AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000282-67.2025.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, MUNICIPIO DE ITAOCA, MUNICIPIO DE IPORANGA Advogado do(a) REU: JOSEVANI CIRILO DE ABREU - SP516676 D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, o MUNICÍPIO DE ITAÓCA e o MUNICÍPIO DE IPORANGA, em que o autor requer a concessão de medida liminar (tutela de urgência antecipada), sob pena de multa diária, para: “7.2.1. que os Municípios de Itaóca/SP e Iporanga/SP, alternada ou simultaneamente, iniciem, no prazo máximo de 7 dias, a coleta de resíduos sólidos no Quilombo Porto Velho, com a periodicidade mínima de 1 vez por semana; 7.2.2. que os Municípios de Itaóca/SP e Iporanga/SP apresentem ao Juízo, no prazo máximo de 60 dias, após amplo debate com a comunidade envolvida e intermediação do INCRA, plano detalhado para a regularização do serviço de coleta de lixo no Quilombo Porto Velho, especialmente quanto ao volume de resíduos produzidos, a periodicidade exigida para a coleta, os pontos estratégicos para instalação de lixeiras coletivas, os recursos financeiros exigidos, além de outros critérios aplicáveis.” Narra o autor, em apertada síntese, que em visitas ao Quilombo Porto Velho, constatou omissão estatal no fornecimento de serviços essenciais à vida humana digna, indicando especificamente a prestação deficiente do serviço de coleta de resíduos sólidos.
Aduz que foi verificada falta de coleta de lixo em algumas residências da localidade e de lixeira coletiva, o que representa risco de proliferação de pragas e doenças e ameaça à saúde pública da população envolvida. Relata que o INCRA, comunicado sobre os fatos, prestou informações vagas e genéricas sem demonstrar a adoção de medida concreta ao melhoramento do serviço, e que o Município de Itaóca informou que teria instalado lixeiras coletivas e iniciado a coleta periódica, mas, em contato com a liderança da comunidade, foi relatado que tais medidas não foram implementadas na prática.
A petição inicial foi instruída com cópia do inquérito civil nº 1.34.003.000236/2024-68 (ID’s 367061399 e 367061400). Os réus foram intimados para se manifestar sobre o pedido de liminar, conforme o art. 2º da Lei nº 8.437/92 (ID 367225398). O Município de Itaóca apresentou contestação (ID 368822833), na qual alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a localização geográfica do Quilombo Porto Velho se encontra predominantemente no Município de Iporanga, de modo que cabe a este cumprir as medidas pleiteadas, que não há qualquer omissão ou ilegalidade de sua parte e que não foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela pretendida.
Ademais, realizou pedido de chamamento ao processo para inclusão do Município de Iporanga no polo passivo. A União também apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda (ID 371672609). O INCRA suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui atribuição legal para atender a quaisquer dos pedidos veiculados. No mérito, sustentou a ausência de requisitos para concessão da liminar, em virtude de a tutela pleiteada esgotar o objeto da demanda, de os pedidos feitos invadirem a esfera do gestor, de ser responsabilidade do Município a prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de vedação legal de concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública e de manifesto perigo de dano reverso (ID 371776204).
Por fim, o Município de Iporanga aduziu que vem ofertando a coleta de lixo a cada 15 dias ou conforme a solicitação da comunidade, de modo que inexiste risco de dano ou ao resultado útil do processo, bem como instalou em 09/06/2025 quatro lixeiras coletivas. Requereu o indeferimento da tutela de urgência (ID 374079573). Juntou nota de empenho de aquisição das lixeiras (ID 374079578) e fotos das instalações (ID 374079580).
É o relatório.
Fundamento e decido. Preliminar Chamamento ao processo O Município de Itaóca requer o ingresso do Município de Iporanga ao polo passivo por meio de chamamento ao processo. Nota-se que, na inicial, o referido ente foi incluído como réu da presente demanda, contra o qual inclusive foram requeridas a adoção de medidas em sede de tutela e em caráter definitivo. Por esse motivo, indefiro o pedido. Tutela de urgência A Ação Civil Pública é o instrumento processual para que os legitimados elencados no art. 5º da Lei nº 7.347/85 possam exercer o controle sobre os atos dos poderes públicos que recaiam sobre o meio-ambiente, o consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social.
A Lei 7.347/85 possibilitou a concessão de liminar nas ações civis públicas, com fundamento em seu art. 12, devendo, para tanto, concorrer os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. No caso dos autos, não se verifica suficientemente demonstrado, ao menos neste momento preambular, estarem satisfeitos os requisitos para o deferimento do pedido apresentado a título de tutela de urgência.
Em análise do inquérito civil nº 1.34.003.000236/2024-68, em 06/03/2024, o Ministério Público Federal realizou visita ao Quilombo Porto Velho, tendo apontado que: “Não há coleta de lixo na comunidade. Os moradores precisam levar os resíduos a um aterro municipal localizado em Iporanga/SP” (ID 367061399, p. 28). Enviado ofício ao INCRA, este respondeu que que lhe compete tão somente as questões de regularização fundiária e que as prefeituras e as câmaras municipais têm a obrigação de garantir o acesso dessas comunidades às políticas públicas, inclusive as de saneamento básico (ID 367061399, p. 131-139).
Expedido ofício ao Município de Itaóca, este declarou que a comunidade está integralmente localizada dentro do território do Município de Itaporanga, não sendo sua competência atuar dentro de ente vizinho (ID 367061399, p. 145-147). Realizada nova visita em 13/06/2024, consta o seguinte relato: “Ainda não há coleta de lixo na comunidade. Os moradores precisam levar os resíduos a um aterro municipal localizado em Iporanga/SP, às margens de um braço do Rio Ribeiro.
HÁ proliferação de moscas, bem como risco de deslizamento dos resíduos e contaminação do rio” (ID 367061400, p. 24-25). Em última diligência efetuada em 04/02/2025, não foram constatadas mudanças nas demandas da comunidade (ID 367061400, p. 51). O Município de Itaóca, em nova manifestação, informou que os serviços de coleta foram estendidos aos integrantes da comunidade que moram em sua área territorial de forma periódica, com a instalação de lixeiras coletivas (ID 367061400, p. 57).
O Município de Iporanga, em resposta ao ofício encaminhado, explicou que “já foi realizado o empenho para as compras de lixeiras através do Setor responsável” (ID 367061400, p. 59). Em resposta apresentada nos autos, o ente acima indicado comprovou a aquisição de lixeiras de uso coletivo destinadas à coleta de resíduos para a comunidade (ID 374079578), bem como informou que vem realizando periodicamente a coleta.
Assim, observa-se que a prestação do serviço vem sendo executada pelo município, razão pela qual não se verifica perigo de dano que justifique a adoção das medidas requeridas nos itens 7.2.1 e 7.2.2 neste momento preambular. Não obstante a reivindicação legítima da comunidade, ainda não se procedeu no feito à apuração aprofundada dos fatos, a fim de verificar a extensão da necessidade e confirmar a ausência de alternativas para tanto.
Ademais, o pedido é satisfativo e a prudência recomenda maior aprofundamento cognitivo e probatório, ante o risco de irreversibilidade das medidas. Uma vez que o processo foi distribuído ao juiz substituto, postergo a análise da legitimidade e do interesse para após o retorno do magistrado, que se encontra de férias.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITEM-SE os réus dos termos da petição inicial, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal. INTIME-SE o autor para fins de ciência.
Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente.