CAROLINE COSTA BULHOES (OAB 20922/MS), RAFAEL GOMES (OAB 27086/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000282-90.2025.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: REGINALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE COSTA BULHOES - MS20922 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL GOMES - MS27086
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de REGINALDO DE OLIVEIRA, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 334 e no art. 334-A, caput e § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, supostamente ocorridos em 06/02/2025 (id. 357926101). A denúncia foi recebida em 13/06/2025 (id. 364480139). O acusado foi regularmente citado (id. 411873821) e apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu a reanálise, pelo Ministério Público Federal, da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
Subsidiariamente, postulou a remessa dos autos ao Procurador-Chefe para revisão da decisão. Arrolou testemunhas (id. 372328363). Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o regular prosseguimento do feito (id. 431659206), ocasião em que foi determinada a intimação da defesa para justificar a pertinência das testemunhas arroladas. Na manifestação de id. 434381330, a defesa reiterou o pedido de remessa dos autos ao Procurador-Chefe para revisão da recusa ministerial quanto ao ANPP.
Ademais, esclareceu que as testemunhas indicadas possuem finalidade instrutória, sendo relevantes para a apuração dos elementos subjetivos da conduta e para a futura dosimetria da pena. Sobreveio o despacho de id. 542204767, no qual se consignou que, tendo transcorrido in albis o prazo para a defesa justificar as testemunhas arroladas, operou-se a preclusão, razão pela qual foram indeferidas as respectivas oitivas.
Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão quanto à manifestação constante do id. 434381330, requerendo o afastamento da preclusão declarada, a reconsideração do indeferimento das testemunhas e o deferimento de suas oitivas. Requereu, ainda, a apreciação do pedido de remessa dos autos ao Procurador-Chefe para reanálise da negativa de oferecimento de ANPP Em 19/03/2026, realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida a testemunha ANTONIO MARCOS AVALOS DA SILVA, bem como interrogado o réu.
Ao final, determinou-se a conclusão dos autos para apreciação dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido. Do manutenção do indeferimento da oitiva das testemunhas de defesa Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, as testemunhas arroladas pela defesa não possuem conhecimento direto e relevante sobre os fatos objeto da imputação, circunstância que compromete a pertinência e a utilidade da prova oral pretendida, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. Ademais, eventual contribuição que possam oferecer não demanda a produção de prova em audiência, podendo ser suficientemente veiculada por meio de declarações escritas a serem juntadas aos autos.
Ressalte-se que a defesa não apresentou justificativa concreta capaz de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva dessas testemunhas, limitando-se a alegações genéricas que não infirmam o juízo de desnecessidade da prova. Ao contrário, a diligência requerida revela-se protelatória e incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Por fim, não há falar em prejuízo à parte ré, uma vez que permanece assegurada a possibilidade de juntada das declarações por ocasião da apresentação das alegações finais, permitindo-se sua análise pelo Juízo no momento oportuno.
Da remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF A orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, embora as condições previstas no art. 28-A do Código de Processo Penal constituam requisitos necessários à propositura do Acordo de Não Persecução Penal, o seu preenchimento não impõe ao Ministério Público o dever de ofertá-lo, tampouco confere ao investigado direito subjetivo à sua celebração.
Cuida-se, portanto, de faculdade inserida no âmbito da discricionariedade regrada do Parquet, que, diante do caso concreto, pode optar, de forma motivada, entre o oferecimento da denúncia ou a propositura do acordo (AgRg no HC n. 217.694, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/8/2022). Com efeito, o ANPP possui natureza consensual, não podendo ser imposto a qualquer das partes. Ainda assim, por se tratar de medida potencialmente benéfica ao investigado, exige-se que eventual recusa por parte do Ministério Público seja devidamente fundamentada, especialmente quando, em tese, estejam presentes os requisitos legais, sob pena de controle interno nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.
O art. 28-A, §4º, do CPP dispõe que, no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Entretanto, "por se tratar de um pedido da defesa (e não de uma ordem), caberá ao juiz decidi-lo, analisando a existência ou não de plausibilidade jurídica no requerimento de remessa dos autos ao Órgão de Revisão do MP." (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira.
Manual de Acordo de não Persecução Penal. 5.ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 208). Conforme precedentes do
C. STJ adiante colacionados, o juiz, ao analisar o pedido de remessa dos autos ao órgão superior, deve controlar somente os requisitos objetivos, não podendo analisar o mérito da questão a fim de impedir a remessa dos autos: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA.
REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA. EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
2. Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 do CPP).
3. Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal. Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador.
4. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
5. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal ( CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. ( HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021.
Informativo n. 1017).
6. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 668520 SP 2021/0156468-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA OBRIGATÓRIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Tese de julgamento: "1. O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos.
2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos.
3. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/8/2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021. (REsp n. 2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) Assim, considerando que a negativa de oferecimento do acordo se fundamenta na suposta ausência de requisito subjetivo, DEFIRO o pedido da defesa e determino a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal (2ª Câmara de Coordenação e Revisão), nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.
Sobresteja-se o feito até a comunicação da decisão da referida Câmara. Com o retorno, caso seja ofertado Acordo de Não Persecução Penal, cumpra-se conforme deliberado pelo órgão revisional. Por outro lado, mantida a negativa, dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
REGINALDO DE OLIVEIRA
Advogados
CAROLINE COSTA BULHOES (OAB 20922/MS), RAFAEL GOMES (OAB 27086/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000282-90.2025.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: REGINALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE COSTA BULHOES - MS20922 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL GOMES - MS27086
DESPACHO
Tendo em vista que decorreu in albis o prazo para a defesa de REGINALDO justificar as testemunhas arroladas, fica precluído o direito e indeferidas as suas oitivas. DOURADOS, 23 de janeiro de 2026. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
REGINALDO DE OLIVEIRA
Advogados
CAROLINE COSTA BULHOES (OAB 20922/MS), RAFAEL GOMES (OAB 27086/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000282-90.2025.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: REGINALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE COSTA BULHOES - MS20922 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL GOMES - MS27086 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO REGINALDO DE OLIVEIRA: CAROLINE COSTA BULHOES - MS20922, RAFAEL GOMES - MS27086
DESPACHO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000282-90.2025.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: REGINALDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: CAROLINE COSTA BULHOES - MS20922, RAFAEL GOMES - MS27086 D E S P A C H O Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, não verifico a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Da mesma forma, da leitura inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor do acusado. Assim, da análise do acervo probatório coligido até o momento, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, contudo, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal.
Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público, motivo pelo qual DETERMINO o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do CPP. Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução para 18 de março de 2026, às 17h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 18h00 de Brasília), oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas comuns ANTONIO MARCOS AVALOS DA SILVA e PRISCYLLA VIEIRA MATOS, e interrogado(a)(s) o(a)(s) réu(é)(s) REGINALDO DE OLIVEIRA, por meio de videoconferência com esta 2ª Vara Federal.
O acesso remoto se dará mediante conexão com a Sala Virtual desta 2ª Vara Federal, por intermédio do link https://bit.ly/3cFSZDo (Plataforma Microsoft Teams), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso - uso de computador ou aparelho celular com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido.
Não disponibilizando de tais recursos para participar virtualmente da audiência, a parte ou testemunha deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da intimação, a fim de que seja solicitada sala passiva na Comarca ou Subseção de seu domicílio, onde então deverá comparecer presencialmente para o ato. Havendo dúvidas e/ou dificuldades, deverá o interessado entrar em contato com esta Vara Federal - e-mail: [email protected]; ou balcão virtual da 2ª Vara Federal de Dourados/MS: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual.
Saliento que, além da intimação, deverá ser certificado um número de celular atualizado, para viabilizar o envio do link de acesso à audiência, caso necessário, bem como as instruções para acessá-lo, nos moldes do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 329/2020. Sem prejuízo, intimem-se/requisitem-se as testemunhas por meio de Ofício a ser encaminhado diretamente aos seus superiores, a teor do art. 221, §3º, do CPP, e do art. 11, da Resolução CNJ n. 354/2020.
Consigno que a testemunha, regularmente intimada, que deixar de comparecer sem motivo justificado, poderá ser conduzida por Oficial de Justiça ou apresentada por autoridade policial, podendo ser-lhe aplicada multa de um a dez salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, nos termos dos artigos 218, 219 e 436, §2º, do CPP. Ressalto que a(s) testemunha(s) em gozo de férias deverão igualmente acessar ao link para participar da audiência, se for possível.
Por outro lado, observo que foram arroladas testemunhas exclusivamente de defesa (ID 372328363). Desse modo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o réu demonstrar objetiva e especificamente quais fatos pretende provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de se assim não fizer, serem indeferidas pelo Juízo, evitando-se, dessa forma, a desnecessária prorrogação do trâmite processual e a movimentação da máquina judiciária para oitiva de testemunhas meramente beatificatórias.
Cientifique-se à defesa que, com vistas a evitar atos processuais desnecessários, em homenagem aos princípios da economia e da lealdade processual, deverá esclarecer se a(s) sua(s) testemunha(s) exclusiva(s) são presenciais aos fatos narrados na denúncia ou se são meramente abonatórias ou referenciais sobre a vida pregressa do denunciado. Registro que o testemunho abonatório ou meramente referencial poderá ser prestado mediante declaração escrita com juntada aos autos, em qualquer momento antes do encerramento da instrução do feito.
Fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Demais diligências e comunicações necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao MPF. Serve-se da presente, que será encaminhado via CEMAN, como: OFÍCIO ao Departamento de Recursos Humanos da Polícia Militar - requisitando: ANTONIO MARCOS AVALOS DA SILVA, matrícula 8405102 e PRISCYLLA VIEIRA MATOS, matrícula 439364021 para comparecerem à audiência acima designada. Frisa-se que o Departamento de Recursos Humanos, ou quem suas vezes fizer, deverá responder em 03 (três) dias ao e-mail do remetente, os telefones/e-mail's e demais contatos eletrônicos do(s) servidor(es) requisitado(s).
Anota-se que o oficial de justiça responsável pela remessa, eventualmente, utilizar-se-á do seu e-mail institucional pessoal para o cumprimento da ordem. O oficial de justiça responsável pelo cumprimento, juntará os dados recebidos por meio de certidão sigilosa. Fica ciente o oficial de justiça responsável de que não recebendo a resposta no prazo supramencionado, obterá tais informações, por meio expedito e com tempo hábil para o preparo e realização da audiência na data designada.
Em caso de aposentadoria/exoneração da testemunha servidora pública, o oficial de justiça diligenciará para a intimação pessoal ou por via telefônica, no endereço ou telefone informado pelo órgão, autorizando-se, ainda, quando necessário, a busca de endereços pelos sistemas disponíveis, servindo deste, desde logo, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Serve-se, ainda, como: MANDADO DE INTIMAÇÃO Ao Réu(é): REGINALDO DE OLIVEIRA (dados da ré em anexo, de acordo com LGPD).
As diligências deverão ser realizadas através dos endereços físicos ou eletrônicos informados nos autos ou que eventualmente foram atualizados pelas partes, para participar da audiência acima mencionada. A qualificação e endereço das partes segue em documento anexado ou em peça processual indicada pela secretaria deste juízo, em observância ao prescrito na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD - nº 13.709/2018.
As partes deverão informar ao Sr. Oficial de Justiça: E-mail: ______________________________________________ Telefone de contato com WhatsApp: _____________________ ( ) Tenho condições para acessar a audiência pelo sistema de videoconferência através de PLATAFORMA TEAMS. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, através do LINK: https://bit.ly/3cFSZDo (plataforma Microsoft Teams).
ORIENTAÇÕES PARA INGRESSO A AUDIÊNCIA: a) celular com android ou IOS: instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS (se necessário baixar pela Play Store ou Apple); clicar no link; após ingressar na audiência permitindo acesso ao microfone e câmera; ou, b) computador com Webcam e microfone ou notebook (se possível utilizar o fone de ouvido): basta clicar no link, ou, copiar/colar ou digitar no navegador; ingressar na audiência permitindo acesso ao microfone e câmera.
Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal se localiza na Rua Ponta Porã, n.º 1.875, Jardim América, em Dourados/MS, CEP 79824-130, Tel. (67) 3320-1100 - endereço eletrônico: [email protected], Balcão Virtual no link https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual - Dourados - 2ª Vara Federal. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal Substituto Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou pelo link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo NÚMERO DO PROCESSO digite:5000282-90.2025.4.03.6002 No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS utilizar o seguinte código:1ed792fc-c2e3-4612-9929-010067919a3f
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
REGINALDO DE OLIVEIRA
Advogados
CAROLINE COSTA BULHOES (OAB 20922/MS), RAFAEL GOMES (OAB 27086/MS)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000282-90.2025.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS INVESTIGADO: REGINALDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) INVESTIGADO: CAROLINE COSTA BULHOES - MS20922, RAFAEL GOMES - MS27086 D E C I S Ã O ID 357926101: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de REGINALDO DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo art. 334 do Código Penal e art. 334-A, caput, e §1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68, nos termos do art. 70 do Código Penal, ocorridos, em tese, em 06/02/2025.
ID 362222654: a defesa de REGINALDO DE OLIVEIRA requer a revogação da monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar sob o argumento de que é primário, possui atividade licita, e que o uso do equipamento e o recolhimento noturno inviabilizando o exercício de sua atividade como feirante. Destacou que não descumpriu as medidas impostas, atualizou seu endereço e juntou documentos. Instado a se manifestar, o MPF manifestou-se pela revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar, com a manutenção da monitoração eletrônica e das demais medidas anteriormente impostas (ID 334877719).
É o relatório.
Decido. Da análise da denúncia Observa-se que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o(s) suposto(s) fato(s) delituoso(s), suas circunstâncias e os elementos indiciários da autoria pela(s) pessoa(s) denunciada(s). Ademais, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição descritas no art. 395 do CPP. Com efeito, os elementos dos autos demonstram a existência de suficientes indícios de materialidade e autoria, circunstâncias que autorizam o recebimento da denúncia.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA com relação aos fatos nela descritos em desfavor de REGINALDO DE OLIVEIRA. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) denunciado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, em conformidade com os e 396-A, do CPP, devendo informar ao Executor de Mandados se possuem defensor constituído ou se desejam a nomeação de Defensor Público.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
REGINALDO DE OLIVEIRA
Advogado
CAROLINE COSTA BULHOES (OAB 20922/MS)
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000282-90.2025.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS FLAGRANTEADO: REGINALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: CAROLINE COSTA BULHOES - MS20922 T E R M O D E A U D I Ê N C I A No dia 07/02/2025, às 16 horas, sob a presidência do Juiz Federal Substituto SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN, foi aberta a audiência por meio do Sistema Microsoft Teams.
Participaram do ato: o(a)(s) custodiado(a)(s) REGINALDO DE OLIVEIRA, acompanhado(s) da advogado(a), Dr(a). CAROLINE COSTA BULHOES, OAB/MS 20922, o(a) Procurador(a) da República, Dr. MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA. Concedeu-se ao(s) custodiado(s) o direito de se entrevistar reservadamente com o(a) defensor(a) que atua em sua defesa, bem como o direito de permanecer(em) calado(s), sem que seu silêncio lhe(s) acarrete qualquer prejuízo.
Em seguida, o MM. Juiz Federal Substituto esclareceu as finalidades da audiência de custódia, ressaltando que não se trata de interrogatório, destinando-se a verificar se no momento da prisão foram respeitadas as garantias constitucionais, se foi vítima de tortura ou maus tratos e, ainda, verificar a possibilidade de concessão de liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares. O custodiado participou do ato sem algemas.
O MPF e a defesa manifestaram-se sobre o flagrante e seus consectários, conforme mídia em anexo contendo a gravação do ato. Pelo MM. Juiz Federal: “Trata-se de autos de prisão em flagrante de REGINALDO DE OLIVEIRA pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 334 e 334-A do CP. Consta dos autos que no dia 06/02/2025, por volta das 20h48min, no Km 19 da MS 164, município de Maracaju/MS, REGINALDO DE OLIVEIRA foi flagrado transportando diversas mercadorias estrangeiras sem o devido desembaraço, dentre eles brinquedos e acessórios de tabagismo, acondicionados no veículo Fiat Strada, placa HLY3G43.
HÁ nota de culpa em desfavor dos custodiados, presença de duas testemunhas e ausência de relatos de agressões policiais. Formalmente perfeita, homologa-se a prisão em flagrante, não sendo o caso de relaxamento. O e III do CPP estabelece que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, antes do início da ação penal, portanto, poderá relaxar a prisão, convertê-la em preventiva, quando presentes os requisitos da prisão e insuficientes outras medidas cautelares, ou conceder liberdade provisória.
arts. 396
Em caso de arrolamento de testemunhas, deverá demonstrar objetiva e especificamente quais fatos pretende provar com a oitiva de cada uma delas, esclarecendo se são presenciais aos fatos narrados na denúncia ou se são meramente abonatórias ou referenciais sobre a vida pregressa do acusado, sob pena de, se assim não fizer, serem indeferidas pelo Juízo, evitando-se, dessa forma, a desnecessária prorrogação do trâmite processual e a movimentação da máquina judiciária para oitiva de testemunhas meramente beatificatórias.
Saliento que o testemunho abonatório ou meramente referencial deverá ser prestado mediante declaração escrita, que poderá ser juntada aos autos até o encerramento da instrução do feito. Providencie-se a alteração da classe processual e demais anotações que se fizerem necessárias. Encaminhem-se os autos ao SEDI para expedição e juntada da certidão para fins judiciais. Consigno que eventuais comunicações aos Institutos de Identificação e Estatística Criminal serão providenciadas pelo serviço de secretaria desta unidade judiciária quando do trânsito em julgado, nos termos do art. 709 do CPP, sem prejuízo de o Ministério Público Federal ou a Autoridade Policial, caso entendam pertinente, proceder à respectiva comunicação em outra fase processual, à luz do art. 23 do CPP.
Oficie-se à autoridade policial para que proceda à juntada da informação da Receita Federal acerca do tratamento tributário dispensado às mercadorias, bem como para que forneça o respectivo auto de infração e apreensão e demais documentos pertinentes. Serve o presente como OFÍCIO. Por fim, nos termos do art. 3º-C, par. 2º, do CPP, ratifico as decisões proferidas pelo juiz das garantias e mantenho as medidas cautelares fixadas nos itens 2 a 6 (decisão ID 353272221), pelos próprios fundamentos.
PROVIDÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: Por ocasião da citação, o(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão) informar ao Oficial de Justiça se possui(em) defensor constituído, declinando nome e demais dados que possuir (número de inscrição na OAB, telefone, endereço), ou se deseja(m) a nomeação de defensor público. Ainda, deverá ser cientificado de que, no caso de ausência de condições financeiras ou decorrido o prazo legal sem apresentação da defesa preliminar pelo defensor constituído, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União, podendo a qualquer momento constituir defensor de sua confiança.
PROVIDÊNCIA DO SR. SUPERVISOR CRIMINAL: Caso o(a)(s) acusado(a)(s) já tenha(m) advogado constituído no processo, o profissional deverá ser intimado para apresentar a resposta à acusação. Se o(a)(s) acusado(a)(s) não for(em) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) indicado(s), encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentados novos endereços, expeça-se mandado ou carta precatória para citação e intimação nos endereços indicados.
Frustradas as tentativas de citação e intimação pessoal, e havendo requerimento ministerial, desde já determino a citação e intimação por edital, com prazo de 15 (quinze dias). Transcorrido o prazo e não comparecendo o(a)(s) acusado(a)(s), nem constituindo defensor, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação nos termos do artigo 366 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos para deliberação.
Oferecida(s) a(s) resposta(s) à acusação, havendo arguição de preliminares, dê-se vista ao MPF para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso contrário, após a defesa, tornem conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. Fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
Demais diligências e comunicações necessárias. Do pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar no período noturno Nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Tais medidas previstas no artigo 319 do CPP tem caráter excepcional, razão pela qual não devem prolongar-se indefinidamente no tempo. Apesar de o ordenamento jurídico não definir prazo certo para duração das medidas cautelares diversas da prisão, é certo que a sua manutenção depende da presença dos requisitos legais que justificaram a imposição das restrições às liberdades. Segundo o §5º do sobredito dispositivo legal, "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Na hipótese, o réu vem cumprindo regularmente as condições imposta, não havendo notícias de que tenha descumprido seus deveres de monitorado, nem tampouco de envolvimento em outra prática delitiva. Ademais, comprovou residências fixa (ID 362222658) e atividade lícita (ID 362222659). É verdade que o investigado possui registros criminais (autos 5001828-20.2024.4.03.6002) (ID 353177705), além de registros junto ao sistema COMPROT (ID 353177706).
Entretanto, o fato apurado nos autos 5001828-20.2024.4.03.6002 ocorreu no ano de 2022, e o registro no COMPROT mais recente é também do mencionado ano. Passados mais de 120 dias desde a fixação da medida cautelar de monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar no período noturno, bem como diante da ausência de habitualidade delitiva recente e do recebimento da denúncia, não se vislumbra risco concreto à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal que justifique a manutenção da medida.
O E. TRF3 assim já se manifestou sobre o tema: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. EXCESSO TEMPORAL. CONSTATAÇÃO CONCRETA. MONITORAMENTO REVOGADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Como consequência da essência jurídica das medidas cautelares, o grau de restrição à liberdade ou a outros direitos constitucionalmente previstos a todos deve guardar correspondência com o nível de ameaça a outros direitos fundamentais ou a interesses coletivos relevantes normativamente tutelados, sem o que se perde a natureza estritamente cautelar da medida.
2. No caso concreto, o monitoramento eletrônico do paciente perdura por mais de dois anos e meio, em ação na qual se apura suposta prática do crime de contrabando ( Código Penal, art. 334-A, § 1º, IV).
3. Paciente que tem endereço fixo, trabalha autonomamente e não descumpriu as medidas cautelares diversas impostas desde janeiro de 2020. Conquanto haja dados que apontem para potencial reiteração delitiva pretérita, não há suspeita de práticas ilícitas envolvendo violência ou grave ameaça, ou outros crimes de gravidade concreta extraordinária. Isso, somado ao cumprimento reiterado das medidas diversas e à ausência de dados atuais que apontem para a necessidade premente do monitoramento, levam à conclusão de que este se revela excessivo no caso concreto, ante o lapso temporal transcorrido
4. É certo que não há tempo exato para a duração das medidas cautelares; sua necessidade e razoabilidade devem ser aferidas diante dos elementos concretos, à luz dos vetores normativos legais e constitucionais de regência. É com vistas às circunstâncias do contexto fático e jurídico subjacente que se conclui que, decorridos mais de dois anos e meio da decretação da medida, não há substrato atual que permita concluir pela necessidade, a esta altura, de mantença de uma medida que é efetivamente restritiva.
5. Ordem concedida. Revogado o monitoramento eletrônico; mantidas as demais medidas cautelares (menos gravosas). (TRF-3 - HCCrim: 50137448320224030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 29/07/2022, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/08/2022) Assim, com fulcro no art. 282, §5º, do CPP, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar no período noturno, mantendo incólumes as demais condições fixadas na decisão ID 353272221.
Oficie-se à Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual solicitando a desativação e retirada do equipamento de monitoração. Intimem-se.
Cumpra-se. Cópia serve como: OFÍCIO à Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual - UMMVE AGEPEN/MS. Finalidade: comunica a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar no período noturno e solicita a desativação e retirada do equipamento do monitorado REGINALDO DE OLIVEIRA - CPF: 812.***.***-49. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal Substituto
art. 310, I, II
A prisão cautelar só será mantida quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado. Para tanto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação (periculum libertatis): para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que pertine à existência do delito, a materialidade restou provada pelo auto de prisão em flagrante e auto de apreensão. Por sua vez, os indícios suficientes de autoria decorrem do próprio auto de prisão em flagrante, com detalhado e uniforme depoimento policial (art. 312, CPP). Ante o coletado, a liberdade do custodiado não importa risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. É verdade que o flagrado possui registros criminais (autos 5001828-20.2024.4.03.6002, fato ocorrido no ano de 2022, com denúncia recebida em outubro de 2024), além de registros junto ao sistema COMPROT.
Por outro lado, a decretação de prisão preventiva sem a tentativa de imposição de condições mais rígidas, porém, menos gravosas que a privação da liberdade, não se coaduna com as balizas constitucionais, que preconizam a excepcionalidade da prisão cautelar e estabelecem a necessidade de gradação da reprimenda estatal conforme as peculiaridades do caso concreto e em observância aos direitos fundamentais.
Assim, entendo como suficientes e eficazes ao caso a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP como forma de tutelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Ademais, o crime não foi cometido com o emprego de violência ou grave ameaça; e não há risco concreto de fuga e ele poderá inclusive ser beneficiado com pena restritiva de direitos, demonstrando a desproporção da decretação da prisão preventiva.
Além disso, o arbitramento de fiança se revela adequado já que evitará a situação extrema de segregação cautelar do flagranteado, e, por outro lado, servirá como forma de vinculá-lo minimamente ao processo e como desestímulo de eventuais futuras práticas delituosas.
Registre-se que, com fulcro no artigo 325, II, c/c § 1º, do CPP, o mínimo legal consiste em 2 salários-mínimos, podendo a fiança ser dispensada ou reduzida se assim recomendar a situação econômica do preso, que é o caso dos autos, pois Reginaldo é autônomo (feirante). Pelo exposto, acolhe-se a manifestação ministerial, a fim de conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA a REGINALDO DE OLIVEIRA, mediante o recolhimento de fiança no valor de 1 (um) salário-mínimo, além da imposição das seguintes medidas cautelares:
1. Monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, de segunda à sexta, das 22h às 6h, sábado das 22h às 23h59min e domingos e feriados nacionais, o dia inteiro;
2. Manter telefone com WhatsApp e endereços físico e eletrônico atualizados nos autos do inquérito e de eventual ação penal;
3. Não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo Federal competente;
4. Não sair do país até o término de eventual ação penal;
5. Não cometer crimes;
6. Responder às comunicações eletrônicas do Juízo; O custodiado deverá recolher a fiança no valor de 1 (um) salário mínimo, no prazo de 20 dias a contar da sua intimação acerca deste termo, juntando comprovante do pagamento nos autos. Caso, injustificadamente, não seja efetuado o pagamento da fiança no prazo fixado, expeça-se, independentemente de novo despacho, mandado de prisão no sistema BNMP. O(A) custodiado(a) deverá ser encaminhado à Unidade da AGEPEN em Dourados/MS, situada no Semiaberto da Comarca de Dourados, para a instalação da tornozeleira eletrônica.
Expeça-se Mandado de Monitoração Eletrônica, em face de REGINALDO DE OLIVEIRA, observando os requisitos do art. 29 do Provimento 151 do TJMS, e encaminhe-se à Unidade Mista de Monitoração Virtual Estadual da AGEPEN/MS, via correio eletrônico. Após 180 dias de uso do equipamento, fica desde já autorizada a retirada da tornozeleira e dispensado o recolhimento domiciliar noturno. A área do raio de circulação será restrita a 20 km em relação ao local de sua residência.
Advirta(m)-se o(a)(s) custodiado(a)(s) de que o descumprimento das obrigações ora impostas, importará na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, regularize-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão. Altere-se a classe processual para inquérito policial, que terá tramitação direta entre a polícia judiciária e o MPF. Intimem-se.
Esta decisão serve de: Ofício ao Delegado da Polícia Federal de Dourados, para ciência, para que encaminhe o custodiado REGINALDO DE OLIVEIRA à Unidade da AGEPEN em Dourados/MS, situada no Semiaberto da Comarca de Dourados, para a instalação da tornozeleira eletrônica; Ofício ao Responsável pela Unidade Mista de Monitoramento Virtual da AGEPEN, solicitando a adoção dos procedimentos de monitoração eletrônica; Mandado de Monitoração Eletrônica de REGINALDO DE OLIVEIRA; Mandado de Intimação expedido em favor de REGINALDO DE OLIVEIRA, preso(a) na Custódia da Delegacia da Polícia ou na Penitenciária Estadual de Dourados; Termo de Compromisso, estando o investigado ciente, na forma dos artigos 312, parágrafo primeiro, do CPP, que seu eventual descumprimento poderá ensejar a expedição de mandado de prisão; Alvará de Soltura clausulado em favor de REGINALDO DE OLIVEIRA, a ser cumprido após a instalação de tornozeleira eletrônica, independentemente do pagamento da fiança.
Data e horário da soltura: ____/____/_____ __h ____min Ciente do inteiro teor da decisão em: ________ Endereço físico: _______________________ E-mail: ___________________ Telefone com WhatsApp: ________________ Assinatura: _____________________ Os participantes estão dispensados da assinatura, pois as intercorrências do ato foram registradas por audiovisual. INTIMEM-SE VIA SISTEMA." NADA MAIS. JUIZ FEDERAL