PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-63.2025.4.03.6205 AUTOR: DARBIO QUINTILHANO FLORES ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA - MG125578 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por DARBIO QUINTILHANO FLORES em face da UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência. A parte autora requer a revisão do contrato FIES nº 0.1695185.0006292-31, firmado em 24/07/2014, com redução da taxa de juros a zero, bem como a restituição de quaisquer valores porventura pagos a maior, corrigidos e atualizados. Juntados documentos, vieram os autos conclusos para decisão inicial.
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: (a) a probabilidade do direito invocado e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é aferida com base em cognição sumária dos elementos dos autos, admitindo-se juízo não exauriente sobre o acervo probatório apresentado até o momento da análise.
Não se exige certeza, mas sim um grau relevante de plausibilidade fática e jurídica, a partir da comparação das alegações iniciais com os documentos que instruem a petição. Esse juízo de probabilidade é fundado em critérios de racionalidade e coerência com os elementos disponíveis, permitindo o adiantamento provisório dos efeitos de um possível julgamento de mérito favorável. JÁ o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) pressupõe situação concreta em que a demora inerente à tramitação regular da demanda possa frustrar, tornar ineficaz ou irrelevante a futura prestação jurisdicional.
Trata-se de risco atual, real e específico, de difícil ou impossível reversão, e não de mero desconforto, insegurança subjetiva ou expectativa genérica de celeridade. A urgência deve decorrer de uma ameaça iminente de perecimento de bens, destruição de provas, frustração de direito ou perda de utilidade prática da decisão final. Além disso, o § 3º do art. 300 do CPC estabelece limite objetivo à concessão de medidas de urgência de natureza satisfativa, ao vedar que configurem irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão.
A concessão de tutela que esgote o objeto da demanda antes do contraditório integral somente se justifica em hipóteses excepcionais de manifesta relevância e necessidade, não sendo compatível com o modelo constitucional de processo justo, contraditório e paridade de armas. Assim, na ausência de demonstração concreta e objetiva de risco efetivo à eficácia do provimento final, não se legitima o afastamento da regra geral de que a tutela jurisdicional deve ser prestada ao final do procedimento, após formação plena do contraditório e da instrução probatória.
Análise do caso concreto Na hipótese em exame, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, objetivando a revisão do contrato FIES nº 0.1695185.0006292-31, firmado em 24/07/2014, com redução da taxa de juros a zero, bem como a restituição de quaisquer valores porventura pagos a maior, corrigidos e atualizados. Contudo, não se identifica o preenchimento do requisito da urgência, na medida em que não restou demonstrado qualquer risco de perecimento de direito, prejuízo processual relevante ou comprometimento da utilidade da futura decisão de mérito.
Ao contrário, a possibilidade de análise do pedido após o exercício do contraditório e eventual manifestação das rés preserva o equilíbrio processual e evita o risco de irreversibilidade. No presente estágio processual, não se verifica, ainda, com a segurança mínima exigida, a probabilidade do direito invocado, seja pela ausência de documentação suficiente, pela necessidade de esclarecimentos adicionais ou pela própria complexidade da matéria alegada.
Considerando que a tutela provisória exige juízo positivo, ainda que sumário, acerca da plausibilidade jurídica do pedido, mostra-se prematuro deferi-la antes da formação do contraditório e do amadurecimento da instrução, razão pela qual a análise será oportunamente reapreciada após a manifestação da parte contrária.
Registre-se, ainda, que não consta dos autos nenhum requerimento administrativo comprovado dirigido à instituição ré, tampouco resposta negativa ou resistência expressa ao pleito. Tal circunstância fragiliza o pressuposto de pretensão resistida e compromete a aferição da urgência, uma vez que o atendimento voluntário poderá ser promovido no curso do processo, após a citação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Considerando que o contrato referente aos autos não foi juntado na íntegra, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja juntado aos autos a íntegra do contrato FIES nº 10.1695185.0006292-31, firmado em 24/07/2014. Após, cite-se as requeridas, para que apresentem contestação, no prazo legal, devendo especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão do seu direito.
Após, intime-se a autora para apresentação de impugnação à contestação. Tudo ultimado, voltem os autos conclusos. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto