Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GIRLANE COSTA DA SILVA CORREA
- Advogado
- CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-67.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: GIRLANE COSTA DA SILVA CORREA Advogado do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. GIRLANE COSTA DA SILVA CORREA, com qualificação nos autos, propôs a presente ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando, em síntese, o pagamento do seguro DPVAT. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Conforme se verifica nos autos, embora devidamente intimada da decisão id 322834030, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado pelo Juízo deixando de regularizar o processo conforme as determinações constantes (comprovante de endereço atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à propositura da ação), regularizações essas indispensáveis à propositura da ação. Em que pese o advogado constituído não conseguir contato com a parte autora, entendo que cabe aos advogados constituídos nos autos manter contato com o seu cliente para as regularizações processuais pertinentes.
Tendo em vista que até a presente data não houve a regularização dos autos, constato que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, não existindo razão para prosseguimento do mesmo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
