PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000282-73.2025.4.03.6137 PARTE AUTORA: GEORGE ANTONIO MELLIOS JUNIOR JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE ANDRADINA/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIANA MARIA DE SA LACERDA PARTE RE: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC) DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
GEORGE ANTONIO MELLIOS JUNIOR impetrou este mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando provimento jurisdicional que lhe permita alterar o requerimento administrativo de n. 60143.001911/2025-18, possibilitando que ele modifique o endereço de registro da posse das armas, e que este requerimento seja julgado o mais rápido possível.
Afirma o impetrante, em suma, que faz parte do grupo de Caçadores, Atiradores e Colecionadores e possui armas de fogo registradas em seu nome. Aduz que precisou alterar a localização das armas para São Bernardo do Campo/SP em razão de mudança de endereço residencial. Assim, formulou o requerimento administrativo junto ao Exército em 11/03/2025. Ocorre que, passados quase 03 (três) meses até a impetração, voltou a residir em Ilha Solteira/SP, em outro endereço, todavia, aduz que não consegue atualizar o requerimento formulado e o sistema não permite a desistência do pedido inicial.
Pede, assim, a concessão da segurança para modificar, mais uma vez, o endereço de registro da posse das armas. A inicial juntou documentos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 338178815). A União manifestou interesse em integrar a presente demanda, na qualidade de assistente da autoridade impetrada (338178821) . Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 338178824). O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando à autoridade impetrada oportunize novo requerimento de alteração de endereço do registro da posse de armas a ser apresentado pelo impetrante, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para que o requerimento fosse analisado e definitivamente solucionado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Em petição, a UNIÃO manifestou ausência de interesse recursal (ID 338178830). O MPF opinou pelo não conhecimento da remessa, tendo em vista a perda do objeto (ID 341005824). Autos conclusos em 27/10/2025.
É o relatório.
DECIDO. Aplico o disposto no art. 932, IV, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, "caput", da CF, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. O processo administrativo qualifica-se como a realização de atos concatenados previstos em lei, com o objetivo de corroborar decisão final a ser proferida pela autoridade competente.
No caso, restou caracterizada a ilegalidade do ato atribuído à autoridade impetrada. O objeto controverso da lide recai na possibilidade ou não de o impetrante poder alterar os dados de seu requerimento administrativo, indicando novo endereço residencial para análise do expediente administrativo. No caso, como bem pontuado pelo juízo sentenciante, a inércia da Administração Pública impede qualquer forma de resolução da situação: o impetrante não pode editar o pedido, não pode desistir e tampouco pode protocolar novo requerimento.
Assim, vê-se tolhido de sua garantia constitucional de petição, bem como atingido em seu direito à razoável duração do processo administrativo e à eficiência da atuação estatal. Tal situação de indefinição criada pela demora injustificada da Administração ocasiona risco concreto de eventual responsabilização indevida do impetrante, o qual, apesar de estar em conformidade com a legislação de regência, vê-se em situação de potencial irregularidade quanto ao registro/posse de armamento de fogo.
A autoridade impetrada apresentou informações, nas quais aduz que constatou a ocorrência de falhas operacionais no sistema que ocasionaram incorreções, o que impossibilitou o processamento das solicitações do impetrante. Afirmou que os processos seriam indeferidos, o que possibilitaria a liberação do sistema para o impetrante proceder a correta indicação do novo endereço residencial. Caracterizada, assim, a mora administrativa.
A liminar (ID 338178815), ainda que satisfativa, não implica perda de objeto do mandado de segurança, visto que tem caráter provisório e precário, necessitando de confirmação por meio de uma decisão de mérito, esta sim apta a produzir coisa julgada formal e material. A sentença não merece reforma pois está em consonância com a lei e jurisprudência atinentes ao caso sob apreço, inclusive no que concerne à determinação de conclusão da análise dos pedidos administrativos com presteza, perfeição e rendimento funcional.
NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. Sem honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 25, da Lei 12.016/2009. Int. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.