, até 28/04/1995, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, era admissível o enquadramento das atividades como especiais apenas pela categoria profissional previamente elencada pelos decretos regulamentares, uma vez que, para estas categorias, havia a presunção de que estava o trabalhador submetido a agentes agressivos, todavia a Lei 9.032/1995 passou a exigir prova da condição nocente, § 3º, do art. 57, isso a partir de 29/04/1995 : § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Quando desenquadradas as atividades dos róis normativos, há a necessidade de existência de laudo: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
1. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial.
2. Recurso Especial provido.” (REsp 1657238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB AGENTES INSALUBRES. FUNÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS DECRETOS N.º 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO VINDICADO QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SOB OS AGENTES NOCIVOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por laudo pericial, para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram no rol do Decreto n.º 53.831/64 e nem no Decreto n.º 83.080/79. Precedentes. ... (AgRg no AREsp 8.440/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013) E, a partir da Lei 9.032 e do Decreto n.º 2.172/1997, todo segurado deveria provar se a atividade que exercia era realizada sob alguma das condições nocivas estabelecidas neste decreto.
Ademais, hodiernamente, esta sistemática também veio prevista pelo Decreto nº 3.048/1999, com fulcro nas condições nocivas estabelecidas em seu anexo
IV. Com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 58, da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir “formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim, com fulcro nos termos e condições fixados nas legislações supra mencionadas, é necessário analisar se a parte autora enquadra-se ou não aos critérios legais.
Impondo o ordenamento previdenciário início material de prova para a evidência de certa atividade laboral em tom especial como nos autos desejado, para fins de concessão de benefício de aposentadoria, logra parcial êxito em sua postulação o polo segurado.
Registre-se que o
C. STJ admite o aproveitamento solteiro do PPP, desde que não haja impugnação aos elementos nele inscritos : “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ...
3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014.
4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento.
5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante.
Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1553118/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017) Impende destacar, ainda, que os períodos de labor anteriores à Lei 9.032/1995 (norma esta que alterou o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991 e passou a exigir a condição de habitualidade e permanência - não ocasional nem intermitente), podem ser considerados especiais, mesmo que não demonstrada a permanência, segundo entendimento do
C. STJ : “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ ...
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013) ...” (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) No tocante ao tema vistor do PPP, a própria lei impõe ao empregador o preenchimento do formulário, sendo um direito do trabalhador o acesso ao documento, ao passo que as declarações ali insertas estão sob responsabilidade do emitente; portanto, se algum vício ou falsidade existe, compete ao INSS especificamente apontar e provar, restando vazia a genérica e solteira alegação de incomprovação de poderes de representação daquele que assinou o documento.
Ato contínuo, em termos valorativos, o
C. STJ tem jurisprudência pacífica “no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003, AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016.
Acerca da metodologia empregada, “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, encontrando-se comprovados os intervalos reconhecidos em juízo.
Assim, neste ponto, deve ser mantida a sentença como lançada”, ApCiv 5004717-28.2017.4.03.6119 - Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 data 16/03/2020. Por pertinente, cita-se o seguinte precedente do
C. TRF3: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ... - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes. ...” (5787655-68.2019.4.03.9999 - Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020) A Eminente Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do inteiro teor do v. voto supra, assim consignou : “Da análise do citado PPP, constata-se que a parte autora esteve permanentemente exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
Ademais, a avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência.” Portanto, não se há de falar em vício formal no documento, nem na metodologia, quando configurada exposição acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente. Ademais, quanto ao uso de EPI, fixou a Suprema Corte, sob o prisma da Repercussão Geral, ARE 664335/SC, a seguinte tese: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
No caso concreto, para os tempos 06/03/1997 a 09/02/1999, 10/05/1999 a 13/11/2002 e 05/03/2003 a 10/02/2008, os PPP’S do ID 354151678 - Pág. 28, 31 e 34 indicam, entre outros agentes químicos, o benzeno, laborando o autor na função de encarregado de tinturaria, operando máquinas de tingimento, dosando produtos químicos e corantes. Referida substância está prevista na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), Portaria Interministerial (Ministérios do Trabalho, Saúde e Previdência Social) nº 9, de 7 de outubro de 2014, assim é adotado o critério qualitativo, estando presente especialidade laboral, tornando desinfluente, inclusive, o uso de EPI : “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ...
8. Além do intervalo reconhecido na r. sentença, o período de tempo especial de 08/10/2014 a 31/05/2021 foi devidamente comprovado por meio de Laudo Técnico Individual e PPP, demonstrando a exposição habitual e permanente ao agente nocivo benzeno, com previsão na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH 1, na condição de agente confirmado como carcinogênico para humanos. Referida Lista foi divulgada através da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. ... (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5046677-80.2025.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025) Portanto, há de se reconhecer especialidade laboral para os tempos 06/03/1997 a 09/02/1999, 10/05/1999 a 13/11/2002 e 05/03/2003 a 10/02/2008. De seu giro, o E. TRF3, autos 5000729-95.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal Sergio do Nascimento, julgado em 29/03/2023, conforme o inteiro teor do julgado, assentou que “deve ser reconhecido o período de 03.12.1998 a 02.05.2013, em que o autor laborou junto à Textil Everest Ltda., na função de encarregado de tinturaria, conforme PPP’s apresentados (ID 157126953, págs. 30, 32, 34 e 37), que revelaram a exposição a agentes químicos nocivos (benzeno, etilbenzeno, xileno, tolueno, hidróxido de sódio), previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99”.
Ou seja, para mesmo empregador, mesma função e agentes químicos, presente reconhecimento pelo E. Juízo “ad quem” de configuração de especialidade, portanto também comportam contagem diferenciada os intervalos 02/08/2008 a 09/09/2014 e 13/01/2015 a 05/09/2015, cujas atribuições do operário são as mesmas supra descritas. Por fim, não há especialidade laboral para o tempo 05/09/2015 a 30/10/2019, por exposição a ruído, porque o autor executava serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria, alvenaria e realizava conservação de fachadas e vidros, limpando recintos e tratando piscinas, conforme o PPP, portanto impresente habitualidade e permanência, tratando-se, claramente, de exposição eventual – não há ruído no serviço de limpeza de piscina, por exemplo.
O INSS, administrativamente, apurou, na DER 25/11/2019, 31 anos, 03 meses e 13 dias, ID 354151678 - Pág. 61, enquadrando especiais os períodos 18/03/1991 a 15/09/1994 e 13/03/1995 a 05/03/1997. Assim, conforme a contagem do autor, somente seria possível o reconhecimento de aposentadoria especial se todos os períodos aqui digladiados fossem reconhecidos, o que não ocorreu, ID 354151667 - Pág.
3. Ato contínuo, conforme a planilha de cálculo anexa, elaborada pela ferramenta “Fábrica de Cálculos”, disponibilizada no site do E. TRF3 (https://www.trf3.jus.br/cecalc/tc/), considerando-se os tempos já averbados pelo INSS e somando-se aos períodos especiais nesta demanda reconhecidos, na DER 25/11/2019, atingiu o trabalhador 38 anos e 01 mês e 17 dias, portanto preenchida a carência legal para aposentação por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019 e pelas regras de transição do art.
17. Conforme disposição inserta no art. 240 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, os juros de mora são devidos a partir da citação. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei 6.899/1981 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela. Serão observados os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao presente momento. Sobre os honorários, houve resistência da parte ré ao pedido autoral, atraindo, assim, o princípio da sucumbência : “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS FIXADO PELO JUÍZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA N. 995/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. ...
III - Esta Corte entende descabida a fixação de verba honorária quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Contudo, havendo resistência à pretensão, tais honorários terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação. ... (AgInt no REsp n. 1.944.049/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Fixados honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo de responsabilidade do INSS o adimplemento de 70% do montante, em favor do polo privado, bem assim de alçada autoral, em prol do réu, os outros 30%, observando-se a Justiça Gratuita, por este motivo ausentes custas.
Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, a fim de computar, como tempos especiais, para fins previdenciários, os períodos 06/03/1997 a 09/02/1999, 10/05/1999 a 13/11/2002, 05/03/2003 a 10/02/2008, 02/08/2008 a 09/09/2014 e 13/01/2015 a 05/09/2015, laborados na Têxtil Everest Ltda, por exposição a agentes químicos, cabendo ao INSS realizar a devida averbação, o que, somado com períodos já reconhecidos administrativamente, permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 25/11/2019, devendo o réu observar o Enunciado Obrigatório nº 5, do Conselho de Recursos do Seguro Social, e o art. 687, da IN 77, de 21/01/2015, do MDS/INSS, bem como art. 577, IN PRES/INSS 128, de 28/02/2022, a fim de conceder o melhor benefício, tanto quanto deverá efetuar os pagamentos inerentes, observada a prescrição quinquenal anterior a este ajuizamento, a que também condenado, obedecendo-se às demais diretrizes fundamentadas, inclusive quanto à sujeição sucumbencial de ambos os contendores, tudo na forma da motivação.
Custas ausentes, em razão da AJG. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao
C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores, para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se com as cautelas de praxe. Remessa necessária dispensada, à luz do entendimento do
C. STJ, de que, por se tratar de causa previdenciária e mesmo se considerado o teto pago pela Previdência, acrescido de juros e atualização monetária, dentro do prazo quinquenal, não se atingirá o patamar de 1.000 salários mínimos preconizado pelo art. 496, CPC, REsp 1735097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. Junte-se o cálculo mencionado. P.R.I.
Bauru, 07 de janeiro de 2026. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento n.º 69/2006): NOME DO BENEFICIÁRIO: Mauro Sergio Rodrigues; BENEFÍCIOS RESTABELECIDOS/ CONCEDIDOS: aposentadoria por tempo de contribuição; PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO: desde a DER 25/11/2019; DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): desde a DER 25/11/2019; RENDA MENSAL INICIAL: a calcular, nos termos da legislação de regência.