PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-87.2026.4.03.6703 AUTOR: LUIZ CARLOS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO - SP125072 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Carlos Costa em face da União Federal, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Piracicaba, objetivando o fornecimento do medicamento Tafamidis 61 mg (Vynkella®), para o tratamento de Cardiomiopatia por Amiloidose por Transtirretina (ATTR) senil (CID 10: E85.4 e I42.9), conforme prescrição médica.
Em síntese, o autor, de 75 anos, alega ter sido diagnosticado com a referida doença. Relata que o fármaco prescrito é a única terapia aprovada para o controle da patologia. Afirma que formulou pedido administrativo perante a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo em outubro de 2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a responsabilidade pelo financiamento e protocolos de doenças raras pertence ao Ministério da Saúde.
Aduz, por fim, a incapacidade financeira de custear o tratamento. Requereu a tutela provisória. A petição inicial foi instruída com documentos. Inicialmente o feito tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba/SP, onde foi determinada a emenda da exordial para retificação do valor da causa e inclusão da União Federal no polo passivo, com a consequente redistribuição à Justiça Federal.
Neste Juízo Federal, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em cumprimento à decisão id. 565168717, o Estado de São Paulo e o Município de Piracicaba foram excluídos do feito. A União contestou (id. 565166758), arguindo preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que o fármaco já foi incorporado ao SUS. No mérito, sustentou que o autor não teria comprovado o preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF e que o estágio avançado da doença (NYHA II/III) excluiria o paciente do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) vigente.
Sobreveio a Nota Técnica nº 2314/2026 – NAT-JUS/SP (id. 578291126), com parecer favorável ao fornecimento. As partes manifestaram-se sobre a nota técnica, tendo o autor reiterado o pedido de tutela antecipada e a União manifestado ciência. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Decido. A questão preliminar, apresentada pela União em contestação, não comporta acolhimento. O interesse de agir, sob o viés da necessidade de intervenção jurisdicional, restou caracterizado a partir do momento em que a administração pública resistiu à pretensão de obtenção do fármaco vindicado nos autos. No id. 557063865 – p. 24, o autor anexou aos autos e-mail enviado pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (através do endereço [email protected]), datado de 22 de dezembro de 2025, respondendo negativamente ao seu pedido administrativo Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular se encontram presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde “é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações “de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (artigo 6º, inciso I, alínea d).
No mérito, o pedido é procedente. A controvérsia reside no direito do autor ao recebimento de medicamento já incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme o Tema 1.234 do STF, nas demandas que envolvem medicamentos incorporados, a competência é da Justiça Federal quando o fármaco integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). O fármaco Tafamidis 61 mg foi incorporado pela Portaria SECTICS/MS nº 26/2024 para pacientes com ATTR-CM, classe NYHA II e III, acima de 60 anos.
A análise do caso concreto revela que o autor preenche integralmente os critérios de inclusão estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da doença. Os documentos médicos e a nota técnica do NATJUS confirmam que o paciente possui 75 anos. O relatório médico id 557063865, pág. 25 classificou a insuficiência cardíaca na classe funcional NYHA II/III (ID 557063865, pág. 25), o que já o torna elegível para o tratamento pleiteado segundo as normas do Ministério da Saúde.
A parte autora sustentou a imprescindibilidade do fármaco para evitar a progressão da doença e o risco de morte, amparada em prescrição médica e evidências científicas. A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, embora tenha o dever de zelar pela estrita observância dos protocolos, não apresentou elementos técnicos capazes de desconstituir a indicação médica ou o enquadramento do autor no PCDT. Ao contrário, limitou-se a alegar a necessidade de prévio trâmite administrativo e uma suposta exclusão por estágio avançado que não encontra amparo na própria portaria de incorporação citada.
Ressalte-se que o acesso pela via administrativa restou comprovadamente obstruído por negativa expressa da Secretaria de Saúde (id. 557063865, pág. 24). A Nota Técnica nº 2314/2026 destacou que o autor atende aos requisitos da portaria de incorporação e que o tratamento possui eficácia comprovada na redução da mortalidade e hospitalizações cardiovasculares, não havendo substituto terapêutico com a mesma eficácia disponível no SUS para o estágio da doença do autor.
O parecer técnico expressou, com clareza, o diagnóstico do demandante (id. 578291126 - p. 1): Paciente com diagnóstico de Cardiomiopatia por Amiloidose por Transtirretina (ATTR) senil (forma selvagem), CID-10 E85.4, associada a Cardiomiopatia não especificada – CID I42.9, com insuficiência cardíaca sintomática (NYHA III), confirmada por exames de imagem compatíveis com doença infiltrativa miocárdica, incluindo ressonância magnética cardíaca e cintilografia miocárdica compatível com ATTR, além de exclusão de amiloidose AL por imunofixação negativa.
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3. A conclusão favorável do NatJus indica os motivos no id. 578291126 – p. 5: 6.2. Conclusão Justificada Diante do diagnóstico confirmado de cardiomiopatia amiloide por transtirretina (ATTR), do enquadramento do paciente nos critérios do PCDT vigente (idade > 60 anos e NYHA III), da ausência de alternativa terapêutica específica no SUS e da robusta evidência científica demonstrando benefício clínico relevante, o NATJUS emite parecer favorável ao fornecimento do medicamento Tafamidis 61 mg pelo SUS.
Portanto, restou comprovado que a pretensão do autor não busca a criação de nova política pública, mas apenas o cumprimento daquela já existente e aprovada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS (CONITEC). A negativa no fornecimento ou a sua inviabilização prática afronta o direito constitucional à saúde e a própria regulamentação interna do SUS. Quanto à tutela de urgência, revejo o posicionamento anterior para deferi-la na sentença.
Estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito é inequívoca, confirmada pelo enquadramento no PCDT e pelo parecer favorável do NATJUS. O perigo de dano é evidente e atual, dada a natureza degenerativa, incapacitante e letal da Amiloidose por Transtirretina, onde a tempestividade do tratamento é fundamental para a preservação da vida e da qualidade de sobrevida do paciente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União Federal a fornecer à parte autora o medicamento Tafamidis (Vynkella®) 61 mg, na posologia prescrita (1 cápsula ao dia), enquanto perdurar a necessidade e eficácia do tratamento, mediante apresentação periódica de receituário médico.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a UNIÃO FEDERAL disponibilize o medicamento à parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias na farmácia de alto custo mais próxima de sua residência, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Em se tratando de fornecimento de medicamento por prazo indeterminado, estabeleço as seguintes medidas de contracautela, a serem observadas e cumpridas pela parte autora, a fim de assegurar o exato cumprimento da decisão judicial: a medicação deve ser fornecida ao paciente através da Farmácia de Alto Custo próxima de sua residência, mediante a apresentação, ao executor da medida, da respectiva receita, que deve ser renovada a cada 6 (seis) meses; determino a apresentação nos autos, a cada 6 (seis) meses, de prescrição médica, exames e relatórios clínicos atualizados, a fim de permitir o monitoramento da efetividade terapêutica e da permanência da necessidade clínica do tratamento concedido, conforme previsto no art. 14 da Recomendação CNJ n. 146/2023 e Enunciado n. 133 do FONAJUS; informar em caso de suspensão/interrupção do tratamento; e o paciente deverá devolver os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados ao órgão de saúde que disponibilizou, sob as penas da lei, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o autor para informar o endereço da Farmácia de Alto Custo mais próxima, em 5 dias. Com a informação, expeça-se ofício para o cumprimento da decisão, bem como intime-se o Estado de SP dando ciência de que haverá a entrega na Farmácia. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios do Tema 1313/STJ, dada a natureza da causa e o trabalho realizado.
Custas na forma da lei. TÓPICO-SÍNTESE, nos termos da Nota Técnica CLISP n. 25/2025: 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. CAMPO DADOS DO PROCESSO / PACIENTE Nome do paciente LUIZ CARLOS COSTA CPF 195.***.***-00 Data de nascimento 08/08/1950 Nome do representante legal (Não se aplica) CPF do representante legal (Não se aplica) Endereço atualizado Rua Padre Lopes, 444, apto. 92, Edifício Marrocos, Piracicaba/SP Telefone atualizado (19) 99614-4900 Doença (com CID) Amiloidose Cardíaca por Transtirretina – ATTR-CM (CID10: E85.1) Medicamento Vynkella® 61 mg Princípio ativo Tafamidis Receita médica atualizada Prescrição datada de 04/03/2026 (ID 561005139, pág.
1) – Posologia: 1 cápsula (61mg) VO ao dia Prazo de tratamento Uso contínuo Autoriza genérico/biossimilar (
X ) Sim ( ) Não Entrega in natura (
X ) Sim ( ) Não Prazo para entrega 30 (trinta) dias Valor do depósito Não aplicável Prazo para depósito Não aplicável
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.