PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-91.2025.4.03.6131 AUTOR: RENATO ALBERTO RIBEIRO PROTETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por RENATO ALBERTO RIBEIRO PROTETTI, qualificado à inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, visando à condenação do réu no reconhecimento de períodos laborados em atividade especial exercidos na função de médico, com a consequente conversão do tempo especial em comum e revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 177.823.736-0), além do pagamento das diferenças daí decorrentes.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.823.736-0); b) durante toda a sua vida laboral exerceu a atividade de médico, permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, especialmente agentes biológicos, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados; c) os períodos exercidos até 28/04/1995 devem ser enquadrados como especiais por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ao passo que os períodos posteriores devem ser reconhecidos com fundamento nos formulários PPP e laudos técnicos apresentados; d) em 24/01/2025, protocolou requerimento administrativo de revisão de seu benefício previdenciário junto ao INSS, postulando a averbação dos períodos especiais e a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, porém, transcorridos mais de 90 (noventa) dias, o INSS permaneceu inerte, sem apreciar o pedido administrativo, caracterizando demora injustificada; e) com o reconhecimento e averbação dos períodos especiais, o salário de benefício ultrapassará o teto previdenciário vigente à época da concessão, sendo devida a aplicação do disposto no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, por ocasião do primeiro reajuste do benefício; f) requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como médico, sua averbação, a conversão em tempo comum pelo fator 1,4, a revisão da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria, com a aplicação do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, e o pagamento das diferenças pretéritas, acrescidas dos consectários legais.
Juntou documentos e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão sob id. 366029709, foi determinado que a parte autora comprovasse nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. A parte autora junta o documento sob id. 411262613. Em seguida, na petição sob id. 413908627, a parte autora informa que o pedido de revisão foi concluído sem o reconhecimento da especialidade requerida.
Juntou cópia do processo administrativo de revisão (id. 413908629). Em decisão sob id. 426817886, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido prazo ao autor para recolhimento das custas iniciais. O autor comprova o recolhimento das custas devidas sob id. 457782977. Citado, o INSS apresenta contestação sob id. 556188863, suscitando como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o exercício da atividade de médico, por si só, não autoriza o enquadramento como atividade especial, sendo imprescindível a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos; b) o enquadramento por categoria profissional, admitido até 28/04/1995, exige o preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência, não tendo a parte autora demonstrado o efetivo exercício da atividade em condições que autorizem o reconhecimento da especialidade; c) os documentos apresentados não comprovam adequadamente a especialidade, seja pela ausência de demonstração da efetiva exposição a agentes biológicos, seja pela inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período controvertido; d) eventual exercício da atividade na condição de sócio, administrador ou contribuinte individual afasta a presunção de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; e) a informação constante do PPP acerca da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) descaracteriza, em princípio, a especialidade da atividade, incumbindo à parte autora comprovar, de forma específica, eventual ineficácia dos equipamentos; f) eventual divergência quanto às informações constantes do PPP deve ser previamente discutida perante a Justiça do Trabalho, não cabendo sua retificação na presente demanda previdenciária.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica (id. 570937773), sem requerimento de novas provas. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB - 177.823.736-0), mediante o reconhecimento do exercício de atividade laborativa sob condições especiais nos seguintes períodos: de 01/01/1980 a 31/01/1980; de 01/03/1980 a 28/02/1982; de 01/05/1982 a 31/05/1982; de 01/07/1982 a 31/12/1984; de 01/01/1985 a 31/03/1985; de 01/05/1985 a 31/08/1986; de 01/07/1988 a 31/12/1989; e de 01/02/1990 a 25/11/2016.
II.1 – PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES DE ORDEM a) Da correção quanto à espécie do benefício que se pretende revisar: De início, cumpre esclarecer que, embora a petição inicial se refira ao benefício NB 177.823.736-0 como "aposentadoria por tempo de contribuição", a Carta de Concessão demonstra que se trata, em verdade, de aposentadoria por idade (espécie
41) (id. 362422067), requerida em 25/11/2016 (DER/DIB) e concedida em 17/02/2017, com renda mensal inicial de R$ 4.412,49, apurada mediante coeficiente de 100% e aplicação do fator previdenciário de 1,0312, considerado tempo de contribuição de 34 grupos de 12 contribuições. Assim, a pretensão deduzida na exordial consiste no reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como médico, sua conversão em tempo comum e a consequente revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade, mantido, com aplicação, se o caso, do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, e pagamento das diferenças. b) Da prescrição quinquenal: Acolho a prefacial de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, de modo que entendo prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda.
Superadas as questões preliminares passo a análise do mérito. II.2 – MÉRITO a) Das atividades desenvolvidas em condições especiais: Pretende o demandante o reconhecimento de atividades desenvolvidas em condições especiais para o fim de revisar o seu benefício de aposentadoria por idade. Quanto à atividade especial, a legislação do período requerido pela autora evoluiu da seguinte forma: Até 28 de abril de 1995, era suficiente para o reconhecimento da atividade especial que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n.º 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A partir de 29 de abril de 1995, com a alteração feita na Lei n.º 8.213/91 pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030), sendo exigido laudo apenas no caso de agente agressivo ruído.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997, e não da data da Medida Provisória mencionada.
A partir de 1.º de janeiro de 2004, foi instituída a obrigatoriedade de apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao Formulário DIRBEN 8030. O atual posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 664335 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 4 de dezembro de 2014), é no sentido de que "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais no que se refere a EPI destinado à proteção contra ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Ou seja, se o EPI fornecido ao trabalhador em seu local de trabalho for eficaz, descaracterizado estará o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, com exceção do ruído. b) Do caso concreto: No caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: Período Empregador Comprovação da especialidade Possibilidade de conversão 01/01/1980 a 31/01/1980 Renato Alberto Ribeiro Protetti (Consultório e Hospital – Médico Neurocirurgião) PPP emitido em 12/12/2024 (id. 361980549) e LTCAT de 12/12/2024 (id. 361980548).
Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas), sangue, secreções e materiais perfurocortantes. Incabível. Não há contribuições vertidas ao RGPS no período. Vide CNIS (id. 361981357). 01/03/1980 a 28/02/1982 Renato Alberto Ribeiro Protetti (Consultório e Hospital – Médico Neurocirurgião) PPP emitido em 12/12/2024 (id. 361980549) e LTCAT de 12/12/2024 (id. 361980548).
Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas), sangue, secreções e materiais perfurocortantes. Incabível. Não há contribuições vertidas ao RGPS no período. Vide CNIS (id. 361981357). 01/05/1982 a 31/05/1982 Renato Alberto Ribeiro Protetti (Consultório e Hospital – Médico Neurocirurgião) PPP emitido em 12/12/2024 (id. 361980549) e LTCAT de 12/12/2024 (id. 361980548).
Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas), sangue, secreções e materiais perfurocortantes. Incabível. Não há contribuições vertidas ao RGPS no período. Vide CNIS (id. 361981357). 01/07/1982 a 31/12/1984 Renato Alberto Ribeiro Protetti (Consultório e Hospital – Médico Neurocirurgião) PPP emitido em 12/12/2024 (id. 361980549) e LTCAT de 12/12/2024 (id. 361980548).
Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas), sangue, secreções e materiais perfurocortantes. Incabível. Não há contribuições vertidas ao RGPS no período. Vide CNIS (id. 361981357). 01/01/1985 a 31/03/1985 Renato Alberto Ribeiro Protetti (Consultório e Hospital – Médico Neurocirurgião) PPP emitido em 12/12/2024 (id. 361980549) e LTCAT de 12/12/2024 (id. 361980548).
Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas), sangue, secreções e materiais perfurocortantes. Sim. Conversão do tempo especial em comum. 01/05/1985 a 31/08/1986 Renato Alberto Ribeiro Protetti (Consultório e Hospital – Médico Neurocirurgião) PPP emitido em 12/12/2024 (id. 361980549) e LTCAT de 12/12/2024 (id. 361980548). Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas), sangue, secreções e materiais perfurocortantes.
Sim. Conversão do tempo especial em comum. 01/07/1988 a 31/12/1989 Renato Alberto Ribeiro Protetti (Consultório e Hospital – Médico Neurocirurgião) PPP emitido em 12/12/2024 (id. 361980549) e LTCAT de 12/12/2024 (id. 361980548). Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas), sangue, secreções e materiais perfurocortantes. Sim. Conversão do tempo especial em comum. 01/02/1990 a 28/04/1994 Renato Alberto Ribeiro Protetti (Consultório e Hospital – Médico Neurocirurgião) PPP emitido em 12/12/2024 (id. 361980549) e LTCAT de 12/12/2024 (id. 361980548).
Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas), sangue, secreções e materiais perfurocortantes. Sim. Conversão do tempo especial em comum. De 29/04/1995 a 30/11/1999; de 01/12/1999 a 31/03/2003 e de 01/04/2003 a 25/11/2016 Renato Alberto Ribeiro Protetti (Consultório e Hospital – Médico Neurocirurgião) PPP emitido em 12/12/2024 (id. 361980549) e LTCAT de 12/12/2024 (id. 361980548).
Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas), sangue, secreções e materiais perfurocortantes. Sim. Conversão do tempo especial em comum. b.1) Do reconhecimento da especialidade por enquadramento: períodos de 01/01/1980 a 31/01/1980; 01/03/1980 a 28/02/1982; 01/05/1982 a 31/05/1982; 01/07/1982 a 31/12/1984; 01/01/1985 a 31/03/1985; 01/05/1985 a 31/08/1986; 01/07/1988 a 31/12/1989; e 01/02/1990 a 28/04/1995 Pretende a parte autora o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01/01/1980 a 31/01/1980; 01/03/1980 a 28/02/1982; 01/05/1982 a 31/05/1982; 01/07/1982 a 31/12/1984; 01/01/1985 a 31/03/1985; 01/05/1985 a 31/08/1986; 01/07/1988 a 31/12/1989; e 01/02/1990 a 28/04/1995, durante os quais teria exercido a profissão de médico, sustentando o desempenho simultâneo de atividade autônoma e de atividade em ambiente hospitalar.
Assiste, em parte, razão ao demandante. A solução da controvérsia exige distinguir dois planos que a inicial trata como um só: a) a caracterização da atividade como especial, nos termos da legislação de regência; e b) o cômputo do respectivo interregno como tempo de contribuição e carência, nos termos da legislação de custeio. O primeiro plano é favorável ao autor em toda a extensão do pedido; o segundo, apenas em parte.
Vejamos: Do enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 – Médico: Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, vigorava o sistema de enquadramento previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, regulamentado pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, os quais relacionavam determinadas profissões presumidamente exercidas em condições prejudiciais à saúde. Nesse regime, era admissível o reconhecimento da atividade especial por mero enquadramento da categoria profissional, sendo desnecessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
A profissão de médico encontrava-se expressamente enquadrada como atividade especial, nos termos do código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão da inerente exposição a pacientes, materiais infectocontagiantes e agentes biológicos, bastando, para o reconhecimento da especialidade, a comprovação do efetivo exercício da profissão. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. - A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova - Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, não constitui óbice a ausência de contribuições previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, e a Lei 8.213/91, em seus arts. 18, I, alínea 'd', e 57, da Lei 8.213/91, não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial.
Precedentes do
C. STF - A atividade do médico é considerada insalubre por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28/04/1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais - Especificamente quanto aos períodos de 01/04/1995 a 30/06/1995, 01/05/2012 a 31/04/2012 e 01/07/2012 a 06/04/2017, restou comprovada a exposição efetiva ao agente biológico (vírus, bactérias e sangue), permitido o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 - Apelação do INSS não provida.” (TRF-3 - ApCiv: 50041180920184036102, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 19/04/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/04/2023) A parte autora comprovou o exercício da profissão de médico por meio da documentação acostada aos autos, notadamente o registro no Conselho Regional de Medicina – CRM, com inscrição em 17/05/1977 (id. 361980545), o Laudo Técnico Individual de Insalubridade (id. 361980548) e os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id. 361980549).
Considerando que todos os períodos ora examinados são anteriores a 29/04/1995, revela-se desnecessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, uma vez que, à época, como visto, o reconhecimento da especialidade da atividade de médico decorria do simples enquadramento por categoria profissional. Ocorre que nem todos os períodos anteriores a 29/04/1995, nos quais o autor laborou como médico, podem ser reconhecidos no âmbito previdenciário, pois, além da caracterização da especialidade, também deve ser demonstrada a contribuição ao RGPS.
Ausente por completo o recolhimento, falta o próprio substrato sobre o qual a especialidade incidiria, de modo que o reconhecimento da nocividade da atividade, ainda que devido, permanece sem repercussão na contagem do tempo. Em síntese: a qualificação como especial pode ser reconhecida pelo enquadramento por categoria profissional, mas o cômputo do período como tempo de contribuição e carência permanece condicionado à comprovação do custeio, na forma da legislação de regência.
No caso, realizada consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se a inexistência de contribuições vertidas pela parte autora ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS nos períodos de 01/01/1980 a 31/01/1980; 01/03/1980 a 28/02/1982; 01/05/1982 a 31/05/1982; e 01/07/1982 a 31/12/1984, intervalos em que o demandante exercia atividade remunerada como médico. Na inicial, o autor alegou ter desempenhado atividades simultâneas, como profissional autônomo e em estabelecimento hospitalar.
A alegação, contudo, não altera o desfecho, porque nenhuma das duas hipóteses restou demonstrada quanto aos interregnos acima. Na hipótese de atividade autônoma, a responsabilidade pelo recolhimento é do próprio segurado, e os autos não registram qualquer contribuição nas competências correspondentes. Na hipótese de vínculo empregatício hospitalar, a responsabilidade tributária se deslocaria para o empregador (art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91 e normas antecedentes), fazendo incidir a presunção de recolhimento em favor do trabalhador.
Ocorre que a parte autora não trouxe aos autos anotação em CTPS, contrato de trabalho, recibos de pagamento, ficha de registro de empregado ou qualquer outro início de prova material apto a demonstrar a existência de relação de emprego nos períodos acima aludidos, tampouco consta do CNIS registro de vínculo nessas competências. A alegação de simultaneidade, portanto, não socorre o demandante: sem prova do vínculo empregatício, não incide a presunção de recolhimento; e, sem prova de recolhimento como autônomo, não há custeio a validar o período.
Cai-se, em qualquer das leituras possíveis, na mesma conclusão: a ausência de suporte contributivo para os interregnos discutidos. Admitir o contrário implicaria transferir ao RGPS o ônus de período jamais custeado, em detrimento do caráter contributivo e do necessário equilíbrio
Diante do exposto, e embora reconhecida a natureza especial da atividade de médico em todo o período anterior a 29/04/1995, deixo de computar como tempo de contribuição os períodos de 01/01/1980 a 31/01/1980; 01/03/1980 a 28/02/1982; 01/05/1982 a 31/05/1982; e 01/07/1982 a 31/12/1984. De outro lado, reconheço a natureza especial e determino o cômputo dos períodos em que houve efetivo exercício de atividade abrangida pelo RGPS com o correspondente suporte contributivo, quais sejam: 01/01/1985 a 31/03/1985; 01/05/1985 a 31/08/1986; 01/07/1988 a 31/12/1989; 01/02/1990 a 30/09/1993; e 01/10/1993 a 28/04/1995, todos por enquadramento da categoria profissional de médico, nos termos do código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, e considerando que o CNIS informa contribuições ao RGPS nos períodos. b.2) Do reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 25/11/2016: A partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, cessou a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, passando o reconhecimento da especialidade a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
A partir de 06/03/1997, com o Decreto nº 2.172/97, a prova passou a demandar formulário embasado em laudo das condições ambientais do trabalho ou perícia técnica. Em relação aos agentes biológicos, contudo, a avaliação é qualitativa, e não quantitativa (Anexo 14 da NR-15; código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, para o interregno até 05/03/1997, e código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, a partir de então).
No caso, o PPP de id. 361980549 informa que o autor esteve exposto, no período, aos seguintes agentes biológicos: “Microrganismos (bactérias, vírus, fungos e parasitas). Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, sangue e secreções”. O Laudo Técnico Individual de Insalubridade (id. 361980548), elaborado por profissional legalmente habilitada (engenheira de segurança do trabalho Sabrina Ertmann - CREA-SC nº 173655-1), identificou como fatores de risco inerentes à atividade de médico neurocirurgião exercida em hospital e consultório a exposição a microrganismos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), decorrente do contato permanente com pacientes, sangue, secreções e objetos de uso não previamente esterilizados, qualificando a exposição como habitual e permanente e enquadrando o ambiente no Anexo 14 da NR-15 (agentes biológicos, insalubridade em grau médio).
Em relação aos profissionais da área da saúde, a jurisprudência tem entendido que o contato habitual e permanente com pacientes e materiais potencialmente contaminados, inerente ao exercício dessas funções, caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários, ainda que não seja possível comprovar de forma individualizada a efetiva contaminação dos materiais manuseados. Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (auxiliar de enfermagem, por equiparação à atividade de enfermeiro), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial .
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados .
4. Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício .
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.” (TRF-4 - AC: 50497781620214047000 PR, Relator.: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/12/2023, 10ª Turma) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL . AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA .. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos.
A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. A exposição a agentes biológicos decorre do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes e enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial .
Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.” (TRF-4 - AC: 50004956220204047031 PR 5000495-62.2020.4.04 .7031, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 22/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) “APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS . ATIVIDADE DE AJUDANTE GERAL E AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM HOSPITAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMAS 205 E 211 TNU. Pedido de averbação de tempo especial por exposição a agentes biológicos .Atividades como ajudante e auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes. PPPs que comprovam o contato com material biológico infeccioso ou potencialmente nocivo à saúde.
A exposição ao risco biológico, no caso, é indissociável da atividade, o que torna irrelevante a anotação de eficácia do uso do EPI. Recurso do réu desprovido .” (TRF-3 - RecInoCiv: 00844927720214036301, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/08/2024) Embora o INSS defenda que o uso de EPI eficaz afaste a especialidade dos períodos indicados pelo autor, a questão merece uma particular atenção, pois a jurisprudência tem entendido que, com relação aos agentes biológicos, o fornecimento do EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de contrair doenças infecto contagiosas permanece.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Uso de EPI eficaz. Comprovada a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos, o fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de contrair doenças infecto contagiosas permanece. Recurso da parte autora a que se dá provimento.” (TRF-3 - RI: 50064799120214036102, Relator: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 05/07/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/07/2023) “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO INSS. REVISÃO. RMI. APTC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DA ESPECILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO USO DE EPI EFICAZ. JURISPRUDÊNCIA. ARE 664.335. PUBLICAÇÃO DA MP 1.729/98, CONVERTIDA NA LEI 9.732/98. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. [...] quando se trata de exposição a agentes biológicos e/ou radiação ionizante, perfilho do entendimento de que o uso de EPI, ainda que mencionada sua eficácia no laudo ou no PPP, não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho, já que a contaminação por agentes biológicos não é eficazmente afastada pelo uso de EPI.” (TRF-3 - RI: 00347912120194036301 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL FLAVIA DE TOLEDO CERA, Data de Julgamento: 07/07/2020, 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 13/07/2020) “PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza a natureza especial da atividade.” (TRF-4 - AC: 50010211820184047219 SC 5001021-18.2018.4.04.7219, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 11/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS.
DIREITO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal . A exposição a agentes biológicos decorre do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes e enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial .
Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017) . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.” (TRF-4 - AC: 50004956220204047031 PR 5000495-62.2020.4.04.7031, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 22/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ademais, de acordo com o entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida quanto a ser o EPI efetivamente eficaz, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade (in dubio pro misero).
No caso, como o INSS não produziu prova capaz de comprovar, de forma incontestável, a eficácia dos EPI’s utilizados pela autora no contato com agentes biológicos, prevalece em favor do demandante a presunção de ineficácia dos equipamentos. Da possibilidade de reconhecimento da especialidade ao contribuinte individual e da validade do PPP por ele subscrito Na contestação, o INSS invoca os seguintes argumentos para obstar o reconhecimento da especialidade do labor: a impossibilidade de o contribuinte individual obter enquadramento como especial e a imprestabilidade de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo próprio segurado.
Mas nenhum deles prospera. Quanto ao primeiro argumento, a matéria encontra-se pacificada. A Súmula nº 62 da Turma Nacional de Uniformização enuncia que o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.291 (REsp 2.163.429/RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025), a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, reputando ilegal a restrição do art. 64 do Decreto nº 3.048/99, que limitava o benefício aos contribuintes individuais filiados a cooperativa.
Quanto ao segundo argumento, o mesmo precedente qualificado assentou que a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais. A ratio é evidente: não se pode exigir do trabalhador autônomo documento que, por definição, somente um empregador poderia emitir, sob pena de excluí-lo do direito pela impossibilidade material de cumprir requisito inaplicável à sua condição.
No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 361980549) foi subscrito pelo próprio autor, na qualidade de titular do estabelecimento em que exercia a medicina. Tal circunstância não retira a idoneidade do documento. Tratando-se de profissional autônomo titular do próprio consultório, incumbia a ele, e não a terceiro empregador, providenciar a contratação de profissional legalmente habilitado para a avaliação ambiental, exatamente como se verificou na espécie.
A subscrição do PPP pelo próprio titular apenas reflete a estrutura da atividade autônoma, sem comprometer a prova técnica que o embasa. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO - Insurge-se o agravante acerca do reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais e concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual, médico autônomo, sob o argumento de falta de previsão na legislação, ausência de fonte de custeio e da inviabilidade de admissão de prova produzida unilateralmente pelo próprio contribuinte individual ou por profissional de sua confiança - Quanto à possibilidade de cômputo de tempo especial ao segurado contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, que é a pessoa que exerce atividade remunerada por conta própria, sem vínculo empregatício formal (trabalhador autônomo, empresário individual ou até mesmo um profissional liberal), a Lei nº 8.213/1991 dispõe no artigo 11, inciso V, que trata-se de segurado obrigatório do RGPS. - A Lei de Benefícios ao tratar da aposentadoria especial no artigo 18, inciso I, alínea d, como um dos benefícios concedidos aos segurados do RGPS, não faz restrição/diferença entres as categorias de segurados, e o artigo 57 também não excepcionou do direito ao benefício de aposentadoria especial o segurado contribuinte individual, categoria criada pela Lei nº 9.876/99 (antigo autônomo), exigindo apenas como requisito para sua concessão que o trabalhador demonstre o exercício da atividade sujeita a condições prejudiciais a saúde ou a integridade física do trabalhador - Sendo assim, o artigo 64 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/03 e pelo Decreto nº 10.410/20, quando limita o direito à concessão da aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, estabelece distinção não prevista em lei, extrapolando os limites da competência regulamentar, restringindo direitos conferidos por lei - Restou expressamente consignado na decisão recorrida que a comprovação do exercício de atividade especial foi aferida mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo constando toda a documentação relativa ao exercício da profissão de médico, além de anotação nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - O laudo elaborado por engenheiro de segurança do trabalho para o período de 01/04/1987 até a data da perícia em 15/02/2017, exercido pelo autor como médico ginecologista - profissional autônomo, concluiu que o requerente esteve exposto de forma continua a agentes biológicos, relacionados a todos os procedimentos exigidos em um consultório médico (Id 164301964) - Havendo prova nos autos de que a parte autora estava sujeita a agentes nocivos biológicos, autorizado o enquadramento da especialidade pelo critério qualitativo, conforme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1468401/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017), e deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001121-58.2007.4.03.6124, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021) - Com relação à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido e assinado pelo autor, médico - contribuinte individual, bem como o laudo pericial produzido por engenheiro de segurança do trabalho, foram suficientes para comprovar a exposição aos agentes nocivos e considerando seu teor com todo o conjunto probatório acostado aos autos, restou evidente o exercício habitual e permanente da parte autora como médico, submetido aos agentes agressivos nocivos à saúde apontados - Em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada - Agravo interno não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50018545320174036102, Relator: Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/11/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2025, grifos acrescidos)
Diante do exposto, comprovada a exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos, no exercício da medicina e em contato direto com pacientes, sangue, secreções e materiais infectocontagiantes, e demonstrada tecnicamente a inaptidão do EPI para elidir tal nocividade, reconheço a natureza especial dos períodos de 29/04/1995 a 30/11/1999; 01/12/1999 a 31/03/2003; e 01/04/2003 a 25/11/2016, com enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 até 05/03/1997 e no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 a partir de 06/03/1997. b.3) Impugnações do INSS ao PPP: Da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais: O INSS defende a inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período controvertido.
Mas não lhe assiste razão. A exposição a agentes biológicos, de aferição qualitativa, restou demonstrada por Laudo Técnico Individual de Insalubridade subscrito por engenheira de segurança do trabalho legalmente habilitada (Sabrina Ertmann, CREA-SC nº 173655-1) e pelo PPP correspondente, também lavrado pela engenheira, sendo prescindível a contemporaneidade do laudo (Súmula nº 68 da TNU). Da alegada necessidade de prévia retificação do PPP perante a Justiça do Trabalho: Sem razão o réu.
Não se cuida, aqui, de retificação de dados de contrato de trabalho. Aliás, sequer há vínculo empregatício. O caso é de valoração judicial da prova da atividade especial para fins previdenciários, a partir de PPP e LTCAT apresentado pelo segurado, matéria inserida na competência da Justiça Federal (art. 109, I). c) Conclusão: Como conclusão, observo que somando-se todos os períodos laborados pela parte autora em condições especiais (de 01/01/1985 a 31/03/1985; 01/05/1985 a 31/08/1986; 01/07/1988 a 31/12/1989; 01/02/1990 a 30/09/1993; e 01/10/1993 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 30/11/1999; de 01/12/1999 a 31/03/2003; de 01/04/2003 a 25/11/2016), aporta-se um total de 41 anos, 10 meses e 10 dias, na data da DER (25/11/2016).
De fato, seria possível aplicar o princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, idealizado pelo Prof. José Antônio Savaris, para reconhecer ao autor o direito à aposentadoria especial, mesmo que esta não tenha sido a exata pretensão formulada na exordial. Porém, acaso fosse reconhecido tal direito, o autor estaria impedido de continuar laborando em atividade especial, nos termos do Tema 709 do STF.
Por tal razão, entendo que a solução da lide deve permanecer adstrita aos termos do pedido inicial, isto é, reconhecendo-se o direito apenas à revisão da aposentadoria por idade do autor a partir do reconhecimento de atividades desenvolvidas em condições especiais. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a documentação técnica (PPP e Laudo Técnico Individual de Insalubridade, ambos de 12/12/2024) foi submetida à Administração por ocasião do requerimento administrativo de revisão protocolado em 24/01/2025, oportunidade em que o INSS resistiu à pretensão, indeferindo o pedido sem reconhecer a especialidade postulada (id. 413908629).
Assim, os efeitos financeiros da revisão têm como termo inicial a data do requerimento administrativo de revisão (24/01/2025) (Tema 1.124 STJ), respeitada a prescrição quinquenal já pronunciada (Súmula nº 85 do STJ), cuja incidência, no caso, tem efeito prático reduzido, dada a proximidade entre o termo inicial e o ajuizamento.
III –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a averbar como especiais os seguintes períodos: 01/01/1985 a 31/03/1985; 01/05/1985 a 31/08/1986; 01/07/1988 a 31/12/1989; 01/02/1990 a 30/09/1993; e 01/10/1993 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 30/11/1999; de 01/12/1999 a 31/03/2003; de 01/04/2003 a 25/11/2016, com a respectiva conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 (homem); b) CONDENAR o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 177.823.736-0), com a inclusão dos períodos ora reconhecidos como especiais e os respectivos reflexos, se favoráveis ao segurado, inclusive quanto à eventual aplicação do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, a ser apurada em liquidação da sentença; c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo de revisão (24/01/2025), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ).
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que sucumbiu em parte mínima do pedido.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta