Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL PEIXOTO DIAS
- Advogados
- CHARLES HENRIQUE RIBEIRO (OAB 268716/SP), SAMANTHA CRISTINE RIBEIRO (OAB 482119/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-64.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: DANIEL PEIXOTO DIAS Advogados do(a) AUTOR: CHARLES HENRIQUE RIBEIRO - SP268716, SAMANTHA CRISTINE RIBEIRO - SP482119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação, sob o procedimento do juizado especial, ajuizada em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a tutela jurisdicional para condenar a parte ré a conceder benefício assistencial.
Conforme declarado na petição inicial e os documentos juntados aos autos virtuais, a parte autora reside no município de Natividade da Serra/SP (Microrregião de Taubaté/SP). Tendo em vista o Provimento nº 261, de 11/03/2005, que dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Caraguatatuba, definindo em seu art 3º a competência territorial deste Juizado, temos que a cidade de Natividade da Serra/SP não pertence a esta jurisdição.
Em face do exposto, declaro incompetente este Juizado Especial para o conhecimento da causa e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. A presente sentença não impede a propositura de nova ação pelo mesmo fundamento, desde que no foro competente. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/95. P. R.
I. C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
