PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-85.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: 067.***.***-77 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária ou a concessão de benefício por incapacidade permanente (com acréscimo de 25%), desde a DER em 05/12/2017.
Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio acidentário, bem como a condenação do réu em danos morais. Para tanto alega ser portador das seguintes doenças: CID10-I64 (Acidente vascular cerebral), CID10-I68 (Transtornos cerebrovasculares em doenças classificadas em outra parte), CID10-I10 (Hipertensão essencial), CID10-G45 (Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes correlatas) e CID10-F32 (Episódios depressivos)” Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a produção de prova testemunhal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 98.386,33 (noventa e oito mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Afasto a prevenção com os processos indicados na certidão ID 349985836, à exceção de um a seguir detalhado, por serem referentes a pessoas diversas. Quanto ao processo de nº 0001100-26.2018.403.6309, que tramitou no Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, observa-se sua extinção sem resolução do mérito, decorrente de ausência do autor à perícia médica designada, razão pela qual não há falar-se em litispendência, a despeito da idêntica causa de pedir e pedido.
No mais, DEFIRO a gratuidade de justiça, considerando as informações do CNIS constantes do ID 355744939. Anote-se. Para a concessão da tutela de urgência é indispensável a prova dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mesmo cumpridos esses requisitos, contudo, a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Para a hipótese dos autos, entretanto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, a qual poderá ser eventualmente acolhida após a produção da prova pericial e a melhor instrução do feito. De acordo com a inicial, a parte autora é portaria de doença que a incapacita para a atividade laboral (de acordo com a inicial e os documentos apresentados: CID10-I64 (Acidente vascular cerebral), CID10-I68 (Transtornos cerebrovasculares em doenças classificadas em outra parte), CID10-I10 (Hipertensão essencial), CID10-G45 (Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes correlatas) e CID10-F32 (Episódios depressivos)).
Em que pese a alegação da parte autora, o Laudo Médico Pericial do INSS concluiu pela ausência de incapacidade laboral, conforme ID3557449334, estando o ponto em controvérsia. Ademais, no caso em apreço, em cognição sumária, não há meios deste Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, nem tampouco a data da alegada limitação, de sorte que não é possível expedir uma ordem antecipada para a concessão do benefício initio litis.
Portanto, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não é possível a concessão da tutela almejada.
Posto isso, não atendido o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência. Não obstante, considerando a natureza da presente ação e com fundamento no poder geral de cautela, defiro a antecipação de prova pericial médica a ser realizada por clínico geral, para verificação de eventual (in)capacidade da parte autora decorrente de todas as doenças alegadas ou outras moléstias eventualmente diagnosticadas pelo(a) experto(a), devendo a Secretaria designar perito e data para tanto.
Ressalto que a perícia será realizada em uma das salas de perícias médicas deste Fórum Federal, com endereço à Avenida Henrique Peres, 1.500, Vila Bernadotti, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08735-400.
Intime-se o expert, advertindo-o de que o laudo deverá ser elaborado, de forma dissertativa e conclusiva, respondendo fundamentadamente os QUESITOS apresentados por este Juízo Federal e pelas partes, com a ressalva de que quanto aos quesitos apresentados pela parte autora, nos termos do artigo 426, inciso I do CPC, compete ao juiz indeferir os que sejam impertinentes, portanto, ficam, desde logo, indeferidos os quesitos já objeto de esclarecimento pelo perito quando da resposta à quesitação do juízo.
Intimem-se as PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico. Este Juízo apresenta QUESITOS UNIFICADOS, nos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, conforme segue: FORMULÁRIO DE PERÍCIA (HIPÓTESE DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara
II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?
Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas?
Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais?
Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
PROVIDENCIE O(A) PATRONO(A) DA AUTORA A INTIMAÇÃO DE SUA CONSTITUINTE, ACERCA DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA E O LOCAL DE REALIZAÇÃO, ORIENTANDO-A PARA QUE COMPAREÇA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30(TRINTA) MINUTOS, MUNIDA DE DOCUMENTOS PESSOAIS, BEM COMO DE TODA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE POSSUIR, ATINENTE AO(S) PROBLEMA(S) DE SAÚDE ALEGADO(S). Apresentado o LAUDO PERICIAL, e após análise da conclusão exarada pelo(a) perito(a) judicial, prossiga-se nos termos dos parágrafos 1º, 2º ou 3º, do art. 129-A, da Lei 8213/91.
Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, a nomeação do perito, bem como o pagamento dos honorários serão feitos nos termos da Resolução nº 305/2014-CJF. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente na referida resolução. Oportunamente, inexistindo óbices, requisite-se o pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes/SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal