Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. F. D. O. P.
- Advogado
- DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-94.2026.4.03.6345 CRIANÇA INTERESSADA: M. F. D. O. P. REPRESENTANTE: ISABELA FREIRE DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ISABELA FREIRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Considerando o tempo decorrido, o descumprimento do dever de apresentar o(a) laudo/complementação referente à perícia realizada, e, diante do não atendimento aos chamados da Justiça, tendo deixado de responder as mensagens dos servidores e não apresentado justificativa para o atraso referido (conforme certidão retro), DESTITUO o Dr. José Luis Simões Junior, Neurologista, CRM 139.664, do múnus de Perito Médico nestes autos, bem como determino a suspensão de novas nomeações ao referido profissional, o qual deverá ser intimado desta decisão por Mandado, pessoalmente, via Oficial de Justiça, com urgência.
Em prosseguimento, a fim de evitar maiores prejuízos às partes e ao curso do processo, NOMEIO o Dr. José Antônio Rebouças de Carvalho Neto, CRM 143.296, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília, para realização de nova perícia. A perícia será realizada no dia 05/08/2026, às 14:30 horas, no prédio da Justiça Federal em Marília, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho, nº 465.
Fica a parte autora intimada de que deverá levar na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante. Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos Loas e dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. A ausência injustificada no ato pericial acarretará a incidência do art. 51, inciso I e § 1º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. Intimem-se. MARÍLIA, 15 de julho de 2026. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
