PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000282-91.2024.4.03.6110 AUTOR: ZELIA DE OLIVEIRA MACIEL Advogados do(a) AUTOR: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384, LINDIANE COSTA SENO - SP281854, LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
AUTOR: ZELIA DE OLIVEIRA MACIEL propôs a presente ação, pelo rito comum, em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia, em sede de liminar, que seja determinado ao réu que recalcule o seu benefício previdenciário pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213, de 1991.
É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo (cunho satisfativo) ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos (cunho cautelar) quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano, ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação sejam reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. A tutela da evidência, por sua vez, é medida antecipatória cabível quando, nos termos do art. 311 do CPC: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em enunciado da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal que as respaldem; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, ou; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A despeito de se tratar de espécie de tutela antecipada de cunho satisfativo, a medida de evidência não exige a demonstração do perigo na demora (periculum in mora), tampouco da reversibilidade de seus efeitos, conforme se depreende do teor do dispositivo legal que a regulamenta. Isso em razão de ser necessário para seu deferimento mais do que a mera probabilidade do direito vindicado pela parte, devendo o pedido de tutela da evidência estar amparado na existência de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do Código de Processo Civil.
Por fim, em se tratando de medida de urgência ou de evidência pleiteada em sede de liminar (inaudita altera parte), é indispensável a demonstração da necessidade concreta de postergação do contraditório, evidenciando que a demora implicará a “concretização da ameaça que se pretende inibir, reiteração de ilícito ou a sua continuação, ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou agravamento injusto do dano”, ou, ainda, que a oitiva da parte contrária poderá “frustrar a efetividade da tutela sumária” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
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2. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016. p. 217 - original sem destaques). Aliás, no caso da tutela da evidência, a concessão de medida liminar só é admitida nas hipóteses “b” e “c” acima mencionadas, diante de expressa previsão no art. 311, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória liminarmente pleiteada. A presente demanda trata do tema recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977 (tema 1.102-RG), em que firmada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Ocorre que, apesar de ter havido a publicação do acórdão em 13 de abril de 2023, a tese não está definitivamente estabelecida, estando pendente a apreciação de embargos de declaração que visam, dentre outros aspectos, à modulação dos efeitos da referida tese. Não por outra razão, o INSS requereu novamente ao STF o sobrestamento dos feitos enquanto não apreciada a pretensão recursal, pedido que foi acolhido na decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, em 28/07/2023, a qual determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no referido tema até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Aguarde-se em acervo sobrestado, nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Intime(m)-se.
Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Substituto